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AS PEÇAS PROCESSUAIS

Por:   •  24/9/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.260 Palavras (6 Páginas)  •  114 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO Processo nº: xxxxx LUIZ, já devidamente qualificado nos autos da ação de indenização em curso perante esse MM. Juízo, em que contende com RICARDO, já qualificado nos autos, cuja sentença julgou totalmente procedente o pleito autoral, vem, respeitosamente, interpor APELAÇÃO nos termos do artigo 1009 e seguintes do CPC, para Superior Instância contra a r. sentença, o que faz tempestivamente, requerendo a Vossa Excelência que se digne a receber o presente recurso nos seus devidos efeitos e encaminhá-lo, depois do devido processamento na forma da lei, com as razões de apelação. Segue em anexo a cópia do comprovante de pagamento do preparo, conforme o artigo 1007 CPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

Jataí- GO, 21 de Setembro de 2021.

Advogado

OAB/UF

EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS/GO Apelante: Luiz Apelado: Ricardo Processo nº: xxxxx

RAZÕES DE APELAÇÃO I – SÍNTESE DOS FATOS O apelado contratou o apelante para transportá-lo no dia 16 de março de 2017, do município de Jataí – Goiás onde ambos são domiciliados, até o Rio de Janeiro, onde o apelado, naquele dia, participaria de uma pré-seleção, para um concurso televisivo com mais de 20 mil inscritos. O apelante costuma fazer transportes de amigos em seu veículo particular, nas horas vagas, para complementar sua renda, assim o apelante aceitou prontamente o pagamento antecipado feito pelo apelado. Ocorre que no dia agendado, o apelado considerou inseguro colocar o veículo na estrada, vez que não havia sido feita a manutenção do mesmo. O apelante, então, avisou ao apelado que não poderia transportá-lo e no mesmo dia devolveu-lhe o dinheiro. O apelado, inconformado, ingressa com ação indenizatória contra o apelante, exigindo indenização por perdas e danos pelo inadimplemento do contrato de transporte e pela perda de uma chance de participar do concurso. A ação foi regularmente distribuída no Juízo de direito da Vara Cível da Comarca Jataí/GO. Citado o apelante alegou em contestação que Ricardo, ora apelado, errou ao não viajar de ônibus com embarque na Rodovia

da Cidade, o que resolveria a necessidade de Transporte. II – DO MÉRITO a) A hipótese é de responsabilidade Contratual pelo inadimplemento de contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual o artigo 475 do CC/2002 disciplina o direito do credor inadimplido em resolver o contrato e ser indenizado por perdas e danos. Ocorre que essa indenização depende da exigência do real dano sofrido como medida da reparação, conforme preconiza o artigo 944 do CC/2002. O apelado não comprovou de fato o que ele efetivamente perdeu nem comprovou o que efetivamente deixou de lucrar. b) O apelado por não ter tomado outra providência para realizar a viagem incorreu em culpa concorrente conforme dispõe o artigo 945 do CC/2002. Sendo assim, caso haja algum dano a ser indenizado pelo apelante, que seja reduzido proporcionalmente à concorrência do dano provocado pelo apelado.

c) Pela Jurisprudência superior deve ficar demonstrada a real probabilidade de se alcançar o objetivo pretendido na chance perdida. No caso, não restou comprovada essa probabilidade pelo apelado. A Certeza do Apelado alcançar o prêmio, num cálculo de probabilidade simples, seria de 20/20000, o que daria 1/1000, ou seja, sua probabilidade seria de uma em mil, ou seja, certeza nenhuma. III – RAZÕES DA REFORMA A Douta Sentença proferida no Juízo a quo, julgando procedentes totalmente os pedidos autorais deve ser anulada, uma vez que: (i) Não se justifica o arbitramento realizado pelo juízo sentenciante, pois não restou comprovada a existência do dano, exigência essa para a medida da indenização conforme preconiza o artigo 944 do CC/2002 ; (ii) A culpa concorrente do apelado é evidente na medida em que o mesmo não providenciou outro meio para realizar a viagem, conforme disciplinado no artigo

945 do CC/2002 e (iii) A perda da chance não restou comprovada, visto que como estabelece a jurisprudência superior há que se demonstrada a real probabilidade da chance de se alcançar o benefício. O Juízo sentenciante arbitrou no valor de ¼ (um quarto) do prêmio a indenização de uma chance de 20/20000 que proporcionalmente representa 1/1000, ou seja, quase nula. IV – DO PEDIDO DE REFORMA Diante do exposto, deverá esse E. Tribunal de Justiça, dar provimento à apelação para anular a R. Sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por ser de direito e justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Jataí- GO, 21 de setembro de 2021.

Advogado

OAB/UF

QUESTÕES

1. “A” figura como executado em ação movida por “B”. Devidamente citado para o pagamento da quantia obrigacional,

...

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