AS NOTAÇÕES/TÓPICOS PARA AS AULAS DE DIREITO CIVIL
Por: Gregório Lima • 6/6/2022 • Trabalho acadêmico • 1.206 Palavras (5 Páginas) • 86 Visualizações
NOTAÇÕES/TÓPICOS PARA AS AULAS DE DIREITO CIVIL I
PERÍODO 2021.2
1ª AULA
1. NOÇÕES:
1.1. ORIGEM DA PALAVRA DIREITO:
. Antigamente a pala DIREITO não era empregada no sentido em que hoje
empregamos.
. A palavra DIREITO vem do latim DIRECTUM – aquilo que é reto.
. Hoje, o DIREITO de forma ampla tem o sentido de conjunto de Leis e também a
Ciência que as tem por objeto.
. Percebe-se que o DIREITO, Ciência social que é, só pode ser imaginado em função do
homem vivendo em sociedade.
. Como conjunto de normas que é, determina o comportamento do homem no grupo
social.
. Paulo Nader afirma que “a Lei foi feita para o homem e não o homem para a Lei”.
- o direito surge para atender as necessidades do homem e regulamentar seus
comportamentos com intuito de gerar uma convivência harmônica.
1.2. ACEPÇÕES DO DIREITO:
. Direito objetivo: é o conjunto das Leis, isto é, das regras jurídicas aplicáveis aos atos
humanos.
- é aquele conjunto de normas que estabelecem os direitos e deveres dos indivíduos.
OBS.: Os atos humanos são omissivos (deixar de agir/fazer) e comissivos (fazer/desejar
ou assumir o risco do resultado).
OBS.: Exemplificar o caso dos Contratos e citar o artigo 112 do CC.
- “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” Tal artigo aborda que o
acordo de vontade entre as partes é primazia em uma relação contratual. Muitas são
as ocasiões em que as partes de uma relação ou contrato podem acordar para que a
relação se dê da maneira que seja satisfatória para ambas, mesmo que a lei estipule
outro modo. Ex.: local de entrega de coisa vendida, o art. 493 do CC diz que a entrega
da coisa vendida deve se dar onde ela estava no momento da venda, mas apenas se as
partes não tiverem estipulado.
. Direito subjetivo: é a faculdade reconhecida ao indivíduo pela Lei e que lhe permite
levar a efeito determinados atos e invocar a norma em seu favor.
- quando um indivíduo tem seu direito violado por outrem ele pode recorrer aos meios
judiciais para requerer proteção ou reparação de certo dano a ele ocasionado.
OBS.: Exemplificar o direito de testar, vender, doar e se defender em juízo.
- o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório garantem a defesa do
indivíduo em juízo, uma vez que o Código de Processo Civil traz que ambas as partes
de um processo devem ser escutadas e devem participar dos procedimento,
argumentando e trazendo provas, de modo a influenciar na decisão.
OBS.: Falar dos direitos indisponíveis (incapazes).
2. DIREITO E MORAL:
2.1. O Direito e a Moral apresentam pontos de diferença, mas é certo de que a moral
influencia no direito.
a) A moral abrange a paz interior, enquanto o direito cuida da paz exterior.
b) O direito é amparado pela sanção estatal (jus puniendi), ao passo que a moral tem
como sanção a consciência do indivíduo.
c) A moral se projeta nas relações do homem consigo próprio, enquanto o direito se
projeta nas relações do homem com seus semelhantes.
2.2. LEI – Impõe uma conduta ao indivíduo e o não cumprimento sujeita o indivíduo a
uma pena.
2.3. MORAL – Bem imaterial, direito fundamental e, se afetado, sujeita o agressor a
reparar/satisfazer a vítima.
2.4. ETIQUETA – Para os que não a cumpre, apenas estão sujeitos a uma reação
humana (não cumprimentar).
- a lei é pedagógica, é coercitiva, ou seja, impõe uma conduta.
- todos três trazem normas de conduta, mas o direito se diferencia por trazer punições
registradas em leis feitas pelo Estado, são as chamadas sanções.
3. FONTES: (fazer breve comentário sobre a necessidade do homem). Divise-se em:
3.1. MATERIAIS – São aquelas que determinam a formulação da norma jurídica. Têm
natureza sociológica, pois nascem de motivos sociais, políticos ou econômicos (ECA,
CDC, Código Eleitoral, Penal, Civil, Processual, Tributário).
3.2. FORMAIS – São aquelas que indicam os meios através dos quais o direito objetivo
se manifesta (Inquérito Policial, Denúncia, Sentença, Casamento, Adoção, etc.). Podem
ser:
a) PRIMÁRIAS, PRINCIPAIS OU IMEDIATAS – A Lei e os Costumes.
- a fonte principal, a mais usada para se conseguir a solução dos litígios.
b) ACESSÓRIAS, SECUNDÁRIAS OU MEDIATAS – A analogia, os princípios gerais do
Direito,
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