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Artigo - Direito Administrativo

Por:   •  28/5/2015  •  Artigo  •  3.321 Palavras (14 Páginas)  •  347 Visualizações

Página 1 de 14

Improbidade Administrativa

Autor

IGOR NEGRÃO BACARJI

Equipe de Orientação

Luiz Affonso Deliberador Mickosz

Alessandro Meyer

Nelma Borges

Resumo

        Será estudado aqui sobre a improbidade administrativa, dando conceitos da administração pública, falando um pouco sobre os princípios que devem reger os atos dos governantes, como são feitas as licitações e a falta delas ou a manipulação de resultados demonstrado como crimes. Também será falado sobre a  improbidade propriamente dita, descrevendo como acontece a improbidade administrativa, a lei de responsabilidade fiscal e sobre os crimes de responsabilidade. Será estudada como são aplicadas as penas de prisão contra a administração pública. Será visto quem está sujeito ao ato de improbidade administrativa.

Palavras-chave: Improbidade Administrativa; Agente público; Direito Administrativo.


Abstract

        Will be Studied here , about administrative misconduct , giving concepts of public administration , talking a little about the principles That Should govern the actions of rulers , the They are made ​​bids and the lack of Them or manipulation of results shown the crimes. It will Also be talking about the misconduct itself, describing the it does to improper conduct, the law of fiscal responsibility. It will be the studied the prison sentences against the public administration are applied . It will be seen who is subject to the act of administrative misconduct

Keywords: Administrative Misconduct; Public agent; Administrative Law

Cuiabá MT

2015

  1. Introdução

Enquanto a atuação dos particulares funda-se no princípio da autonomia da vontade, a atuação do Poder Público é orientada por princípios como o da legalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos.

Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 88) leciona que, "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza."

O presente artigo abordará os sujeitos passivos a ativos do ato de improbidade, qualificados respectivamente nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92, estabelecendo conceitos originários do direito administrativo para identificá-los. Serão ainda exploradas as variedade de atos de improbidade administrativa previsto no artigo 9 da Lei nº 8.429/92.

Por fim, serão revelados as sanções especificadas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, apropriados aos agentes ímprobos e a relevância de se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no instante de seu emprego.


  1. Conceito de Improbidade Administrativa

Conforme Marino Pazzaglini Filho (Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos da defesa do patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 1999, p. 39.) entende-se por improbidade:

“Numa primeira aproximação, improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.”

Da mesma forma entende Léo da Silva Alves (Os crimes contra a administração pública e a relação com o processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 167)

                        “Improbidade é desonestidade em seu sentido mais amplo. Implica na                         falta de                 zelo com         dois elementos: o patrimônio                         público e o interesse público.                 Relaciona-se         com a                                 conduta do administrador e pode ser praticada não                                                 apenas pelo agente         público, lato         sensu, senão também por quem                         não é                 servidor e infringe a moralidade         pública.”

Trata-se, portanto, de conduta humana, ilícita, que, também, poderá acarretar uma sanção civil, administrativa e penal. Para estar concebida a improbidade administrativa, basta que haja desrespeito aos princípios inscritos no caput do artigo 37 do Texto Maior, não sendo haja prejuízo financeiro ao erário.

  1. Sujeitos da Improbidade

  1. Sujeito Ativo

O sujeito ativo do ato de improbidade é o agente público, assim qualificado nos termos do artigo 2º da Lei 8.429/92, sendo que, ao seu lado, poderão figurar particulares colaboradores ou beneficiários dos atos de improbidade.

Conforme seu artigo 2º, a Lei de Improbidade 8.429/92 amplia o conceito de agente público, atingindo neste um número maior de possibilidades. "reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

O artigo 3º da Lei de Improbidade amplia os sujeitos ativos passíveis de responsabilização: "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta."

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