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AS RAZOES DE APELAÇÃO

Por:   •  18/10/2021  •  Abstract  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  102 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCESSO Nº 0007833-27.2009.8.05.0103

RECORRENTE: LYDIA BASTOS SERRALHEIRO e outros

RECORRIDO: FERNANDA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

ORIGEM: 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.

RAZÕES DA APELAÇÃO

Eméritos Julgadores:

Data máxima vênia, é de ser totalmente, reformada a veneranda sentença de primeira instância, vez que proferida sem precisão e julgamento equivocado na avaliação das provas, ignorando as acostadas pela apelante, a prova testemunhal nada provou, sendo o decisum, para arbitrar o valor da imerecida e inexistente indenização, baseando-se em informações que não fazem parte do presente processo.

Trata-se de Ação de obrigação de Fazer cumulada com reparação de Danos morais e matérias, alegando a apelada ter firmado com a apelante contrato de compra e venda do lote de nº 02 da Quadra “B”, rua “A”, do Loteamento “Mar a Vista”, conforme descrito na sentença, ora impugnada, alegando, ainda, a apelada que “logo que o terreno começou a rachar, procurou a recorrente e que esta tentou mascarar o problema”. A recorrida construiu uma residência no lote adquirido, e conforme fotografias acostadas aos autos pela recorrente, tal residência permanece incólume, sem as avarias descritas a alegadas pela recorrida.

A recorrida, no ano de 2008, adquiriu, por livre e espontânea vontade, a empresa ré, um lote de terreno, devidamente descrito, e nas condições previstas e aceitas, no contrato anexado aos presentes autos.

Em sua novelesca inicial, que mascara completa e definitivamente a verdade dos fatos, a apelada – professora universitária – diz que ficou deslumbrada com o loteamento, sua situação geográfica e condições de pagamento, tudo comprovado pela recorrida em visita ao local, antes de fechar o negócio, tudo descrito na inicial, onde lemos “A autora escolhera esse lote pelo fato de ser perto da mata além de plano, ser tranquilo o loteamento”.

Algum tempo após a aquisição do mencionado lote, a apelada, ajuizou a presente ação, alegando e descrevendo fictícia situação, sem atentar que conforme descrito, pela testemunha, aliás a única a depor, Sra. Paola Pereira das Neves Snoeck, informou, em seu minucioso depoimento, ao Juízo, que os problemas são e foram causados, “em função da quantidade de chuvas na Cidade”, portanto, Exa., os fatos descritos na inicial foram provocados por eventos naturais, e a apelante não pode ser responsabilizada por acontecimentos provocados pela natureza, que ela não deu causa.

Prosseguindo a apelada em seu desiderato de impor responsabilidades a empresa ré, por eventos naturais, acontecidos sem a participação ou qualquer outra influência da empresa ré, requereu perícia, que deferida e acostada aos autos, foi totalmente impugnada pelo réu, que neste ato reitera a impugnação à perícia, pelos fatos descritos anteriormente.

A recorrida alega que o recorrente não segue as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT -. O que demonstra desconhecimento, total sobre o processo, o esforço e a luta do recorrente, para manter o loteamento em apreço, tendo, inclusive a apelada juntado, aos autos documentos pertencentes a apelante, oriundos de termo de conduta celebrado com o Ministério Público e a recorrente.

Nada do alegado pela recorrida restou provado, os documentos acostados aos autos não comprovam a situação descrita na inicial.

As fotos, acostadas aos presentes autos, demonstram de maneira incontestável situação totalmente, diversa da descrita na inicial, na perícia e no depoimento da testemunha. Examinando-se estas fotos, não se nota vestígios da fantasiosa e inexistente situação narrada pela autora. Que urdida ardilosamente para constranger os dirigentes da empresa ré, pessoas de idade avançada e idôneas, provocando ansiedade agravada por sofrimentos psíquicos, tal comportamento não merece ser apoiado pela Justiça e pelo direito vigente!

O réu reitera o quanto alegado ne petição, em sua parte inicial, em que requereu a impugnação da perícia. O perito, em seu laudo técnico, emite, julgamentos e juízo de valor, ao afirmar que a autora foi ludibriada pelo réu, esta conclusão deverá ser analisada pelo nobre Julgador, arrimando-se no depoimento da única testemunha que corrobora que os prejuízos descritos na inicial foram provocados por eventos naturais, e, que a autora exerceu o seu direito de livre escolha na compra do lote no qual construiu sua residência. Absurdo querer responsabilizar a empresa ré por danos provocados pela natureza e decurso do tempo, sem nenhuma participação da empresa ré, os documentos isto comprovam, e o depoimento de Paola Snoeck , esclarece que as chuva e intempéries provocaram tais danos..

No mais os danos descritos, também não restaram provados nem comprovados.

O dano é o prejuízo sofrido por alguém, em consequência da violação de um direito seu, sendo patrimonial quando afeta um interesse econômico.

Para que surja uma obrigação de indenizar, é necessário que alguém tenha sofrido um dano, que este dano tenha sido causado por um fato antijurídico e que este fato possa ser imputado à pessoa que se pretende responsabilizar, a título de culpa ou risco criado e, finalmente, que o dano tenha cabimento no âmbito ou escopo da norma violada.

No caso, os danos foram provocados pelas chuvas e intempéries, comuns em Ilhéus, e não pela empresa ré.

Nos presentes autos não restou comprovada a responsabilidade da empresa ré pelos danos que a apelada alega ter sofrido; o comprovado e confirmado pela testemunha em seu depoimento foi que tais danos resultaram de eventos da natureza – chuvas e intempéries.

Desta forma, por falta de comprovação dos danos alegados, e, a comprovação, pela testemunha, citada acima, de que tais e hipotéticos danos foram provocados por eventos naturais, retira o direito da apelada de buscar reparação dos danos materiais e morais causados pela empresa ré.

O dano moral é aquele que não afeta o patrimônio, consistindo em dores físicas ou sofrimentos psíquicos, resultantes normalmente da violação dos direitos de personalidade. O dano psíquico ofende a integridade psíquica, como a liberdade, a intimidade,

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