AS AÇÕES DE FAMÍLIA À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Por: Noeme Themóteo • 26/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.594 Palavras (15 Páginas) • 307 Visualizações
CNEC RIO DAS OSTRAS
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
NOEME OLIVEIRA THEMÓTEO
AS AÇÕES DE FAMÍLIA À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
RIO DAS OSTRAS
2016
NOEME OLIVEIRA THEMÓTEO
AS AÇÕES DE FAMÍLIA À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Trabalho apresentado à disciplina Processo Civil IV, do Curso de Bacharel em Direito da CNEC Rio das Ostras, ministrada pelo Professor Mestre Juliano Rangel.
RIO DAS OSTRAS
2016
1 APRESENTAÇÃO
O estudo realizado tem por finalidade examinar a utilidade das ações de família introduzidas no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Além disso, será analisado a legitimação para tais ações, a forma da petição inicial e as mudanças nos procedimentos trazidos pelo novo código.
A ação é uma situação jurídica do autor perante o Poder Estatal, já que este tomou para si o monopólio da jurisdição, é um direito cívico, pois tem como objeto uma prestação positiva por parte do Estado.
A natureza da ação é pública e o seu conteúdo é o exercício da jurisdição, uma vez que o autor se dirige ao Estado e não ao adversário, com isso, podemos dizer que a ação tem natureza constitucional (CRFB, 5º, XXXV), e tem como garantia o direito ao processo, assegurando o direito ao contraditório, de influir no convencimento do juiz por meio do devido processo legal.
O Novo CPC, na busca de um maior espectro de incidência, idealizou ser aplicado de forma direta ou subsidiária a todos os processos, exceto os penais. Um dos maiores impactos a ser observado é a regulação das ações de família, pois, abordou o instituto em capítulo próprio.
Tais ações se revestem de peculiaridades que são os relacionamentos familiares, que muitas vezes estão desgastados e cheios de mágoas e rancores que se acumularam ao longo dos anos de convivência daqueles entes.
O Direito de Família sempre foi marcado pela subjetividade com que as partes encaravam aquele processo, que por sua vez, vinha narrando histórias de degradação e ódio uns pelos outros, enquanto que muitas vezes no meio desse fogo cruzado estava uma criança perdida tentando sobreviver aos destroços da vida conjugal dos seus pais.
O Legislador entendendo toda essa situação delicada que orbita nas ações de família, veio trazendo novas percepções a elas, e em seu artigo 694 prioriza o Princípio da Conciabilidade das partes, além de permitir a disposição de uma equipe multidisciplinar para auxiliar na solução da demanda.
Interessante frisar que tal procedimento multidisciplinar que atenderá as partes é condição suficiente para suspender o processo, a fim de aguardar a solução consensual, o que demonstra uma tentativa inteligente e cuidadosa do legislador para com a ações de família.
O Novo CPC teve a intenção de criar um procedimento especial para as ações de família, consagrando a mediação e conciliação entre as partes. Claro que tais institutos já haviam sendo priorizados desde o seu artigo 3º, e o estímulo à tais métodos de solução de conflitos não é exclusividade do CPC/15, porém, nas ações de família a busca pela conciabilidade está mais fincada, o que traduz um anseio da sociedade moderna.
É demonstrado um cuidado redobrado para com as ações de família, tanto que será permitida a conciliação das partes, no caso de ação de alimentos, no escritório do advogado, e por meio dessa conciliação será criado um título executivo, poderá ter poder coercitivo de título executivo judicial, estimulando a autocomposição (sistema multiportas), como pode ser confirmado pelo artigo 911 e seu parágrafo único.
As mudanças trazidas são muitas, claro que não encerrará as necessidades de todos, porém é um grande avanço na efetividade processual e até mesmo no direito material das ações de família.
Mais um ponto a ser explanado é o prestígio do novel diploma quanto a algumas normas específicas como a Lei de Alimentos (Lei 5478/68), Lei de Alienação Parental (Lei 12318/2010), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – 8069/90). Além disso, é perceptível no capítulo das ações de Família a influência do projeto de Lei “Estatuto das Famílias” (PL do Senado 470/2013).
Desta forma, tentarei trazer neste trabalho as novidades e discussões mais controvertidas, nas ações de família, deixadas pelo novo código, que ao meu ver trouxe mais benefícios que prejuízos aos processos de família e que qualquer lacuna será suprida no dia a dia jurisdicional.
2 – DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Para falar de jurisdição voluntária é necessário o entendimento do que seja jurisdição. Segundo Humberto Theodoro Júnior, jurisdição é um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos. É atividade estatal secundária, pois as partes que primariamente deveriam ter exercido de forma pacífica e espontânea, é instrumental, declarativa ou executiva, desinteressada e provocada.
Para Marcus Vinícius a jurisdição é “Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos”.
Ora, a jurisdição é o Estado atuando sobre os interesses privados e subjetivos dos indivíduos que, de alguma forma, busca a tutela daquele a fim de ter seus interesses regulados pela atividade jurisdicional.
Diante disto, temos duas formas de jurisdição, a voluntária e a contenciosa. No presente item vamos falar somente da jurisdição voluntária.
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