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AS MUDANÇAS NOS PROCESSOS DE MEDIAÇÃO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A PARTIR DA LEI 13.105/2015

Por:   •  15/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.527 Palavras (11 Páginas)  •  234 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA[pic 1]

INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAÚ-IVA

Curso de Direito Processual Civil

ANTONIA EDILANGE VIEIRA BEZERRA

AS MUDANÇAS NOS PROCESSOS DE MEDIAÇÃO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A PARTIR DA LEI 13.105/2015

SOBRAL-CE, 2018

ANTONIA EDILANGE VIEIRA BEZERRA

AS MUDANÇAS NOS PROCESSOS DE MEDIAÇÃO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A PARTIR DA LEI 13.105/2015

Artigo apresentado ao Curso de Direito Processual Civil da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, como requisito à obtenção de nota na disciplina , sob a orientação do Professor Romulo Linhares

SOBRAL-CE, 2018

AS MUDANÇAS NOS PROCESSOS DE MEDIAÇÃO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A PARTIR DA LEI 13.105/2015

Antonia Edilange Vieira Bezerra[1]

RESUMO: Este artigo apresenta por finalidade expor sobre as vias consensuais de solução de conflitos proporcionados no novo Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei nº 13.105/15, apoiados na apreciação das transformações promovidas por esta legislação. Dessa maneira, a mediação tem se qualificado como metodologias válidas na consolidação da conformidade social por meio da solução serena das disputas, acatando assim, as virtudes que orientam a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O contrato consensual, efeito da adequação perante o anseio dos interessados em resolver o conflito tem culminante parcela de contribuição para a pacificação social, envolvendo múltiplas benfeitorias como a agilidade no processo, a redução do desgaste emocional dos colidentes e o abatimento da despesa financeiro. O vasto estímulo desses procedimentos no novo Código é ansiado como uma das saídas da tensão que acareia o Poder Judiciário brasileiro na atualidade. Com a proposta do novo CPC, procura -se dar maior agilidade ao procedimento civil, enfocando a passagem de uma cultura baseada no litígio entre as partes para uma nova instrução que tem por intento elementar a pacificação igualitária.

Palavras-Chave:  Mediação; Alternativa; Resolução de Conflitos; Código de Processo Civil;


1. INTRODUÇÃO

A pesquisa aqui apresentada tem como intenção explanar de forma concisa a importância da mediação no ordenamento jurídico brasileiro, como procedimento alternativo de acesso à justiça e política pública de solução de tensões judiciais, justificada pelo crescente número de litígios recebidos pelo judiciário. O estudo fundamenta-se em averiguar a técnica da mediação como uma metodologia consensual apropriada a resgatar a comunicação entre as partes, produzindo um ambiente favorável a autocomposição, surgindo como uma alternativa aos problemas modernos. Do mesmo modo, imprescindível se faz observar acerca de sua inserção no Novo Código de Processo Civil publicado em 2015, que tornou imperativa a audiência de mediação antes da contestação, salvo em caso de renúncia demonstrada das partes.

Aspira-se também meditar acerca da formação dos profissionais capacitados para exercer a função de mediador que por meio das sessões de mediação inquirem a reeducação da coletividade diante das tensões judiciais, reaproximando os sujeitos litigantes, evitando a instauração de conflitos posteriores, objetivando acima de tudo constituir uma civilização de paz. Para tanto, será empregado a coleta de informações por meio de pesquisa bibliográfica com finalidade descritiva, com a intenção de apresentar esclarecimentos acerca de um tema atual e de relevante discussão.

Inicialmente será conceituado o princípio da mediação assim como a papel do mediador como um ofício essencialmente importante, pois orienta a conciliação entre as partes. Analisar-se-á também mais intensamente as transformações trazidas pela a lei 13.105 de 2015, Além de tudo, abrangeremos a respeito das prerrogativas e colapsos que as alterações acarretaram ao processo civil. Considerada a lei 13.105/2015, aprofundaremos o estudo sobre como acontece o processo de mediação com a implantação do novo CPC, assim fazer um intercâmbio entre o que a lei nos apresenta confrontando com os posicionamentos dos autores que percorrem os assuntos abordados neste contexto. E por fim, perceber se essa inovação apresentará prerrogativas às partes e ao processo civil.

 2. CONCEITUAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MEDIAÇÃO

A Mediação é um elemento de influente ação apresentado como saída alternativa de resolução de conflitos, a qual se propõe à solução amigável de questões levadas ao judiciário, pela qual, as partes interessadas decidem a melhor maneira de resolvê-los. Assim, para Didier Junior, expõe que:

...a forma de solução de conflitos pelo consentimento espontâneo de um dos contentores em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. É a solução altruísta do litígio. Considerada, atualmente, como legítimo meio alternativo da pacificação social. Avança-se no sentido de acabar com o dogma da exclusividade estatal para solução dos conflitos de interesse. Pode ocorrer dentro ou fora do processo. (DIDIER JUNIOR, 2010, P. 93- 97)

A mediação é apreciada como uma forma de recurso consensual para os conflitos sociais, na qual um terceiro sujeito assessora, não decidindo pelas partes, mas com o propósito de uma conciliação, e de tal modo estabelecerem uma saída virtuosa de resolução do conflito exposto objetivando satisfazer ambas as partes. Também é configurado com um meio de solução que provoca restauração do convívio pacífico entre pessoas. No ponto de vista das autoras Stella Breitman e Alice Porto:

A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável pode ser um dos desfechos possíveis. (BREITMAN E PORTO, 2001, p. 46)

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