AS ALTERAÇÕES NA OPERACIONALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE EXIGE ATENÇÃO DAS EMPRESAS: BACENJUD 2.0
Por: gabrielavigo • 9/11/2021 • Artigo • 900 Palavras (4 Páginas) • 159 Visualizações
AS ALTERAÇÕES NA OPERACIONALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE EXIGE ATENÇÃO DAS EMPRESAS: BACENJUD 2.0.
Em decorrência da falta de efetividade corriqueiramente enfrentada pelo sistema conveniado de bloqueio online de valores entre o Poder Judiciário e o Banco Central, o BacenJud, ambos os órgãos entenderam por bem aperfeiçoar a tecnologia e as regras envolvidas nestes atos, evoluindo para o que ficou chamado de BacenJud 2.0.
As possibilidades inseridas pela inovação do sistema merecem especial atenção para a defesa de eventuais excessos de execução (ou excesso de garantia). Em outras palavras, o empresário deve atentar-se a ocorrência de penhora online do valor total do débito, em mais de uma conta bancária.
Tais alterações foram trazidas pelos Comunicados 31.293 e 31.506 do Banco Central, respectivamente datados de 16/10/2017 e 21/12/2017 e, antes de ressaltar ponto a ponto os reflexos dessas inovações, valem alguns esclarecimentos:
A penhora de bens segue uma ordem de preferência imposta por lei (art. 835 do Código de Processo Civil) e o dinheiro é o primeiro item da lista, pois é aquele que possui liquidez imediata.
Partindo dessa premissa, o que se via no Judiciário pelo antigo sistema do BacenJud, era uma incapacidade de se dar ao dinheiro essa prioridade, já que pouquíssimas ordens de bloqueios acabavam sendo cumpridas, não por real inexistência de fundos, mas, sim, por facilidade de os devedores burlarem o sistema.
Superados esses esclarecimentos iniciais, analisaremos cada uma das alterações apresentadas pelos Comunicados do Banco Central:
1 – Ampliação do número de instituições financeiras abarcadas pelo sistema: Diversas eram as instituições financeiras fora do sistema BacenJud, principalmente corretoras de investimento e bancos de pequeno porte. Todavia, a lei não privilegia a “penhora em banco de grande porte”, mas, sim, a “penhora de dinheiro”, ou seja, onde há dinheiro, deve haver sistema de penhora online, o que não acontecia de fato. Deste modo, tal inovação mostra-se não só útil, como necessária para que a ordem preferencial estabelecida legalmente seja efetivamente factível.
2 – Duração da decisão até o dia seguinte: A decisão judicial que ordenava a penhora online tinha eficácia imediata e tão-somente imediata. Agora ela fica “presa” ao órgão financeiro até o momento limite para transferências (normalmente às 16h59) do dia seguinte. Ou seja, tudo o que for creditado na conta durante este período, será reservado para atender a ordem de penhora, e somente o restante, se existente, poderá ser creditado ou compensado de eventual saldo devedor.
Sobre esses dois primeiros itens, verifica-se facilmente que eles ainda não atingiram sua forma final, ou seja, com o contínuo avanço da tecnologia, tais procedimentos podem ficar até mais rigorosos, pois a intenção original da lei é até mais severa do que aquilo que a atual tecnologia permite.
É muito provável que, em dado momento, todas as instituições financeiras estejam abarcadas pelo BacenJud, e, no mesmo sentido, é também provável que a ordem de penhora fique “presa” à conta bancária por tempo indeterminado, até sua cassação ou revogação, tal qual uma constrição de imóveis, uma vez que já existe hoje o privilégio legal sobre o dinheiro em detrimento de outros bens.
3 – Ordem de bloqueio com apenas 8 dígitos do CNPJ: São comuns execuções de um grupo econômico com diversas filiais. Nestes casos, o radical do número do CNPJ, composto pelos oito primeiros dígitos, se repete para todas as empresas e, a partir do BacenJud 2.0, bastará uma única ordem judicial para a tentativa de bloqueio de contas de todos os cadastros, simultaneamente, evitando que valores sejam transferidos de uma filial para a outra, sem respaldo contábil, única e exclusivamente para burlar a constrição.
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