APS UNIP - Direito do Consumidor
Por: bruvilella • 9/9/2019 • Dissertação • 439 Palavras (2 Páginas) • 246 Visualizações
APS
O Código de defesa do Consumidor, visando tutelar as relações de consumo, cada vez mais abrangentes no cotidiano, trouxe na Seção II e III, do Capítulo IV, disposições acerca da responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor pelo fato e vício do produto ou do serviço.
Preceitua o caput do artigo 12 do respectivo código, que a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, importador independe da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de criação, de produção e de informação. Trata-se, de responsabilidade objetiva, a qual afasta a necessidade de comprovação de culpa pelo evento danoso.
No entanto, a responsabilidade objetiva não é absoluta, o §3º do artigo em comento, elenca as causas excludentes da responsabilidade. Assim, diante de determinadas situações, desde que devidamente comprovadas, o fabricante, produtor, construtor e importador pode se eximir da responsabilidade de indenizar.
Em relação ao caso em estudo, evidenciada se faz a relação de consumo, razão pela qual aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ora autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probandi, isso não isenta a demandante da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do NCPC), já que se trata de dever processual que lhe compete.
Note que a autora nada produziu em seu favor, pois optou por não encaminhar o celular para a assistência técnica após ser informada que deveria deixa-lo para análise do problema pelo fabricante. Longe disso, substituiu a bateria antiga por uma paralela e seguiu utilizando o aparelho, que semana depois explodiu causando a destruição do próprio aparelho e de bens que estavam próximos ao local do acidente.
O Estatuto Consumerista determina, em seu art. 18, que havendo vícios de qualidade ou quantidade, a substituição do produto é medida que se impõe. Contudo, necessária a oportunização ao fornecedor para saneamento do defeito no prazo compreendido no § 1º do artigo legal.
Desta forma, ao deixar de enviar o produto avariado à assistência técnica, a fim de evidenciar a constatação do defeito pelo atendimento especializado, a autora anuiu em permanecer com o produto nas condições em que se encontrava. Não suficiente, deu causa ao acidente de consumo ao adquirir a bateria nova em loja de produtos importados.
Isto posto, como já mencionado anteriormente, o sistema do Código de Defesa do Consumidor, prevê exoneração na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois, mesmo existindo um defeito no produto, não haveria nexo causal entre o defeito apresentado e o evento danoso, (inciso III do §3º do art.12, CDC). Em face disso, o pleito merece a improcedência.
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