ARTIGO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. CELERIDADE
Por: Brunoadv2016 • 4/5/2017 • Artigo • 7.123 Palavras (29 Páginas) • 405 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DE MACAPÁ
DIREITO
BRUNO CRUZ NOGUEIRA
A APLICAÇÃO DO PREGÃO COMO MECANISMO DE ECONOMIA E CELERIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MACAPÁ
2016
FACULDADE ESTÁCIO DE MACAPÁ
BRUNO CRUZ NOGUEIRA
A APLICAÇÃO DO PREGÃO COMO MECANISMO DE ECONOMIA E CELERIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo científico apresentado como Trabalho de Conclusão de Curso em Direito pela Universidade Estácio de Macapá e sob orientação do docente Gladstone Felippo.
MACAPÁ
2016
RESUMO
Este artigo tem como objetivo a análise dos aspectos sobre o conceito da licitação, elucidando os princípios da Constituição Federal de 1988, tendo como base no art.37, inciso XXI, que formaliza a norma de licitar, abordando também as eficazes características da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e, arrazoa sobre o pregão e suas espécies (presencial e eletrônica), adentradas pela Lei nº 10.520/2002 regulamentada tanto pelo Decreto nº 3.555/2000 (pregão para aquisição de bens e serviços comuns) como pelo nº 54.500/2005 (Pregão eletrônico). Por fim estuda que a modalidade eletrônica traz celeridade e economia para o erário público. O objetivo principal assinalado é a sistematização de que o pregão vem sendo um procedimento administrativo destinado à melhor alternativa de proposta dentre as respectivas apresentadas por aqueles que desejam contratar com Administração Publica, diante das demais modalidades licitatórias previstas na Lei nº 5.666/93, por atribuir mais celeridade às obtenções públicas.
Palavras-chave: Licitações Públicas. Celeridade. Pregão.
1. INTRODUÇÃO
A licitação se denota como o melhor procedimento em que a administração pública realiza suas contratações de forma ordenada, formal e respeitando princípios pré-estabelecidos para satisfazer ao interesse público, mediante procedimento administrativo, com previsão constitucional.
O procedimento administrativo licitatório visa buscar também, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, nos termos da atual redação do art. 3º da Lei nº 8.666/93 (com redação dada pela Lei nº 12.349/2010). Este princípio coloca concordância com um dos objetivos baseados da República Federativa do Brasil: aprovação ao desenvolvimento nacional (art.3º, II, da CRFB, 1988).
As normas que encontramos no ordenamento jurídico não são todas iguais, considerando o fato de que temos Constituição, Emenda Constitucional, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções, entre outros, seguindo o grau hierárquico.
Podemos encontrar normas que são obrigatórias para todos os entes da Federação, e normas que são aplicáveis somente a alguns, o que nos leva a classificá-las em: normas gerais, particulares ou específicas, valendo-se da própria distinção que faz a Constituição Federal, em algumas leis, como é o caso da lei federal das licitações e contratos da administração pública, que estão em seu texto, ainda que não seja tarefa fácil identificá-las.
A Lei Geral de Licitações nº 8.666/93 prevê cinco modalidades com exigências específicas e formalização de processo e prazos: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
O pregão foi instituído pela Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, modalidade de licitação aberta para todo público, desde que cumpra os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, inclusive via internet, onde qualquer cidadão interessado pode acompanhar o processo licitatório em curso como os valores de cada lance efetuado, o vencedor, e até a duração da disputa. Isso tende a oferecer uma maior celeridade à atividade administrativa na escolha dos seus futuros contratantes.
Esta modalidade esta voltada para aquisição de bens e serviços comuns onde a Administração adota como forma mais vantajosa a contratação mediante o menor preço, posto que este tipo de licitação não precise de tecnicismos nem especializações já que o objeto a ser adjudicado pode ser substituído por outro de mesma qualidade e espécie.
2. CONCEITO DE LICITAÇÕES, PRINCÍPIOS APLICÁVEIS E SUAS MODALIDADES.
A CRFB estabelece em seu artigo 37, “caput”, os princípios que devem ser observados, obrigatoriamente, pela Administração Pública em seus atos, portanto, princípios constitucionais que também devem ser utilizados no processo licitatório.
A licitação tem como objetivo finalidade de viabilizar a melhor contratação possível, se traduz no procedimento constitucionalmente previsto, com vistas à garantia da competição isonômica e da impessoalidade entre aqueles que podem oferecer determinados bens ou serviços à administração pública, bem como para contratação de obras e para a alienação de bens públicos.
O procedimento administrativo licitatório visa uma isonomia a quem deseja contratar com administração ou critérios diferenciados, desde que estabelecidos em lei. Nota-se, que esse pressuposto não veda o estabelecimento de qualquer discriminação, porém, com exigências, sem qualquer razoabilidade, as condições impertinentes representam verdadeira violação, conforme palavras de Meirelles (1977, p. 6):
A licitação visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Vê-se que se trata de procedimento de ordem constitucional que visa a formalizar e organizar as contratações estatais, procedimento este que deverá respeitar princípios norteadores, com vistas ao atendimento ao interesse público de forma direta e concreta.
Ainda no texto constitucional, art. 22, inciso XXVII, é atribuída à competência para legislar
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