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ARGUMENTOS DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS – DEFESA

Por:   •  6/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.676 Palavras (7 Páginas)  •  523 Visualizações

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ARGUMENTOS DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS – DEFESA

  1. Formação de um novo contrato social - As leis são formadas a partir de um contrato social, que expõe as necessidades da sociedade, e os exploradores estavam completamente isolados de tal sociedade onde eles viviam dessa forma um contrato social próprio foi selado, e cumprido.

  1. Insuficiência de provas - Acolhendo a hipótese de crime para a morte de Roger Whetmore, ainda assim, não seria classificada como a ação criminosa, pois o Código Penal – TITULO II – Relação de causalidade, art. 13 define que: “o resultado que depende a existência de crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”. Pergunta-se assim, quem deu causa a morte de Roger? Os fatos apresentados na denúncia não esclarecem sobre a autoria, se individual ou coletiva, nem em que condições se deu a morte. Portanto, existem lacunas na denuncia do Ministério Público que podem fazer uma injustiça com os acusados. O não esclarecimento é evidente.

  1. Incompatibilidade de normas – Pode também ser considerado que quem deu a causa da morte de Roger foi ele próprio, com a sugestão da ideia e condicionamento da morte de algum dos indivíduos presentes na caverna, que logo depois foi aceita por todos. Dessa forma há uma contradição para o julgamento da culpabilidade da morte: a ação criminosa dos companheiros, prevista no ordenamento jurídico, que está indeterminada, e a própria lei estabelecida no grupo. Tomando esse sentido, a ação do grupo não seria criminosa, pois ai estaria incluída também a própria vitima, por ter junto ao grupo a mesma participação no desenrolar dos fatos e a ação ser em beneficio do coletivo, não da individualidade. Se a lei e a penalidade são postos para beneficio da sociedade, neste caso concreto a lei que foi estabelecida e acordada (a morte para um deles) é o beneficio do grupo, o beneficio social, contrariando a lei posta pelo Estado e convergindo para finalidade do ordenamento jurídico, que é a paz e o bem social. O grupo como um todo, incluindo Roger, cometeu um ato de consciência coletiva do bem comum, onde a questão seria apenas, a manutenção da vida.
  1. Sujeito ativo do crime de homicídio: pessoa física - Os exploradores estavam representando a entidade - pessoa jurídica - Sociedade Espeleológica, quando na exploração da caverna de rocha calcária cuja foi objeto do desabamento. Pelas circunstâncias, foram indagadas à Sociedade Espeleológica e demais autoridades se, caso houvesse ingestão de carne humana haveria chances de sobrevivência. A Sociedade Espeleológica respondeu positivamente, que as chances de sobrevivência eram grandes. De modo que, os sobreviventes decidiram realizar - de forma honesta e, quem sabe-se lá, se por coação - sorteio do nome da pessoa que deveria ser sacrificada em razão dos demais, atendendo à indicação da entidade a qual representavam. A respeito indica-nos o art. 22 do C.P: Coação irresistível e obediência hierárquica. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Vale ressaltar que, quanto menos pessoas morressem menor o valor subtraído pela empresa a fim de indenizar a família das vítimas. Representando, portanto, a vontade da Sociedade Espeleológica, ou seja, de uma pessoa jurídica, não podem os sobreviventes ser considerados culpado, posto que, pessoa Jurídica não pode ser sujeito de crime de homicídio, pois, o polo passivo (elemento de tipo de fato criminoso, segundo doutrinadores) deve ser representado - obrigatoriamente - por pessoa física.
  1. Objeto jurídico do crime de homicício: vida humana - Relata-se que houve sacrifício de um dos cinco sobreviventes, todavia, apenas lascas de carne humana foram subtraídas. Ou seja, não houve intenção de matar, apenas a necessidade de subsistência, infelizmente, a partir de tal atitude, levou Whetmore ao falecimento. De modo que, dolus non praesumitur nisi pro bet (não se admite o dolo sem prova) e, pela compreensão óbvia do texto do artigo 1 do Código Penal Brasileiro que reza: "Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal", infere-se ser lógica a absolvição dos - ora - réus.
  1. Estado de necessidade - Os exploradores tomaram, em conjunto, a decisão de salvar o maior número possível de vidas. Deixando clara a existência evidente de fatores que sustentam essa necessidade: provável morte por inanição (fraqueza, fome), caverna estava impedida de passagem e não havia suprimento suficiente para os 32 dias que passaram presos, proporcionalidade entre o bem sacrificado e aquele sobre guardado, conhecido também como Princípio da Razoabilidade (vida de um explorador versus a vida dos demais). Tal entendimento encontra respaldo no artigo 24 do Código Penal: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
  1. Em favor da subsistência da sociedade - Um indivíduo não constitui sociedade, mas, dois sim. Se não houvesse ocorrido a morte de um indivíduo, não haveria subsistência dos demais.

