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AS DESPESAS PROCESSUAIS

Por:   •  6/2/2018  •  Exam  •  5.953 Palavras (24 Páginas)  •  1.009 Visualizações

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ESTUDO DIRIGIDO

DESPESAS PROCESSUAIS

1 – O que são despesas processuais e quais as espécies?

R -  Despesas processuais são taxas cobradas pelo poder público para arcar com os custos decorrentes dos processos, de forma a poder possibilitar a manutenção e o uso do chamado poder judiciário pelos cidadãos. As Despesas processuais constituem o gênero do qual são espécies as taxas judiciárias, os honorários periciais, os honorários do perito, indenização de viagem, diárias de testemunhas, despesas com publicação de atos processuais e os emolumentos.

2 – Quem deve ser responsável pelo pagamento das despesas processuais?

R – Quando o processo ainda está em andamento ou ainda não começou, cada parte é responsável pelo pagamento dos serviços que exigir, sendo que cabe ao autor da ação arcar com as despesas iniciais necessárias à instauração do processo, bem como com os custos dos serviços requisitados pelo juiz, pelo réu ou por ele mesmo. No final do processo, cabe a quem perde a demanda pagar as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência. Se ambas as partes venceram e perderam o processo parcialmente, esses valores deverão ser divididos por eles, proporcionalmente. Por outro lado, é de responsabilidade do autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. A parte vencida será condenada a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

3 – O que é a responsabilidade provisória em relação ao pagamento das despesas processuais e quais são as regras que norteiam esse sistema?

R - A responsabilidade provisória consiste no ônus imposto à parte (autor ou réu) de antecipar o pagamento das despesas respeitantes aos atos cuja prática venha a requerer. Assim, as despesas respeitantes a um ato determinado devem ser antecipadas pela parte que provocar sua prática. Além disso, a responsabilidade provisória também impõe ao autor o ônus de antecipar as despesas respeitantes a determinados atos que, embora não provocados por ele, associam-se, no entender do legislador, mais a seu interesse que ao do réu. As despesas deverão ser antecipadas por ocasião de cada ato processual a ser por elas custeado. Estão dispensados dos ônus de adiantar o pagamento das despesas processuais os beneficiados pela assistência judiciária gratuita, assim como o Ministério Público e a Fazenda Pública. Quanto a estes, porém, o benefício legal não alcança o pagamento da remuneração devida aos auxiliares eventuais da justiça (peritos, leiloeiros, etc.). Quanto aos atos determinados pelo juiz de ofício ou a requerimento do MP as despesas deverão ser antecipadas pela parte autora. A despesa compete à parte que requerer a realização da perícia. Se a prova pericial for determinada de ofício pelo juiz, ou a requerimento conjunto das partes, os salários do assistente técnico deverão ser antecipados pelo autor.

4 – O que é a responsabilidade definitiva em relação ao pagamento das despesas processuais?

R - A responsabilidade definitiva pelas despesas processuais constitui uma sanção imposta ao vencido no processo judicial. Assim, a sentença deve condená-lo a pagar ao vencedor, independentemente de intimação judicial, todas as despesas processuais antecipadas por este, acrescidas dos honorários da sucumbência. Estes últimos, porém, não são devidos, à parte vencedora, mas sim a seu advogado (arts. 22 a 24 da Lei 8.906/94).  A responsabilidade definitiva é o dever (e não simples ônus) imposto à parte derrotada de ressarcir a vencedora das despesas cujo pagamento tenha sido antecipado no curso do processo (CPC, art. 82, caput e § 2°).

5 – Como fica a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais na hipótese de ambas as partes terem sido vencidas? E na hipótese de sucumbência mínima?

R -  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Por sua vez, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

6 – Em se tratando de litisconsórcio, como fica o pagamento das despesas processuais?

R - Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas devidas.

7 – Sendo celebrado acordo entre as partes, como fica a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais?

R - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

8 – Sendo o ato praticado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública, como fica o pagamento das despesas processuais?

R -  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

9 – Quais são as espécies de honorários devidos aos advogados?

R - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Existem três tipos de honorários advocatícios: os contratuais, sucumbenciais e arbitrados. Cada um se origina de um fato distinto e não podem ser confundidos de forma alguma.

10 – Quais os critérios que devem ser observados pelo juiz para fixar os honorários devidos ao advogado pela parte vencida?

R - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

11 – São devidos honorários na fase recursal? Explique.

R – Sim, pois no artigo 85, parágrafo 2º, encontra-se disposição direta quando a essa possibilidade: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”  Por sua vez, o parágrafo 11 reza que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

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