Aps De Bens Públicos E Contratos Administrativos
Por: Larissaccardoso • 31/10/2023 • Trabalho acadêmico • 1.997 Palavras (8 Páginas) • 63 Visualizações
APS DE BENS PÚBLICOS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A aquisição de bem público por meio de usucapião é um tema controverso no âmbito jurídico.
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.238, prevê a possibilidade de aquisição de propriedade
imobiliária por meio da usucapião, desde que o possuidor ocupe o bem de forma mansa e pacífica por
um determinado período de tempo. No entanto, quando se trata de bens públicos, a situação é
diferente.
Os bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos estados, aos municípios e às autarquias
e são destinados ao uso comum do povo, como praças, parques, estradas, pontes e prédios públicos.
Esses bens têm uma natureza especial, pois sua destinação é pública, o que implica na impossibilidade
de aquisição por particulares, salvo em casos excepcionais.
A usucapião de bem público é uma questão polêmica, uma vez que a Constituição Federal de
1988 prevê que esses bens são inalienáveis e imprescritíveis. Além disso, o Código Civil em seu
artigo 102 diz que não se pode adquirir por usucapião bem público. Diante disso, pode-se concluir
que a usucapião de bem público é impossível.
No entanto, alguns entendimentos divergem dessa posição. Alguns doutrinadores defendem
que, apesar da previsão constitucional, a aquisição de bem público por meio da usucapião pode ser
admitida em casos excepcionais, como quando o bem público é utilizado por particulares por um
longo período de tempo, sem que a Administração Pública tome as medidas cabíveis para retomá-lo.
O Supremo Tribunal Federal, em alguns julgamentos, já se manifestou a favor da possibilidade
de usucapião de bem público. Em 2016, por exemplo, o STF reconheceu a usucapião de uma área
ocupada por uma família há mais de 30 anos, localizada em São Paulo, que pertencia ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). Para os ministros, a usucapião poderia ser admitida diante da
inércia da Administração Pública em retomar a posse do imóvel.
No entanto, é importante ressaltar que a usucapião de bem público deve ser vista como uma
exceção à regra. A natureza pública do bem deve ser sempre preservada e a usucapião só deve ser
admitida em casos excepcionais, quando não há possibilidade de reversão do uso indevido do bem
pelo particular. Além disso, a aquisição do bem público por meio da usucapião não pode ser admitida
como uma forma de incentivo à ocupação irregular de bens públicos, sob pena de se estimular a
grilagem de terras e a desordem urbana.
Em suma, a usucapião de bem público é uma questão polêmica e que deve ser analisada com
cautela. A natureza pública do bem deve ser sempre preservada e a usucapião só deve ser admitida
em casos excepcionais, quando comprovada a inércia da Administração Pública em retomar o bem.
O conceito de bem público dominical refere-se aos bens públicos que estão à disposição do
poder público para uso comum do povo, ou seja, são aqueles que não têm uma destinação específica.
Exemplos de bens públicos dominicais são as praças, os parques, as ruas e as estradas públicas. Esses
bens pertencem ao Estado, e seu uso é livre para todos os cidadãos, desde que observadas as normas
legais.
A principal característica dos bens públicos dominicais é a sua utilização por todos os
membros da sociedade, sem qualquer restrição. Eles não têm uma destinação específica, e, por isso,
são considerados bens públicos de uso comum do povo. A sua gestão e manutenção são de
responsabilidade do poder público, que deve garantir a sua conservação e o seu acesso irrestrito.
A diferenciação dos bens públicos dominicais em relação aos demais tipos de bens públicos
ocorre em razão da possibilidade de desafetação desses bens. A desafetação é o processo pelo qual
um bem público deixa de ter a sua destinação original, podendo ser alienado ou utilizado de outra
forma. Essa possibilidade é prevista na Constituição Federal e depende de lei específica para sua
efetivação.
Os bens públicos afetados, por sua vez, são aqueles que possuem uma destinação específica.
Por exemplo, um prédio público utilizado como sede de uma repartição pública é um bem público
afetado. Esses bens não podem ser desafetados sem uma justificativa legal e uma nova destinação
específica para eles.
Já os bens públicos de uso especial são aqueles destinados ao uso de uma determinada
categoria de pessoas ou entidades. Por exemplo, um hospital público é um bem público de uso
especial, pois é destinado ao atendimento de pacientes do SUS. Esses bens também não podem ser
desafetados sem uma justificativa legal e uma nova destinação específica.
Em resumo, o bem público dominical é um bem público de uso comum do povo, sem
destinação específica, podendo ser desafetado mediante
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