ARGUMENTOS DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS – ACUSAÇÃO.

  1. Direto de livre escolha negado - Quando Roger Whetmore sugeriu ideia do sorteio, teve apoio de todos, porém não obteve apoio na proposta de esperar mais alguns dias para praticar um ato tão bárbaro desses. Seus companheiros, claramente, não respeitaram seu direito de escolha, não só forçando-o a jogar os dados, mas também, jogando por ele, sabendo que probabilidade de superar os três números já alcançados era altamente improvável.

  1. Desrespeito à vida – Ao matar o perdedor (aquele que não queria participar do jogo) fere o direito natural a vida. Matar um inocente para alimentar três, não condiz com os princípios humanos.

  1. Seres racionais, sem instintos e costumes canibais – Mesmo submetidos a uma situação como essa, os exploradores são seres racionais, com pensamentos lógicos e sentimentos, em razão disso, a única explicação para a morte de Roger não é o ‘’instinto natural’’ como forma de sobrevivência de seus companheiros e sim a crueldade estampada em seus atos. Não há como comprovar que houve um lançamento de dados ali mesmo, e mesmo se houvesse, como poderíamos saber se o lançamento não foi manipulado? Absolver esses assassinos seria punir a família de Whetmore duas vezes, uma com o assassinato e outra sem a justiça.
  1. A vida vale mais que um lançamento qualquer de dados - De acordo com o artigo 1° da Constituição Federativa Brasileira temos como base a vida como um bem jurídico que não pode se submeter à instrumentalização, porque diz respeito à essência de pessoa que é garantida. Com efeito, não há duvida que conforme os fatos constantes nos autos que os réus praticaram de forma livre e consciente, sem pudor o delito de homicídio qualificado tipificado segundo o artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV do Código Penal (Se o homicídio é cometido: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
  1. Seleção natural - Segundo Charles Darwin os mais fortes em situação de perigo sempre sobrevivem, sendo assim, sabe-se que os exploradores não morreriam todos ao mesmo tempo, um morreria primeiro e assim os outros se alimentariam deste (neste caso sim, se alimentariam do outro por pleno estado de necessidade), mas assim não o fizeram. Estranho eles não terem pensado nisso, já que se tratava de cientistas, pessoas de conhecimento das leis.
  1. Alcance da lei - Os exploradores estavam em território alcançado pela legislação e não em um mero estado de natureza, pois a Constituição Federal mostra exemplos da presença do estado em cavernas e subsolos ao definir no seu artigo 20 em os bens da união e mais, e temos também expresso no código penal (artigo 7°) a presença do estado legitimo ate mesmo fora do território nacional (extraterritorialidade).
  1. Outros fatores prejudiciais - O trabalho de desobstrução foi diversas vezes frustrado por novos deslizamentos de terras. Foram causadas a morte de der operários contratados e os fundos da Sociedade Espeleológica esgotaram rapidamente.

SENTENÇA

Após reflexão, fica muito claro que os quatro exploradores só assassinaram Whetmore porque estavam sob condições adversas a aquilo que foram acostumados em sua vida em sociedade, pois se estivessem fora daquela caverna, provavelmente nunca cometeriam um ato de tal selvageria. Cometeram o ato por força de uma irracionalidade guardada no inconsciente humano, algo que só poderia ser acordado em uma situação de extrema loucura, exatamente como ocorreu no caso.

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