AS PERGUNTAS DIREITO DO TRABALHO
Por: gaurubu • 3/10/2021 • Tese • 1.501 Palavras (7 Páginas) • 153 Visualizações
Olá pessoal, tudo bem?
Vou iniciar um quadro novo aqui no canal exclusivo para responder as perguntas de vocês.
Então, se você quer ter sua dúvida respondida aqui no canal, todo início de semana eu abro a caixinha de perguntas lá no Instagram do escritório.
Você pode usar o direct também, só não vale mandar um texto gigante, tente ser o mais objetivo possível. E para sua dúvida ser respondida aqui você tem de seguir o perfil, tudo certo?
Meu nome é Gabriel Pacheco, sou advogado trabalhista e por isso não quero que você tenha dúvidas sobre Direito do Trabalho, então qualquer situação que você não entende sobre essa área, pode perguntar à vontade,ta?
Vamos às dúvidas de hoje
Vinheta
Se eu beber uma cerveja no horário de almoço, posso ser demitido por justa causa?
Vamos lá: Pergunta boa hein!
É o seguinte:
O horário de almoço não computa na jornada de trabalho e se trata de uma hipótese de suspensão contratual.
Isso significa que o empregado não trabalha durante o intervalo, mas também não recebe remuneração, mas, continua vinculado na empresa.
Isso é o que diz o § 2º do artigo 71 da CLT.
Se trata de um período de descanso do empregado!!!
Então, durante esse intervalo, o empregado não está à disposição da empresa.
Isso pode significar que o empregado pode fazer o que ele quiser nesse período.
Se ele quiser dormir, ir para casa, passear, lanchar, namorar.... Enfim, o que ele quiser.
Mas, tem um detalhe, se durante esse período de intervalo, o empregado ficar dentro da empresa, ele não vai poder fazer o que ele quiser não.
Ele terá de seguir as regras da empresa, mas se ele sair da empresa durante o intervalo de almoço... aí sim ele faz o que ele quiser, porque durante esse tempo o empregado não estará à disposição do empregador.
Existem muitas empresas que, na hora do almoço, pedem para todos os empregados saírem do espaço físico da empresa e só permitem o retorno quando acaba o intervalo.
Nenhum problema com isso, e isso é até bom porque não dá motivos para o empregado alegar futuramente que durante o almoço ele trabalhava.
Então, se você entendeu como que funciona o intervalo, é fácil concluir que beber durante o intervalo de almoço não tem problema nenhum.
O empregado pode até ficar bêbado durante o intervalo de almoço, mas se ele ainda estiver embriagado quando voltar ao trabalho, aí é problema.
Porque quando o intervalo acaba, o contrato de trabalho deixa de ser suspenso para ter plena efetividade, e o artigo 482, alínea “f” da CLT diz que configura falta grave do empregado passível de justa causa a embriagues habitual ou em serviço.
E se ele trabalha embriagado é FALTA GRAVE e falta grave dá Justa Causa.
Eu até escrevi um artigo ano passado sobre essa modalidade de rescisão, vou deixar o link aqui em baixo para você ler, porque lá eu colacionei algumas jurisprudências que eu julgo ser interessante para você.
Então, respondendo a dúvida do colega: você não pode ser demitido por justa causa se beber uma cerveja no seu intervalo, o problema é a embriaguez no horário de trabalho.
Se você se apresentar ao trabalho embriagado, será demitido por justa causa, sem dúvidas. E essa demissão é totalmente válida, está certo?
Acredito que ficou claro né, se não ficou deixe aqui nos comentários que eu respondo também.
PRÓXIMA PERGUNTA
Não usei o EPI apenas uma vez porque esqueci e fui demitido por justa causa, isso está certo?
Huuuuum, depende!!!
Se você acompanhou meus vídeos sobre saúde e segurança do trabalho, eu te falei que tanto o empregado quanto o empregador têm obrigações trazidas pela NR 06 a respeito dos EPI’s.
Se o empregador é obrigado a fornecer o EPI; você empregado é obrigado a usar o equipamento. Logicamente.
Se você não usa o equipamento fornecido, isso significa que você comete ato faltoso de acordo com o artigo 158, § único da CLT, passível sim de Justa Causa.
Então, sim, você pode ser demitido por justa causa por não usar o EPI.
Mas aqui eu quero comentar algo com você sobre a Justa Causa nesse caso do EPI.
A primeira coisa que você tem de ter em mente quando estiver diante de uma justa causa é perceber a presença dos elementos objetivos da Justa causa.
Porque que eu falo isso?
Porque na relação de trabalho impera o princípio da Continuidade da Relação de Emprego.
Esse princípio diz que a relação empregatícia somente deve ser rompida por motivo extremamente relevante.
A justa causa é a maior penalidade que um empregado pode sofrer. Então, ela deve ser usada somente em último caso, casos excepcionais mesmo.
O primeiro elemento objetivo que tem de estar presente na justa causa é a tipicidade, que é a previsão legal da falta grave.
Se a CLT não considera determinado comportamento como falta grave, não cabe justa causa em relação a esse comportamento.
Como o artigo 158 da CLT considerou o não uso do EPI como ATO FALTOSO, pode sim ser aplicado a justa causa caso o empregado não use o equipamento.
Além da tipicidade (que é ter a previsão legal da falta grave) você deve observar também o elemento da gravidade.
Aquela falta cometida pelo empregado deve ser grave o suficiente para dar razão a quebra do contrato por justa causa.
Tem de ser grave o suficiente para romper o princípio da continuidade da relação de emprego!!!
Vou te dar um exemplo, você é um empregado que trabalha em um lugar que faz muito barulho, aí em um dia você esquece de colocar o protetor auricular:
Cabe justa causa nesse caso?
Acredito que não, porque o não uso do Protetor uma vez só, não traz grande prejuízo para o empregado e nem para a empresa.
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