O CONTRATO DE TRABALHO. PRESSUPOSTOS E PROCESSO DE FORMAÇÃO - À LUZ DA LEI N.°7/15 DE 15 DE JUNHO (LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA).
Por: Valdano Afonso Cabenda Pedro • 25/9/2018 • Artigo • 16.071 Palavras (65 Páginas) • 1.410 Visualizações
O CONTRATO DE TRABALHO.
PRESSUPOSTOS E PROCESSO DE FORMAÇÃO - À LUZ DA LEI N.°7/15 DE 15 DE JUNHO (LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA).[1]
Por: Valdano Afonso Cabenda Pedro (Licenciando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, FDUAN - Angola, Assistente Estagiário de Direito Económico da FDUAN, Advogado Estagiário inscrito na OAA e Pós-Graduando em Compliance e Combate ao Branqueamento de Capitais pelo Centro de Estudos de Ciências Jurídico-Económicas da Universidade Agostinho Neto CEJES-UAN).
"O trabalhador só se sente à vontade no seu tempo de folga,
porque o seu trabalho não é voluntário, é imposto, é trabalho forçado."
Karl Marx
Índice
Introdução 2
Capítulo I - O contrato de trabalho e a relação jurídica de trabalho 3
1.1 - A formação do contrato de trabalho 5
1.2 - A formação da situação jurídica laboral 5
Questões prévias 5
Sujeitos 5
1.3 Contrato de trabalho 6
1.3.1 Noção e características 6
1.2.1 - Formação 9
Capítulo II - Os processos de formação do contrato de trabalho 10
2.1 - Encontro de vontades. Negociação 11
2.1.1 - Contrato oral e escrito 11
c) Proposta manifestada através de contrato-tipo, que pode ser o regulamento interno (por parte do empregador), e aceitação, por adesão expressa ou tácita, do trabalhador. 12
2.2 - O contrato de trabalho por adesão. 13
Cláusulas contratuais gerais 13
2.3 - A promessa de contrato de trabalho. O Contrato-promessa 14
Capítulo III - Pressupostos subjectivos e objectivos. 16
3.1 - Os pressupostos subjectivos: a capacidade das partes 16
Capacidade jurídica 16
a) Capacidade para exercício de direitos. 17
b) Efeitos das incapacidades. 18
3.2 - Os pressupostos objectivos: determinabilidade, possibilidade física, licitude 19
a) Determinabilidade 19
b) Possibilidade física. 20
c) Licitude 21
Capítulo IV - Forma do contrato 22
4.1 - Forma e formalidades 22
4.2 - O termo e a condição 24
4.3 - Preterição de forma e formalidades; consequências 24
4.4 - Invalidade do contrato de trabalho 25
4.4.1 - Causas de invalidade 25
4.4.2 - Redução do contrato de trabalho 26
4.5 - O período experimental 27
O que representa, na prática, a existência de período experimental? 29
Anexo 30
Contrato de trabalho sem termo 30
ANEXO I 33
DEVER DE INFORMAÇÃO 33
Considerações finais 34
Bibliografia 35
Legislação consultada 35
Introdução
O Direito individual do trabalho pode definir-se desde logo, como o Direito da situação jurídica laboral.
A qualificação «individual» que o acompanha pretende justamente dar a ideia da «situação jurídica», a qual, por definição, diz respeito a pessoas.[2]
O Direito individual do trabalho constitui dos sectores jurídicos laborais, o que mais se aproxima do tradicional Direito das obrigações. Pode mesmo sustentar-se que, no fundo ele apenas traduz o Direito de um contrato em especial.
Não faz sentido suscitar-se de novo a tal propósito uma querela de autonomias. Julga-se, que o Direito do trabalho[3] ficará mais pobre e comprometerá a rapidez do seu próprio progresso quando, sem utilidade, se queira retomar do nada, questões há muito aprofundadas pelo Direito privado geral.
O contrato de trabalho, pela sua função primordial, em termos culturais, científicos e práticos[4] terá, como é de se esperar um papel de primeira grandeza[5] ainda que quando não exclusivo.[6]
Capítulo I - O contrato de trabalho e a relação jurídica de trabalho
Como facilmente se depreende, a expressão «contrato de trabalho», é constituída por dois conceitos juridicamente autónomos que ao se aglutinarem dão origem a um novo conceito e concomitantemente, um novo instituto jurídico, i.é, o contrato de trabalho.
Por essa razão reputamos mister decompor previamente tal expressão, para compreendermos o sentido e alcance da mesma.
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