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AS BASES FILOSÓFICAS DO DIREITO PENAL

Por:   •  18/2/2016  •  Resenha  •  1.030 Palavras (5 Páginas)  •  555 Visualizações

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1. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO PENAL: Da justiça penal privada à justiça penal pública.

2. AS BASES FILOSÓFICAS DO DIREITO PENAL

  • O Iluminismo e a concepção do Direito Penal como ciência.
  • As denominadas “escolas penais” correspondem ao pensamento jurídico-filosófico voltado à fixação da natureza do delito, dos fundamentos da pena e dos objetivos do sistema penal.
  • As duas principais escolas penais são conhecidas como Escola Clássica e Escola Positiva.
  • Relativamente aos fundamentos do direito de punir e dos fins da pena, destacam-se três grupos de teorias: as absolutas, as relativas e as mistas.

Escola Clássica

  • Iniciada com a obra de Cesare Beccaria (“Dos Delitos e das Penas”), teve como expoentes: Romagnosi, Carmignani, Feurbach, Bentham, Rossi e Carrara (“Programa do Curso de Direito Criminal”).
  • Principais concepções:
  1. A responsabilidade penal do criminoso funda-se na liberdade do homem ou livre-arbítrio.
  2. O crime é um ente jurídico, pois representa a violação da lei penal.
  3. A pena é a retribuição do crime e serve à defesa social.
  4. Prevalece o método de interpretação lógico-abstrato ou dedutivo.

Escola Positiva

  • Buscou impugnar as idéias dos antecessores, surgindo com os estudos de Cesar Lombroso (“O Homem Delinquente”). Seus grandes representantes foram: Ferri (“Novos horizontes no Direito e no Processo Penal”), Garofalo, Forian, Grispgni e Altavilla.
  • Principais concepções:
  1. A responsabilidade penal funda-se em fatores biológicos e sociológicos do delinqüente.
  2. O crime é um fenômeno social e natural, ou seja, um fato humano influenciado por fatores individuais, físicos e morais.
  3. A pena objetiva a recuperação ou neutralização do criminoso, conforme o seu grau de periculosidade.
  4. Priorizam o método experimental ou indutivo.

Escolas Mistas ou Ecléticas

  • Realçam o princípio da responsabilidade moral ou imputabilidade da Escola Clássica, como também consagram a concepção da Escola Positivista que vislumbra o crime como um fato individual e social, determinado por fatores biológico, físico.
  • Defendem o sentido utilitário da pena, afastando-se das teorias retributivas, mas diferenciam a pena da medida de segurança.
  • Distinguem o Direito Penal da Criminologia.
  • Defendem o método técnico-jurídico – estudo da norma em vigor.

3. CONCEITO DE DIREITO PENAL

  • “É o conjunto das prescrições emanadas do Estado que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência”. (Von Liszt, citado por Damásio de Jesus)
  • “Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”. (Magalhães Noronha)  
  • “O Direito Penal é o setor ou parcela do ordenamento jurídico público que estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas consequências jurídicas – penas ou medidas de segurança”. (Luiz Régis Prado)  

  • “É o corpo de normas jurídicas voltadas à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo as infrações penais e as sanções correspondentes, bem como as regras atinentes à sua aplicação”. (Guilherme de Souza Nucci)
  • “Corresponde ao ramo do Direito Público que define as normas que fixam o conceito de crime e sua consequência jurídica, a pena, delimitando o âmbito de atuação do poder punitivo-repressivo do Estado, de acordo com as premissas fixadas na Constituição Federal quanto à dignidade da pessoa humana”. (Leane Barros Fiuza de Mello)
  • Segundo Magalhães Noronha, o Direito Penal é uma ciência cultural e normativa, composta pelo estudo das normas e regras sistematizadas pelos princípios que integram a dogmática jurídico-penal. O referido autor também assevera que tal ciência penal é valorativa e finalista, posto que estruturada em uma escala de valores que embasa as suas normas, direcionando-se à tutela dos bens jurídicos mais relevantes da sociedade.
  • Deve ser salientado, ainda, o caráter sancionador e fragmentário do Direito Penal, que se utiliza da sanção mais extrema do ordenamento jurídico, qual seja, a pena, devendo ser utilizado para proteger os bens e valores jurídicos que não são alcançados pela tutela dos demais ramos do direito.

4. O DIREITO PENAL E AS DEMAIS CIÊNCIAS PENAIS

  • Além do Direito Penal, outras ciências também se dedicam ao fenômeno criminógeno, tais como: Biologia Criminal, Sociologia Criminal, Antropologia Criminal, Estatística Criminal, Vitimologia. Há que se destacar, ainda, a Criminologia, que os autores costumam dividir em:

  • Criminologia clássica: Desenvolve uma abordagem causal-explicativa dos crimes, buscando identificar as suas origens ou causas, assim como se dedica a identificar os aspectos biopsicológicos e sociológicos inerentes aos comportamentos criminosos e à personalidade dos criminosos.
  • Criminologia crítica: Sem desprezar as origem do crime, privilegia uma abordagem num sentido macro, buscando desvendar as causas sociopolíticas da própria criminalização. Substituiu, gradativamente, o foco da criminosidade isolada ou individual, para processos estatais, culturais e sociais de criminalização de condutas e de grupos sociais. Questiona a violação aos direitos fundamentais, o uso da tortura e aplicação de penas cruéis, a prática do terrorismo, a corrupção política, econômica e administrativa.

5. RELAÇÃO DO DIREITO PENAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO

  • Direito Penal e Direito Constitucional: o Direito Penal, assim como os demais ramos do direito deve existir em consonância com os princípios e garantias estabelecidas na Constituição Federal. No Brasil, as bases constitucionais de tal área do direito estão insculpidas no art. 5º da Carta Magna.

  • Direito Penal e Direito Processual Penal: as normas de direito processual penal possibilitam o exercício da jurisdição penal e a concretização das normas penais.
  • Direito Penal e Direito Administrativo: as normas que regulam a Administração Pública também preveem a responsabilização penal por diversas condutas contra a probidade administrativa e contra o patrimônio público, perpetradas por seus agentes ou particulares, sendo distintas dos denominados ilícitos administrativos.
  • Direito Penal e Direito Civil: a prática de um ilícito penal gera ainda a responsabilidade civil do agente em reparar o dano ao ofendido. O art. 186 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A vítima ou seus sucessores pode demandar contra o autor do crime, ajuizando a denominada ação reparatória de dano ex-delicto.
  • Direito Penal e Direito Trabalhista: a prática de infrações penais no âmbito das relações de trabalho podem ensejar justa causa para a rescisão do contrato laboral.
  • Direito Penal e Direito Tributário: o Código Penal e leis penais especiais definem crimes contra a ordem tributária, prevendo a responsabilidade penal dos agentes, além do ilícito fiscal propriamente dito.

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