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AS GARANTIAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Por:   •  3/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  745 Palavras (3 Páginas)  •  112 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

GARANTIAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

NOME: LARISSA GOMES VIEIRA

TEOFILO OTONI -MG

2022

GARANTIAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO

O setor imobiliário é considerado um grande investimento tanto para fins de avaliação de imóveis quanto para renda. Por isso, possuir imóveis é considerado parte central da nossa cultura. Alugar uma casa envolve confiança no proprietário. Isso ocorre porque os locatários devem sempre pagar suas contas, como impostos sobre a propriedade e taxas de condomínio.

A Lei do Arrendamento estabelece que o proprietário pode obter certas proteções do contrato devido alguma quebra contratual. Essa lei é a Lei nº 8.245/91.

A Lei 8.24591 estabelece que o locador pode exigir uma das quatro opções do locatário, certas modalidades listadas no artigo 37 incluem: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, esta última complementada pela Lei 11.196/2005.Contudo, Sylvio Capanema alerta: "a experiência profissional, entretanto, nos ensinou que não há garantia absoluta, que torne o locador imune a riscos. O que se pode fazer é reduzi-los ao máximo possível, mas jamais eliminá-los (1993, p. 146).

A Lei do Arrendamento estabelece de forma abrangente as modalidades de garantia na relação de locação e veda a possibilidade de cumulação de garantias, ou seja: é permitida apenas uma garantia em cada contrato de locação, seja residencial, não residencial ou de temporada. Nesse aspecto, uma garantia de aluguel é muito semelhante as garantias gerais, do negócio jurídico.

A seguir falaremos sobre cada uma das garantias já apontadas no presente trabalho.

Caução:

o significado de caução vem de precaução ou cautela, A lei permite pelo menos três formas de caução:

  • De bens móveis, com o registro em cartório de títulos e documento;
  • De bens imóveis, com averbação na matrícula;
  • Em dinheiro, com valor limitado a três meses de aluguel, e que deverá depositado em Caderneta de Poupança autorizada, revertendo em benefício do inquilino todos os benefícios das atualizações e juros de poupança.

Fiança:

É uma garantia dada por um terceiro a um locador para garantir as próprias obrigações do devedor. Conforme o artigo 818 do CC: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Seguro Fiança:

Seguro de fiança locatícia é aquele que garante o pagamento de indenização, ao segurado, dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento do locatário em relação à locação de imóvel (Res. N. 202/2008 da SUSEP). Pela Circular n. 347/2007 da SUSEP.

Previsto na legislação anterior e regulada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, a garantia era restrita a pagamento de alugueis, encargos, custas da ação e honorários (VENOSA, 2001, p. 167). Inserido na lei de locações em 1991, a Superintendência de Seguros Privados — SUSEP veio a normatizar o instituto junto às seguradoras em 1992, pela Circular n° 1, abrangendo, em tese, todas as obrigações do contrato, incluindo multas e danos ao imóvel. Venosa alerta que embora a orientação da lei seja um seguro abrangente, há várias exceções de riscos não cobertos. (ibid.) A própria Circular 1192 da SUSEP contempla diversos limitadores da cobertura (CARNEIRO, 2000, p. 261).

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