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O CONTRATO DE TRABALHO. PRESSUPOSTOS E PROCESSO DE FORMAÇÃO - À LUZ DA LEI N.°7/15 DE 15 DE JUNHO (LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA).

Por:   •  25/9/2018  •  Artigo  •  16.071 Palavras (65 Páginas)  •  1.410 Visualizações

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O CONTRATO DE TRABALHO.

PRESSUPOSTOS E PROCESSO DE FORMAÇÃO - À LUZ DA LEI N.°7/15 DE 15 DE JUNHO (LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA).[1]

Por: Valdano Afonso Cabenda Pedro (Licenciando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, FDUAN - Angola, Assistente Estagiário de Direito Económico da FDUAN, Advogado Estagiário inscrito na OAA e Pós-Graduando em Compliance e Combate ao Branqueamento de Capitais pelo Centro de Estudos de Ciências Jurídico-Económicas da Universidade Agostinho Neto CEJES-UAN).

"O trabalhador só se sente à vontade no seu tempo de folga,

porque o seu trabalho não é voluntário, é imposto, é trabalho forçado."

Karl Marx

Índice

Introdução        2

Capítulo I - O contrato de trabalho e a relação jurídica de trabalho        3

1.1        - A formação do contrato de trabalho        5

1.2 - A formação da situação jurídica laboral        5

Questões prévias        5

Sujeitos        5

1.3 Contrato de trabalho        6

1.3.1 Noção e características        6

1.2.1 - Formação        9

Capítulo II - Os processos de formação do contrato de trabalho        10

2.1 - Encontro de vontades. Negociação        11

2.1.1 - Contrato oral e escrito        11

c)        Proposta manifestada através de contrato-tipo, que pode ser o regulamento interno (por parte do empregador), e aceitação, por adesão expressa ou tácita, do trabalhador.        12

2.2 - O contrato de trabalho por adesão.        13

Cláusulas contratuais gerais        13

2.3 - A promessa de contrato de trabalho. O Contrato-promessa        14

Capítulo III - Pressupostos subjectivos e objectivos.        16

3.1 - Os pressupostos subjectivos: a capacidade das partes        16

Capacidade jurídica        16

a)        Capacidade para exercício de direitos.        17

b)        Efeitos das incapacidades.        18

3.2 - Os pressupostos objectivos: determinabilidade, possibilidade física, licitude        19

a)        Determinabilidade        19

b)        Possibilidade física.        20

c)        Licitude        21

Capítulo IV - Forma do contrato        22

4.1 - Forma e formalidades        22

4.2 - O termo e a condição        24

4.3 - Preterição de forma e formalidades; consequências        24

4.4 - Invalidade do contrato de trabalho        25

4.4.1 - Causas de invalidade        25

4.4.2 - Redução do contrato de trabalho        26

4.5 - O período experimental        27

O que representa, na prática, a existência de período experimental?        29

Anexo        30

Contrato de trabalho sem termo        30

ANEXO I        33

DEVER DE INFORMAÇÃO        33

Considerações finais        34

Bibliografia        35

Legislação consultada        35

Introdução

O Direito individual do trabalho pode definir-se desde logo, como o Direito da situação jurídica laboral.

A qualificação «individual» que o acompanha pretende justamente dar a ideia da «situação jurídica», a qual, por definição, diz respeito a pessoas.[2]

O Direito individual do trabalho constitui dos sectores jurídicos laborais, o que mais se aproxima do tradicional Direito das obrigações. Pode mesmo sustentar-se que, no fundo ele apenas traduz o Direito de um contrato em especial.

Não faz sentido suscitar-se de novo a tal propósito uma querela de autonomias. Julga-se, que o Direito do trabalho[3] ficará mais pobre e comprometerá a rapidez do seu próprio progresso quando, sem utilidade, se queira retomar do nada, questões há muito aprofundadas pelo Direito privado geral.

O contrato de trabalho, pela sua função primordial, em termos culturais, científicos e práticos[4] terá, como é de se esperar um papel de primeira grandeza[5] ainda que quando não exclusivo.[6]

Capítulo I - O contrato de trabalho e a relação jurídica de trabalho

Como facilmente se depreende, a expressão «contrato de trabalho», é constituída por dois conceitos juridicamente autónomos que ao se aglutinarem dão origem a um novo conceito e concomitantemente, um novo instituto jurídico, i.é, o contrato de trabalho.

Por essa razão reputamos mister decompor previamente tal expressão, para compreendermos o sentido e alcance da mesma.

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