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AS ORIGENS HISTÓRICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  20/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  19.442 Palavras (78 Páginas)  •  291 Visualizações

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 Direito Administrativo

Prof. Geovane Peixoto

Aula 1:

ORIGENS HISTÓRICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Surge no séc. XIX com marco para seu surgimento na revolução francesa. Antes disso o Estado era uma figura indefinida no sentido de organização. No modelo absolutista o Estado é a manifestação da vontade do rei. A estrutura administrativa do Estado se resumia pelo definido pelo monarca. Isso gera uma desorganização, pois a ordem está ausente perante a vontade de uma pessoa.

A revolução francesa inaugura a modernidade (gerado em termos políticos após a revolução francesa, diferente de Idade Moderna da era absolutista). É constituída a modernidade após a revolução francesa, caracterizada por um Estado de Direito, em que há uma ordem jurídica que estabelece como funciona a ordem Estatal. O direito administrativo é introduzido a partir da idéia mater da legalidade. Ex.: na grã Bretanha há supremacia do Parlamento que gera a legalidade, enquanto nos demais está baseado na constituição que gera esta legalidade, mas independente disso, há uma ordem para embasar o funcionamento do estado.

A legalidade assume pilar central da estrutura organizadora do Estado, a adm pública só pode fazer o que está descrito na lei. Os poderes e suas relações só podem agir de acordo com o escrito no padrão de legalidade. Isso é parte de um projeto, não ocorre aleatoriamente.

Antes havia o comando do Clero, monarca e nobreza, e de outro lado havia a burguesia e o povo explorado. Nesta relação o clero, monarquia e nobreza tinham altos gastos, sustentados pela burguesia, que não participava do poder político por não ter títulos. A burguesia tinha o desejo de derrubar esta ordem contando com o apoio do povo, para que ela assuma o poder político, para defender os seus próprios interesses.

A legalidade como princípio mater é parte de um projeto para que a burguesia assumisse e se sustentasse no poder. Essa legalidade quando não cumprida gera um conflito, que deve ser resolvido pelo judiciário e para isso criaram uma jurisdição administrativa para julgar os conflitos das matérias envolvendo a administração pública, exercida pelo conselho do estado (os demais processos continuavam a ser julgados pela justiça comum). Isso ocorreu em consequência ao caso de Agnes Blanco pelo pedido de indenização pela morte de uma menina atropelada pelo bonde de uma empresa pública. O Estado até então não tinha que se responsabilizar como os demais (pelo código civil napoleônico) pelos danos causados, então criaram leis específicas para o Estado (direito especial). É um ramo diverso do direito civil e por isso julgado por uma instancia especial formada pelo conselho do estado francês.

Dicotomia público X privado e o impacto para a administração:

O surgimento do direito administrativo solidifica a divisão do direito publico a que pertence, e o direito privado. Essa divisão não vai prevalecer na prática. O direito privado tem ainda que não abertamente, primazia em relação ao direito público, pois é quem defende os direitos das empresas privadas para garantir a liberdade almejada pelo estado liberal. Isso vai se alterar com o Estado social em que o Estado passa a se envolver nas relações privadas, dando papel de destaque ao direito público, principalmente o direito constitucional e o direito administrativo (que se tornam de fundamental importância no modelo de bem estar social).

O Brasil nunca vivenciou integralmente o Estado do bem estar social (pois estava historicamente em vias de se tornar ditadura), até que uma constituição social democrata tendeu a adotar algumas práticas sociais, mas nada como o que ocorreu com a Europa durante o período de crise do sistema liberal. O Brasil copiou o modelo, mas sem aplicá-lo de fato à realidade nacional, tanto que ainda há essa dicotomia público X privado e da prevalência do publico sobre o privado, concepção cientifica equivocada em razão da alteração do modelo político do mundo ocidental.

Em teoria, essa divisão seria entre estado e sociedade civil, mas em regra o estado é parte da sociedade civil, e portanto essa visão dicotômica gera um prejuízo à sociedade estabelecendo uma relação de que o Estado tem interesse diverso e contrario ao interesse social, o que não deveria ser verdade.

Em tempos de neoconstitucionalismo o direito administrativo surge e se desenvolve na constituição, epicentro do sistema jurídico. Isso cria um processo de constitucionalização do direito gerando uma reinterpretação de todo o direito, a luz da constituição, que possui carga valoraria muito forte.

O direito administrativo não pode ser interpretado de forma contraria ao estabelecido na constituição, como um todo.

O direito administrativo é o ramo do direito que regula normativamente as relações que envolvem a administração pública compreendida como um conjunto e órgãos, entidades e agentes com competência para o exercício da função administrativa.

É o ramo do direito público que disciplina o exercício da função administrativa bem como pessoas e órgãos que a desempenham. É a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público.

São duas dimensões: o direito e o objeto da sua tutela (a administração pública).

O direito tem a característica de buscar harmonizar as relações da sociedade, programando como deve ser, ou para solucionar litígios. O direito administrativo tem como objeto de investigação a adm pública através de órgãos e entidades, materializado por indivíduos investidos de poder para representar a função estatal administrativa (agente público). O que interessa não é a pessoa em si, mas a função de gestão do estado.

[pic 1]Artigo 37, CAPUT, CF: fala dos poderes e dos entes federados como integrantes da adm pública.

Aula 2:

REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

O diferencial do direito administrativo é justamente esse regime jurídico, que deve ser destacado exatamente porque sempre foi considerado um ramo especial do direito.

A discussão hoje sobre esse regime jurídico de direito administrativo é diferente do que foi classicamente discutido no direito brasileiro. Atualmente, essa discussão ganha novos parâmetros.

Regime jurídico relaciona-se com a caracterização de um sistema que está correlacionado à existência de diversos institutos, e sua sistematização para conferir unidade e coerência a determinado campo jurídico. Esse estudo abrange a discussão de alguns conceitos basilares para diferenciar o direito administrativo dos outros ramos do direito: sobreposição do interesse público em detrimento do direito privado e a indisponibilidade dos interesses públicos pela administração pública.

Interesse público:

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