ASSUNTO ABORDADO NA OBRA: Multiparentalidade
Por: Creuza Faria • 14/6/2019 • Monografia • 1.226 Palavras (5 Páginas) • 229 Visualizações
DISCENTE : Claudiane Alves de Vasconcelos
CURSO : Bacharelado em Direito PERÍODO : 2019.1
DISCIPLINA : Trabalho de Conclusão de Curso I
FICHAMENTO BIBLIOGRÁFICO | Nº 02 |
ASSUNTO ABORDADO NA OBRA: Multiparentalidade | |
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: SILVA, Daiane Rosa da; VIEIRA, Bruna Ramos; MACHADO, Wiltom. MULTIPARENTALIDADE: efeitos sucessórios da filiação socioafetivos nas famílias recompostas. Judicare, [S.l.], v. 12, n. 1, p. 106-125, jun. 2018. ISSN 2237-8588. Disponível em: | |
RESUMO: O trabalho explora o desenvolvimento das entidades familiares, sua evolução e seus conceitos, diferencia filiação socioafetiva de parentesco. Alcança os efeitos da multiparentalidade, enfatizando os sucessórios. Conceitua as famílias recompostas, filhos e afetos, filhos socioafetivos e biológicos. Aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema. Demonstra as possibilidades jurídicas atuais dos filhos registrados por seus pais biológicos, poderem ser também registrados pelos pais afetivos, garantindo, assim, os mesmos direitos referentes à filiação, sucessão, pensão alimentícia e herança. | |
CITAÇÕES: “Pelos distintos arranjos familiares que surgiram, houve uma grande necessidade de priorizar e enfatizar a igualdade em seu meio, para que todos os pósteros passassem a ser constitucionalmente iguais e a ter os mesmos direitos e deveres, independentemente de sua progênie.” (p.107) “Perante esta perspectiva, houve aumento de famílias reconstituídas, ou seja, pessoas advindas de outros laços matrimoniais ou outras formas de família, que procuram reconstruir suas vidas, na base do amor e afeto.” (p.107) “Hodiernamente, pode-se dizer que, no Brasil, a família é conceituada, por fortes influências das famílias romanas, canônicas e germânicas, sendo o direito canônico grande precursor, como consequência principal da colonização portuguesa.” (p.109) “Com a grande evolução que passou a família, houve a obrigatoriedade de novas transformações legislativas, visto que, o poder marital já não era considerado mais como superior, ao passo que essas transformações devolveram a mulher seus direitos e deveres benemérito, antes violados devido ao pensamento arcaico da época.” (p.109) “A nova regulamentação de família, agora expressa pela Constituição de 1988, veio para priorizar as inúmeras famílias constituídas pelo afeto e a dignidade da pessoa humana, famílias socioafetivas que cresciam e uma proporção significativa, devendo ter assim, uma especial atenção pelo ordenamento jurídico.” (p.109) “O Código Civil de 1916, seguindo uma linha de pensamento patriarcal e hierarquizada, no que tange a um tratamento diferenciado aos filhos concebidos dentro do matrimônio e os concebidos fora do matrimônio, esses intitulados de ilegítimos, visto que não existia uma condição de igualdade entre os filhos.” (p.110) “A família com base neste afeto, com liberdade, responsabilidade recíproca e verdade, gerará um grupo familiar mais preocupado com o coletivo, contribuindo, assim, para a correção de conflitos e aflições sociais. (p.111) “O critério principal aqui, e que qualificará a distinção entre o progenitor e o pai, é justamente a socioafetividade, que para boa parte da doutrina entende-se que o elo socioafetivo prepondera ao biológico.” (p.111) “O parentesco é definido tanto em sentido estrito, como em sentido amplo, onde abrange todas as maneiras existentes de parentesco, deixando uma brecha para outras modalidades de parentesco que poderão surgir.” (p.111) “Entende-se que, a seara da socioafetividade, baseada no afeto, vem ganhando um espaço maior e mais importante que o próprio elo biológico. (p.111) “Quando existe a certeza do estado de filho, formado pelo afeto, amor e carinho, torna-se a condição mais fascinante nas relações de parentescos psicológicos das filiações afetivas. (p.111) “O vínculo biológico dependendo da situação, fica como mero coadjuvante, importando apenas a relação afetiva e se está presente à posse de