ASPECTOS DA ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL
Por: Luana Carollyne • 14/9/2017 • Trabalho acadêmico • 2.068 Palavras (9 Páginas) • 462 Visualizações
1. ASPECTOS DA ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL
O século XIX apresentou uma perspectiva de ordem econômica internacional privada, decorrente dos cânones do liberalismo econômico, ou seja, em razão da atribuição aos indivíduos da atividade econômica, enquanto permanecia como atribuição do Estado a atividade política.
Entretanto, a partir do início do século X, três fenômenos vieram mostrar a necessidade do Estado se interessar pelos fenômenos econômicos: a Primeira Grande Guerra (1914-1918), a Crise do Capitalismo (1930) e a Segunda Grande Guerra (1939-1945).
Com esses fenômenos, as relações econômicas deixam o plano meramente individual ou privado para inserirem-se no contexto das relações entre nações. Passa-se, então, a pensar na instituição de uma sociedade internacional com a finalidade de eliminar os conflitos, fundamentalmente de origem econômica, e com o objetivo de alcançar a paz universal.
Assim, o Direito Econômico Internacional começa a se situar no âmbito de um direito de paz.
2. DEFINIÇÃO
O Direito Econômico Internacional surge com a finalidade precípua de estabelecer o enquadramento para a adoção, por todos os sujeitos internacionais, de políticas econômicas destinadas a um aprimoramento constante do nível de desenvolvimento. Atualmente, os agentes encarregados da adoção de tais políticas não se restringem mais aos Estados nacionais, abrangendo também as instituições internacionais e as empresas multinacionais. Todos esses sujeitos contribuem para a criação e para o funcionamento da organização internacional da economia.
Carreau (Droit International Économique) conceitua esse fenômeno jurídico como “ramo do direito internacional que regulamenta, de um lado, a instalação sobre o território dos estados de diversos fatores de produção (pessoas e capitais) de proveniência estrangeira e, por outro lado, as transações internacionais relativas a bens, serviços e capitais”.
As características específicas desse ramo do Direito estão declaradas no preâmbulo da Nova Ordem Econômica Internacional (Noei): “Solenemente proclamamos nossa determinação de trabalhar urgentemente para o estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional, baseada na eqüidade, na soberania, na igualdade, na interdependência, no prevalecimento do interesse comum e na cooperação entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econômicos ou sociais, no sentido de reparar desigualdades e injustiças, eliminar a lacuna existente entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento social, baseada ainda na paz e na justiça para as presentes e futuras gerações”.
3. NORMAS: DIREITO ECONÔMICO INTERNACIONAL
As normas de Direito Econômico, quer as de Direito Interno, quer as de Direito Internacional, têm suas características marcadas pelo relacionamento com o fenômeno econômico. Esse fenômeno, que é essencialmente mutável e maleável, estando sempre aderido à realidade flutuante, acaba aliando esta característica à generalidade inerente a toda norma jurídica.
A prospectividade (ou incitatividade e criatividade) constitui outra característica, no sentido de que aqui a norma se entrelaça com o mito e com a idéia de Direito, que servem de fundamento para o movimento rumo ao futuro e ao impulso criador.
No tocante à sua sanção, deve-se salientar que as questões jurídicas de conteúdo econômico sentem uma rejeição pela solução judicial, normalmente formalista e demorada. Além do mais, a composição harmônica que se busca na solução dessas questões repudia a decisão de que decorra uma figura de vencedor e outra de vencido. A sanção, neste ramo, procura assegurar a continuidade da cooperação, ou seja, não quer excluir, mas encontrar condições que possibilitem a perenidade da interdependência econômica pacífica, que é irrefragável, e condição irrecusável de sobrevivência.
4. ASPECTOS DA ORDEM ECONÔMICA REGIONAL
As tentativas de formação de uma unidade internacional, em nível mundial, foram acompanhadas também de esforços de constituição de unidades regionais, quer sob o aspecto político, quer sobre o prisma. econômico.
Um estudo crítico das vicissitudes políticas, econômicas e culturais pelas quais passou a Europa leva à convicção de que ela trilhou sempre o caminho dialético, marcado pelos esforços de unificação, de um lado, e pelas crises desagregadoras, de outro. Nesse sentido, a Roma Imperial configura exemplo do primeiro esforço para unificar a Europa; a
Invasão Bárbara, exemplo de desmantelamento; o Cristianismo, exemplo unificador; a Santa Aliança, como conseqüência do Congresso de Viena para corrigir o desmantelamento ocasionado pelo Império de Napoleão.
A partir de 1945, intensificaram-se os esforços para a construção de uma união duradoura, verificando-se duas configurações fundamentais: movimento de cooperação em uma primeira fase (ex.: Plano Marshall, 1947; Convenção de Paris com a criação da Organização Européia de Cooperação Econômica – OECE, 1948) e na fase seguinte, a tendência para a integração, que se inaugura com a criação da Comunidade do Carvão e do Aço – CECA –, em 1951.
Em 1957 surge o Tratado de Roma, que institui a Comunidade Econômica Européia.
A Comunidade reúne, inicialmente, os mesmos países integrantes da CECA, mas se propõe a um objetivo bem mais amplo, dado que, a partir de então, a política econômica adotada por um Estado não pode mais prescindir de sua integração no contexto da Comunidade da qual faz parte. A adoção de uma política econômica transcende aos limites territoriais e encontra implicações em nível de Comunidade, devendo os Estados-membros coordenar suas respectivas políticas econômicas na medida necessária para atingir os objetivos do Tratado.
Em 1992 surgiu como um marco importante, em Maastrich, o Tratado da União
Européia, que assinala uma nova fase no processo de integração européia com a instituição das Comunidades Européias, nas quais se prevêem o encaminhamento de esforços visando o estabelecimento de uma política econômica coerente entre os estados que compõem essa União. As políticas econômicas dos Estados-membros passam a ser uma questão de interesse comum, sendo coordenadas por um Conselho que dita as orientações gerais que deverão ser seguidas por esses estados, representando, essa limitação, via de conseqüência, uma restrição ao princípio da soberania.
5.SUJEITOS ECONÔMICOS E A NOVA ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL
A ordem econômica internacional é formada por dois aspectos, quais sejam: o institucional e o pessoal.
O aspecto institucional é representado pelo ordenamento, pelo conjunto das regras jurídicas que tem como função concretizar ideais políticos, econômicos e sociais.
O aspecto pessoal relaciona-se às pessoas que atuam na formação e concretização dessas regras, ou seja, são os sujeitos econômicos.
A ordem econômica internacional tem como finalidade a constituição de uma unidade que considere a heterogeneidade, a diversificação dos ordenamentos nacionais. A superação dessa diversidade tem como finalidade demonstrar que a interdependência econômica é irrenunciável e que a coexistência pacífica é uma condição irrecusável de sobrevivência.
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