ASPECTOS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL
Por: Adriana Mendes Marcelino Moreira • 4/6/2017 • Artigo • 4.014 Palavras (17 Páginas) • 202 Visualizações
ASPECTOS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL
RESUMO
A adoção no Brasil tem seu respaldo no Código Civil de 1916 que disciplinava em seu artigo 368 e 378 sobre o tema. Sendo descrita no artigo 51 da Lei nº 12.010/2009, a adoção internacional é aquela que a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. A proteção das crianças e adolescentes no âmbito do direito internacional, tais como o sequestro e o tráfico internacional de órgãos, a atuação das autoridades centrais e organismos credenciados nos procedimentos para a adoção. O papel das Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJA/CEJAI), que atuam como órgão auxiliador por parte daqueles que buscam adotar crianças brasileiras.
PALAVRAS-CHAVE: Adoção. Estatuto da Criança e Adolescente. Estrangeiro.
1 INTRODUÇÃO
A adoção no Brasil tem seu respaldo no Código Civil de 1916 que disciplinava em seu artigo 368 e 378 sobre o tema. A Lei nº 4.655 de 02 julho 1965 trouxe em seu escopo a legitimação adotiva, representou um inovação quanto a adoção, porém foi revogada expressamente pela Lei nº 6.697/1979. A Lei nº 12.010/2009 disciplina que em seu artigo 1º § 3º que as crianças ou adolescentes que na impossibilidade de permanência na família natural, serão colocadas sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069 de 13 julho 1990 (Estatuto da Criança e Adolescentes) e na Constituição Federal. E ainda versa em seu artigo 51 sobre a adoção internacional, que é o tema principal deste estudo.
Esse trabalho se justifica pela necessidade de se fazer uma abordagem sobre a adoção frente à Lei nº 12.010/2009 e especificamente sobre a adoção internacional. Sabe-se que a adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. O objetivo deste estudo é evidenciar como se dá os processos de adoção internacional frente aos critérios estabelecidos pela legislação e a Lei nº 12.010/2009. Para tanto, o estudo busca responder o seguinte questionamento: tendo a Lei nº 12.010/2009 disciplinado os requisitos para a adoção internacional, como se dá estes processos no Brasil?
Neste contexto, a hipótese que se levanta é que os processos de adoção internacional no Brasil devem seguir critérios específicos, no entanto, tendo conhecimento de fatos noticiados na mídia sobre o tráfico internacional de pessoas, é possível evidenciar que nem todos os critérios são seguidos de forma correta. Utilizou-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica e documental de natureza exploratória, de forma qualitativa. Utilizando-se de diversas doutrinas, livros, artigos, jurisprudências, decisões judiciais e outros materiais disponíveis na internet, sobre o tema adoção e adoção internacional.
2 A ADOÇÃO INTERNACIONAL
A palavra adotar vem do latim adoptare, que significa escolher, perfilhar, dar nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar. Segundo o Horcaico (2007), o termo adoção é o ato jurídico pelo qual as pessoas, cônjuges ou conviventes, assumem outra pessoa como filho. A adoção surge como uma forma de amenizar o sofrimento não só daqueles que ensejam dar continuidade em sua família e ter filhos, mas também para aqueles que sonham em um dia terem pais e mães independente de terem sido colocados no mundo por eles.
Na Lei 8.069/90 a adoção está disciplinada nos artigos 39 aos 52. Antes, teve várias denominações, tais como adoção civil (no Código Civil de 1916, que estava em vigência na época) e legitimação adotiva (pela Lei 4.655/65), que foi revogada pela Lei 6.697/79, Código de Menores, que criou a adoção simples e a adoção plena. Com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, este revogou o Código de Menores de 1979, a adoção simples e a plena transformaram-se em adoção (OLIVEIRA; RIBEIRO, 2002).
Durante muitos séculos, talvez milênios, a adoção foi vista exclusivamente sob o olhar adulto daquele que não podendo gerar um filho, recorria à filiação adotiva, como meio de transmitir seu legado e seus bens. O instituto da adoção fazia referência à possibilidade de incorporar na família como filho, criança gerada por outrem. As leis que foram surgindo modificaram a visão adotiva, onde esta deixou de ser uma exclusiva possibilidade para a família que não conseguia ter filhos biológicos, e passou a ser direito da criança e do adolescente que não tem mais a proteção familiar (CIPRIANO, 2012). É importante ressaltar que segundo descreve Cipriano (2012), a família é a base de formação de todo ser humano, seja ela biológica ou adotiva. É ela que faz com que seu caráter, seus desejos profissionais, sua religião, seus gostos sejam definidos. Todos, sem exceção, têm o direito de conhecer o sentido de uma família. O instituto da Adoção veio com essa finalidade, dar aqueles que não têm um lar, a possibilidade de tê-lo.
No entanto, no que tange ao conceito de adoção, referencia-se o posicionamento de alguns doutrinadores. Monteiro (2004) leciona que a adoção é um instituto filantrópico, de caráter humanitário, pois além de ser uma válvula de escape para aqueles que não podem ter filhos, seria uma forma de socorrer criaturas desamparadas oriundas de pais desconhecidos ou sem recurso. Ela alimenta atos nobres de benevolência que visam à estimulação do interesse social. Neste tocante, Mario (2007, p. 392), conceitua adoção como “o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim”. De acordo com Rodrigues (2002), a adoção pode ser definida como sendo um ato do adotante pelo qual traz para sua família na condição de filho alguém que lhe é estranho. É um ato solene, pois a lei impõe determinada forma, sem a qual, a adoção passa a não ter validade. Já Diniz (2009, p. 521), expõe que a finalidade da adoção seria,
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