AS ORIGENS DO DIREITO DE FAMÍLIA
Por: Jéssica Schinzel • 3/9/2020 • Trabalho acadêmico • 585 Palavras (3 Páginas) • 208 Visualizações
1.INTRODUÇÃO:
1.1. origem: o acasalamento como uma necessidade humana para fins de reprodução e perpetuação da espécie e/ou por medo da solidão => DIREITO A FELICIDADE => AFETO => AMOR.
1.2. conceito de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA/ ROLF MADALENO: “A família é uma construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas que conformam modelos de comportamento. Dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função – lugar do pai, da mãe, lugar dos filhos -, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. É essa estrutura familiar que interessa investigar e trazer para o direito. É a preservação do LAR no seu aspecto mais significativo: Lugar de Afeto e Respeito.”
OBS: O casamento é fruto do intervencionismo do estado, objetivando organizar a sociedade, por meio da normatização dos vínculos interpessoais.
1.3. a remodelação da família conservadora a partir da Revolução Industrial de 1890 na Inglaterra: a mulher ingressando no mercado de trabalho => a valorização do afeto entre os seus integrantes, diante do novo cenário social =>
1.4. evolução legislativa: CC/16 => constituição somente pelo matrimônio, que era indissolúvel=> punição aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos, com exclusão de direitos.
1.5. O Estatuto da Mulher Casada –Lei 4121/1962: reconhecendo capacidade jurídica à mulher e deferindo-lhe bens reservados
1.6. A instituição do divórcio (EC 9/1977 e Lei 6515/1977)
1.7. o tratamento da matéria pela CF/88: arts. 5º, I e XI; 226 => globalização e democratização das famílias => igualdade entre os sexos => proteção também da união estável => a família monoparental => a igualdade entre os filhos.
1.8. O Código Civil de 2002: contemplando o princípio da dignidade da pessoa humana, via direitos da personalidade (arts. 11 a 21) => mas não acompanhando as mudanças mais importantes ocorridas no seio da sociedade e que foram parcialmente encampadas pela CF/88, visto que ainda é excessiva a regulação estatal sobre, v.g., o casamento e a união estável...
1.8.1. Divisão do CC/02 => DIREITO PESSOAL – TÍTULO – I – (CC, arts. 1511 a 1638) – DIREITO PATRIMONIAL – TÍTULO II – (CC, arts. 1639 a 1722) – UNIÃO ESTÁVEL – TÍTULO III (CC, arts. 1723 a 1727) – TÍTULO IV – TUTELA E CURATELA (CC, arts. 1728 a 1783).
CRÍTICA DOUTRINÁRIA: NÃO HÁ RAZÃO SISTÊMICA PARA APARTAR A UNIÃO ESTÁVEL DO DIREITO PESSOAL. PURO RETROCESSO LEGISLATIVO.
1.9. características do Direito de Família: personalíssimo => em regra, é composto na sua maioria de direitos intransmissíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis, indisponíveis e imprescritíveis.
1.10. eixos temáticos: direito matrimonial (casamento, separação e divórcio) => direito parental (filiação, parentesco) => direito protetivo ou assistencial (poder familiar, alimentos, tutela e curatela).
1.11. perfil do Direito de Família: Direito pessoal ou existencial (normas de ordem pública) e Direito patrimonial (normas de ordem privada).
1.12. princípios vigentes do NOVO Direito de Família:
a) da proteção da dignidade da pessoa humana, incluindo a ideia de busca da felicidade (CF/88, art. 1º, III);
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