estado de filho, visto que o afeto tem relevância jurídica. (p.112) “Entende-se que a adoção de fato como aquela em que existe a posse do estado de filho, porém, não existindo uma regularização para que assim seja reconhecida, ou seja, os envolvidos assumem na ligação afetiva, a condição de progenitor e progênie de primeiro grau com a solidariedade recíproca entre eles.” (p.112) “Em uma analogia constitucional, afirma-se que a afetividade é um dos meios de consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista essas relações que unem uma família socioafetiva, efetivam-se através do amor, carinho, respeito, consideração, solidariedade recíproca dentre outros sentimentos que corroboram esses laços.” (p.114) “A paternidade afetiva alcança grande significância na esfera jurídica, visto que a defesa e proteção da dignidade humana, e dos direitos a personalidade, são justamente direitos inerentes da pessoa humana, o que define e contempla a sua relação social e familiar.” (p.114) “No Brasil, atualmente, tornaram-se comuns novos arranjos familiares, pais que, mesmo não sendo os biológicos, passaram a amar, respeitar e educar crianças advindas de relações anteriores de seus parceiros, como se fossem seus próprios filhos consanguíneos, respeitando a particularidade de cada um. (p.115) “A multiparentalidade surge como uma solução dos conflitos judiciais, dedicando concomitantemente aos vínculos biológicos e afetivos. A afetividade provém da convivência familiar, e não do elo consanguíneo.” (p.115) “Com o novo conceito de família e a grande transformação que ocorreu até os dias atuais, uma delas sendo a simplificação do divórcio, diversas entidades familiares surgiram, dentre elas, as famílias recompostas, que são aquelas advindas do rompimento de uma relação conjugal ou união estável anterior, na qual possibilitou a constituição de novos organismos familiares, com novos membros, em que um dos seus parceiros ou ambos, tem filhos oriundos de um matrimônio ou relação anterior.” (p.116) “A multiparentalidade decorre do legal reconhecimento de mais de uma filiação de um indivíduo, seja por parte de pai ou de mãe e até mesmo de ambos.” (p.116) “Os Tribunais do País passaram a reconhecer situações baseada no princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade, acontecimentos que não passassem de suposições no âmbito do direito de família, atualmente se faz realidade na sociedade, inovando e ampliando o conceito referente às entidades familiares, na qual já se tem algumas decisões pautadas neste sentido, em que uma pessoa teria direito ao duplo reconhecimento de paternidade em seu registro de nascimento, colocando lado a lado pais biológicos e pais socioafetivos.” (p.117 e 118) “Por se tratar de uma abrangência a relação de multiparentalidade, os efeitos sucessórios se ampliariam referente a tais direitos, obedecendo aos mesmos direitos antes impostos, porém com uma extensão maior.” (p.120)
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CONCLUSÕES: Diante do estudo ficou concluído pelo autor que as questões familiares passaram a ser vistas de forma mais ampla, tanto em direitos, como em obrigações entre os membros da família e que diante da evolução dos novos arranjos familiares, o ordenamento jurídico vem paulatinamente aderindo às novas mudanças para que sejam respeitadas a igualdade e a dignidade de todos, garantindo diante das possibilidades jurídicas o registros dos filhos por seus pais biológicos como também por seus pais afetivos, adquirindo os mesmos direitos referentes à filiação, à sucessão, aos alimentos e à herança. | |
COMENTÁRIO: Conteúdo bastante relevante para a pesquisa, pois contribui de forma expressiva com bastantes conceitos, trazendo uma reflexão atual sobre o tema, diante das decisões recentes que foram tomadas pelo poder judiciário. | |
LOCALIZAÇÃO: Material localizado na Internet. JUDICARE – Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Alta Floresta. Disponível em: http://www.ienomat.com.br/revista2017/index.php/judicare/article/view/62/53 |
Aracaju, 11 de Abril de 2019
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