AS AGÊNCIAS REGULADORAS DE SANTA CATARINA
Por: Daiani Kuhnen • 13/10/2020 • Trabalho acadêmico • 4.543 Palavras (19 Páginas) • 156 Visualizações
AGÊNCIAS REGULADORAS DE SANTA CATARINA
RESUMO
Este estudo tem por objetivo analisar duas agências reguladoras do Estado de Santa Catarina, apresentando suas competências, legislação que regulamenta, estrutura, missão e visão. Ainda, buscam-se dirimir algumas dúvidas em relação ao papel das agências reguladoras na atualidade, destacando a intervenção do Estado, a necessidade de se conciliar interesses regulatórios e privados, a importância das agências reguladoras na promoção do Direito e, ainda, situar as agências reguladoras no âmbito da Administração Pública. A pesquisa é de natureza bibliográfica, pois se busca na doutrina, legislação, artigos, dentre outras fontes, elementos para compreender o tema. Constata-se que as agências reguladoras são de grande relevância na atualidade, pois a partir do momento em que o Estado deixou de atuar ativamente na economia, em especial na prestação de serviços públicos, se fez necessário regular as atividades, estabelecendo instrumentos para a implementação e fiscalização.
Palavras-chave: Agências Reguladoras. Intervenção Indireta. Administração Pública. Descentralização. Serviços Públicos.
1 INTRODUÇÃO
A atual Constituição inaugura um cenário jurídico em que, além de traçar diversos compromissos ao Poder Público, no sentido de cumprimento de suas proposições através de políticas públicas, também fornece instrumentos condizentes aos atores encarregados de concretizá-las, entretanto, ainda há a carência na utilização efetiva de tais instrumentos.
Recentemente, com o afastamento do Estado de diversos setores da economia e da prestação direta de diversos serviços públicos, estes passaram a ser prestados diretamente pelos entes privados. O papel do Estado passou a ser primordialmente a fiscalização e regulação, especialmente no que tange aos serviços públicos, agora prestados por empresas privadas mediante outorgas.
Tal papel passou a ser desempenhado pelas autarquias especiais denominadas agências reguladoras, que têm, entre suas atribuições, a realização de estudos relativos a seu mercado regulado, a fiscalização e gestão das outorgas (contratos de concessão, e termos de autorização ou permissão) para prestação dos serviços, a arbitragem de conflitos em seu mercado regulado, a fiscalização do cumprimento das normas pelos agentes privados, e a elaboração de normas disciplinadoras ao seu mercado setorial.
É nesse contexto de inovação e releitura de institutos que perpassam a estrutura administrativa, que ocorre a atuação das agências reguladoras, que como verdadeiro instrumento de controle, fiscalização e regulamentação de forma a coibir abusos da iniciativa privada, detém um poder normativo diferenciado. Diante da delegação realizada a esses entes administrativos é possível visualizar que muitas vezes a legislação parâmetro e limite de sua atuação está aquém de seus desafios apresentados.
O presente estudo objetivo analisar duas agências reguladoras do Estado de Santa Catarina, apresentando a legislação regulamentadora, missão e visão, estrutura e aspectos outros, que permitam compreender seu âmbito de atuação. Ainda, objetiva abordar aspectos centrais da temática apresentada, destacando a relevância das agências reguladoras como forma de intervenção indireta do Estado, a função promocional de direitos das autarquias indiretas, a importância de conciliar interesses e, ainda, o papel exercido pelas agências reguladoras no âmbito da Administração Pública Indireta.
Destarte, a pesquisa se classifica como bibliográfica, pois se busca na doutrina, artigos, legislação, dentre outras fontes, elementos que permitam a compreensão dos aspectos acima expostos das agências reguladoras.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 AGÊNCIAS REGULADORAS EM SANTA CATARINA
A criação de Agências Reguladoras em todo Brasil, está prevista no art. 174 da Constituição Federal. De fato, para “aumentar a eficiência do Estado dentro do processo de globalização, a Administração Pública necessitou tornar-se gerencial, baseada na descentralização, controle de resultados e não de procedimentos” (BIOLCHINI, 2005, p. 57).
Em Santa Catarina, com a descentralização da administração, implantada pelo Governador Luiz Henrique da Silveira, a AGESC - Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina, foi criada pela Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e regulamentada pela Lei nº 13.533, de 19 de outubro de 2005, como uma autarquia especial que tem como finalidade a regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados pelo Estado.
Anote-se, ainda, que em 2005 foi criado o Regimento Interno pelo Decreto nº 3.798, de 09 de dezembro.
Portanto, a AGESC é uma autarquia especial, cuja competência pode assim ser elucidada:
- Assegurar a prestação de serviços públicos pelos permissionários ou concessionários adequados, observando a qualidade, regularidade, continuidade, generalidade, segurança, eficiência e a aplicação de tarifas dos serviços prestados.
- Garantir uma harmonia entre os interesses do estado, do usuário, dos concessionários e permissionários de serviços públicos.
- Estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, buscando a universalização e a melhoria dos padrões de qualidade (ressalva a competência do Estado na definição das políticas setoriais).
- Proteger os usuários do abuso do poder econômico e ao mesmo tempo promover um ambiente favorável para investimentos na Infra-estrutura do Estado.
- Zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de serviços públicos.
- Garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos ou permissionários.
- Buscar a modicidade das tarifas (reajustes em grandes variações e proporcional aos custos) e o justo retorno dos investimentos aos concessionários (SANTA CATARINA, 2020).
No que tange a sua missão, a AGESC exerce o poder regulador acompanhando, controlando e fiscalizando concessões e permissões de serviços públicos nos quais o Estado de Santa Catarina figure, seja por determinação legal, seja por pacto, como poder concedente ou permitente, nos termos da legislação vigente. Logo, tem o compromisso de zelar pela eficiência e qualidade dos serviços públicos e, por conseguinte, beneficiar a população do Estado com a melhoria da qualidade de vida (SANTA CATARINA, 2020).
...