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Os Bens Públicos e Contratos Administrativos

Por:   •  27/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.163 Palavras (5 Páginas)  •  96 Visualizações

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APS – Bens Públicos e Contratos Administrativos

Victor Gazote Celestino

RA: 8242041

Turma: 3208A01

Apresentação de uma resenha crítica contendo os aspectos mais relevantes do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aprovado pela Lei 12.462 de 2011, bem como os aspectos controvertidos e os considerados inconstitucionais.

A Lei 12.462 de 2011, chamada de Lei RDC – Regime Diferenciado de Contratações Publicas, consiste em um regime novo de contratos e licitações junto a Administração Pública.

Inicialmente, através do RDC, criou-se um regime contratual e licitatório para eventos esportivos de grande magnitude sediados no Brasil, como exemplo: Jogos Olímpicos, Paraolímpicos e Copa do Mundo. Ocorre que essa Lei sofreu alterações de modo com que outras ações pudessem ser comtempladas com este regime novo. Exemplo: Obras e serviços de engenharia.

Deste modo, este regime novo poderá ser aplicado às licitações não somente de eventos esportivos, como também de ações integrantes ao PAC e no que diz respeito às obras e serviços de engenharia ao sistema público de ensino, SUS e do sistema prisional.

 Mas como todos sabem, nem toda mudança, ainda mais se tratando de lei, pode ser correta. Isto porque, os pontos a serem batidos aqui à Lei 12462/2011, refere-se a sua possível inconstitucionalidade formal, publicidade do orçamento, contratações integradas e quanto a questão do meio ambiente.

  1. Inconstitucionalidade da Lei nº 12462/2011

Ao aditar a Lei, ela trouxe consigo uma polemica no que diz respeito a sua possível inconstitucionalidade em decorrência de vicio formal de iniciativa. Mas por que isso? Vamos lá!

A Lei 12462/2011 veio por meio da conversão da medida provisória nº 527/2011, sendo editada pelo então Presidente da República com fulcro quanto ao uso de suas atribuições privativas inclusive previstas no art. 62 da CF.

Deste modo, tal medida não tratava sobre o RDC, entretanto, quando ocorreu a sua conversão em Lei, o Doutor Relator por entendimento de grandes juristas acrescentou “equivocadamente” dispostos com o objetivo de regular o RDC.

A polemica que gera em torno do assunto é, de fato, que a Medida Provisória possuía iniciativa privativa apenas ao Presidente da República, por tanto, não poderia o parlamenta inovar nos temas.

Nesse diapasão, possui um entendimento de que, não é permitida a inclusão de novos temas quanto à apreciação de Medida Provisória, conforme se prevê o Art. 62, §12 da CF. o que na verdade o texto permite, é que haja a alteração do texto dentro dos limites temáticos, mas isto não quer dizer que inclusão de novos temas).

Assim, o relator ao inserir um novo objeto diverso daquele previsto na Medida Provisória, trouxe consigo uma “afronta” ao processo legislativo, conforme previsão no Art. 59 à 62 da CF, em vista que o parlamenta tomou para si um competência designada apenas ao Presidente da República, qual seja, decidir quais temas devem ser tratados por meio da Medida Provisória.

A transferência de tal competência fere não apenas a CF, mas também a Lei Complementar Federal nº 95 e a própria Resolução nº 1 do Congresso Nacional que trata sobre apreciação das Medidas Provisórias.

Por fim, conclui-se então que o Relator ao “usurpar” a prerrogativa do Presidente da República, acarretou-se um vício formal gerando a discutida inconstitucionalidade da Lei nº 12462/2011.

  1. Contratação Integrada

Um tema bastante importante é a contratação integrada, a qual está prevista no Art. 8º da Lei 12462/2011, o qual determina que o licitante crie o projeto básico e o projeto executivo, além da execução de obras e serviços de engenharia, montagem e realização de testes, a pré-operação e todas as demais intervenções necessárias e suficientes para entregar a obra.

Com isso, podemos dizer que o regime de contratação integrada implica na realização de uma única licitação do objeto básico, projeto executivo e execução de obras e serviços.

Neste caso, a crítica que se “ronda” por ele, é o fato de que sem que haja a existência de um projeto básico anterior, o objeto da licitação não estaria definido de forma clara, impedindo assim, a realização das premissas básicas do procedimento licitatório que nada mais é do que a oportunidade de se fazer a comparação objetiva das propostas oferecidas.

Nota-se então que, o fato definição previa e detalhada do objeto que está sendo licitado, configura-se ao princípio da isonomia dos participantes, procedendo análises justas quanto das propostas apresentadas. Não havendo assim, apresentação do projeto básico a Administração Pública deixa de estabelecer um “amontoado” de elementos de que não ocorrera disputa possível, em vista que as propostas serão a respeito de algo que não se sabe ao certo do que é, restando vago o negócio.

Veja então, resta claro que é justamente a descrição adequada desses projetos que permitirão os licitantes terem conhecimento da obra ou serviço, no intuito de poder oferecer propostas adequadas. Havendo essa inexistência do projeto básico, certamente ocasionará o oferecimento de propostas com valores bem abaixo comparado do mercado, exatamente por não se saber daquilo que a Administração Pública busca, já que não há delineamento adequado do objeto.

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