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APS - Bens Públicos e Contratos Administrativos

Por:   •  29/4/2023  •  Trabalho acadêmico  •  361 Palavras (2 Páginas)  •  95 Visualizações

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APS - Bens Públicos e Contratos Administrativos - plataforma constitucional dos serviços públicos e da atividade estatal no domínio econômico.

São Paulo, 24 de abril de 2023.

A constituição reteve à iniciativa privada papel funcional, e ao poder público, papel residual. Desse modo, de forma excepcional, ou seja, quando a iniciativa privada não puder provê-lo de forma satisfatória, O Estado poderá intervir de modo direto na economia. Como por exemplo ao construir empresas estatais para concorrer com empresas privadas.

O Estado pode interferir na ordem econômica de forma direta ou indireta, sendo a exploração direta quando o Estado, agindo como agente normativo e regulador da atividade econômica, assegura a segurança nacional e o relevante interesse coletivo, podendo ser agente econômico ou agente disciplinador da economia.

A Constituição Federal de 1988 evidencia e reconhece duas formas de ingerência do Estado na ordem econômica: a participação e a intervenção.

No Art. 173, caput, da CF/88, descreve-se que, ressalvados os casos previstos na Constituição, “a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” Desse modo, o Estado atua de forma direta, quer seja sob regime de monopólio, quer seja através de participação de empresas do setor privado.

Quando falamos de atuação indireta do Estado, é preponderado o princípio da livre concorrência, sendo que o Estado tem por finalidade evitar abusos, a exemplo dos que decorrem de Cartéis.

No Brasil, há duas formas de exploração direta da atividade econômica do Estado. Dentre elas está o monopólio o qual está descrito na CF/88 em seu ART. 177. Outra forma de exploração direta, embora não esteja expressa na constituição, é quando a segurança nacional ou o interesse público exigirem.

Assim sendo, pode-se concluir que o Estado tem função de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. O Estado intervém em prol da justiça social por meio de uma distribuição justa de renda e, finalmente, atua no setor econômico como empresário, assim dispõe os artigos 173 e 174 da Constituição Federal.

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