AQUISIÇÃO DE DIREITOS E TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES NO DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO
Por: Tranquilim • 17/9/2020 • Resenha • 1.648 Palavras (7 Páginas) • 113 Visualizações
RESENHA:
XXV ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI - BRASÍLIA/DF
DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO
AQUISIÇÃO DE DIREITOS E TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES NO DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO
Antonio Tranquilim Junior
INTRODUÇÃO
A seguinte resenha é feita a partir do Artigo Aquisição de Direitos e Transmissão das Obrigações no Direito Contratual Contemporâneo - Direito Civil Contemporâneo, do XXV Encontro Nacional do Conpedi – Brasília/DF.
Escrito em conjunto por dois autores sendo eles: Éder Augusto Contadim Graduado em direito pela Unesp. Especialista em direito contratual pela Fundace/USP; mestrado em direito civil pela Faculdade da USP, e Alessandro Hirata Professor Associado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Ludwig-Maximilians-Universitãt München (Alemanha) e Livre-docente pela Universidade de São Paulo.
Introduz o texto tratando da importante relevância do tema, que está presente no cotidiano. Pois nós últimos 50 anos houve um aumento considerado e principalmente aumento de formas de transmissão dás obrigações.
O texto quer apresentar através de pontos bases da transmissão de obrigações, fenômeno de grande importância jurídica e analisar sua eficácia.
Deixando claro já na introdução que fenômenos como direito contratual contemporâneo, cessão de crédito, assunção de dívida, serão tratados apenas de maneira secundária.
AQUISIÇÃO DE DIREITOS E SUAS MODALIDADES
A transmissão das obrigações necessita de alguns esclarecimentos anteriores ao de sua explicação.
Podemos constituir, modificar ou extinguir os direitos subjetivos como os de efeito da atividade volitiva, na maioria das vezes constituídos de fatos lícitos. Como regra geral de direitos subjetivos, a modificação, constituição ou a extinção se assemelha à constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas.
A aquisição de direitos está relacionada em alguns aspectos, com a modificação e a extinção de direitos, porém possui algumas peculiaridades. A aquisição de direitos é uma categoria mais completa, mais ampla que a constituição de direitos.
Faz-se necessária uma distinção entre a aquisição originaria e aquisição derivada. Na primeira tem-se uma proximidade maior com a constituição de direitos, uma vez que transmite a idéia de titularidade de direito subjetivo, que no mundo jurídico ainda não se fazia presente, ou que não se apresentava em forma e conteúdo.
A constituição de direitos subjetivos em seu sentido estrito (surgimento de uma titularidade ou acréscimo patrimonial), dá-se ex novo, e somente assim é possível a criação ou surgimento de um direito subjetivo no mundo jurídico. Porém, tal dado não é necessário na aquisição de direito originária, pois pode o direito adquirido estar relacionar-se com um já preexistente, que por força da aquisição se extinguiu ou se modificou. Assim sendo, tem-se que a noção de constituição e de aquisição originária de direitos subjetivo são diferentes ou apenas parcialmente coincidentes.
Assim a aquisição originária de direitos independe da existência primária de um direito. Não quer dizer que não possa existir um direito anterior, somente que o direito do titular anterior não está ligado ao direito do adquirente, não dependendo deste para sua existência ou extensão.
O que caracteriza a aquisição originária é um fato constitutivo próprio, que pode se caracterizar com o surgimento de um novo direito subjetivo na esfera jurídica do adquirente. Por tal fato, para o adquirente nasce um novo direito, já para o titular anterior dar-se-á a extinção do direito.
Já a aquisição de direito derivada, está vinculada à preexistência de um outro direito ou relação de origem, que condiciona o nascimento de um novo direito. O que na verdade ocorre é o fim, extinção do direito do titular anterior de um direito subjetivo, que tem uma diminuição em sua esfera jurídica (patrimonial ou não).
Qualquer que seja a forma de aquisição de direitos, em geral, a aquisição derivada gera a modificação de titularidade do direito, total ou parcial, passando um direito subjetivo de uma esfera jurídica a outra, alterando seu titular, ou uma parte do direito vai de um titular passando a outro, mas mantendo-se o que restou do direito, na titularidade primitiva.
- Dos especiais aspectos da aquisição e da aquisição derivada
Os autores aqui explicam que na aquisição originária tem efeito específico de surgimento de direito objetivamente na seara jurídica. Na sua aquisição o direito depende do título ou fato aquisitivo. Em se tratando na aquisição no direito originário, esse não depende de um outro direito, pois pode até mesmo não existir um direito anterior.
Já em se tratando da aquisição derivada sempre há um direito anterior que pode ser transferido total ou parcialmente, não há modificação do direito e sim de um aspecto subjetivo desse. A aquisição de direito derivada é acompanhada de todos os acessórios, assim, por exemplo, na aquisição de um direito de crédito, se adquiri também as garantias que o asseguravam. Além disso, nessa aquisição, o direito é dependente da extensão do direito anterior e da existência de validade desse direito, afinal não se pode transmitir mais do que se possui, nem mesmo transmitir algo que não é válido ou não existe.
Nesse tópico os autores nos dão uma breve explicação sobre os dois tipos de aquisição, apontando as principais diferenças de cada um, porém de maneira técnica voltada principalmente pra quem já entende do assunto, mais para ressaltar alguns pontos importantes de cada um.
- Aquisição derivada translativa e a constitutiva
A aquisição derivada é o contrario da aquisição originária, pois diferente dessa , como já dito, não se adquire um direito subjetivo novo ou totalmente independente do direito anterior, a aquisição derivada esta vinculada ao direito que o antecede, assim passando o direito do titular precedente a um subseqüente, subdivide-se essa modalidade de aquisição em duas partes, a aquisição derivada translativa e a aquisição derivada constitutiva.
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