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ATIVIDADE PROCEDIMENTO DO JÚRI

Por:   •  30/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  9.573 Palavras (39 Páginas)  •  142 Visualizações

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PROCEDIMENTO DO JÚRI

(ARTS. 406 A 497, CPP)

Apuração dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados e os conexos – art. 5º, XXXVII, CF

Obs: SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

Procedimento bifásico;

PRIMEIRA FASE 

  • Após oferecimento da inicial acusatória, citação para oferecer Resposta preliminar em 10 dias (Art. 406, CPP).
  • TESTEMUNHAS: até 8;  (requerer intimação na resposta)
  • Análise da resposta preliminar pela parte contrária em 05 dias (409, CPP).
  • Art. 410/411, CPP: Na audiência de instrução, serão inquiridas as testemunhas e o juiz determinará a realização de diligências requeridas pelas partes, em 10 dias.
  • Audiência una, em regra (art.411, CPP)
  • Verificação, em audiência, do art. 384 CPP.
  • Art. 411 §4º, CPP: alegações finais orais em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos (ou por escrito, em 05 dias). Em caso de corréus, prazo individual (§5º).
  • Se assistência de acusação: 10 minutos.
  • Testemunha que comparecer será ouvida, mas sempre obedecendo a ordem acusação/defesa (exceto em relação às ouvidas por precatória ou rogatória)
  • Ao final da instrução, o Ministério Público poderá aditar a denúncia se entender que os fatos por ela narrados não coincidem com as provas colhidas nos autos, na forma do art. 384, CPP (mutatio libelli). O procedimento da primeira fase deverá ser concluído em 90 (noventa) dias (art. 412, CPP).

art. 411, §9º, CPP: sentença em audiência ou em 10 dias.

art. 413, CPP: Pronúncia; 

art. 414, CPP: Impronúncia; 

art. 415 CPP: Absolvição sumária; 

art. 419, CPP: Desclassificação (própria e imprópria)

  • Não há absolvição sumária em caso de inimputabilidade, salvo se esta for a única tese defensiva.

Observar: despronúncia;

  • Art. 416, CPP: Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação;
  • Art. 417, CPP: pode incluir outros acusados no momento da pronúncia; se o caso, haverá separação dos processos.
  • Art. 418, CPP: definição jurídica diversa, pelo magistrado
  • Art. 420,CPP: Intimação da pronúncia é pessoal para acusado, MP e defensor nomeado. Para defensor constituído, por publicação.
  • Art. 421, CPP: Preclusa pronúncia, autor será julgado pelo Tribunal do Júri. É o que determina o início da segunda fase

SEGUNDA FASE

Art. 422,CPP: 5 dias para partes apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, juntar documentos. E requerer diligências.

  • Alistamento de jurados: 425/426, CPP
  • Composição do Conselho de Sentença: 447 a 452, CPP
  • Desaforamento: Art. 427/428, CPP

  • Interesse da ordem pública
  • Dúvida sobre imparcialidade do júri.
  • Segurança do acusado
  • Comprovado excesso de serviço
  • Por requerimento das partes (MP, assistente, querelante ou acusado) ou por representação do juiz presidente – dirige-se o pedido ao Tribunal.
  • Para outra Comarca da região, preferindo-se as mais próximas.
  • Julgamento do pedido de desaforamento tem preferência de tramitação. Se assim entender, o relator pode suspender o julgamento.
  • Se não foi o juiz que pediu, ele é ouvido.
  • Na pendência do recurso contra pronúncia ou quando já efetivado o julgamento, não se admite desaforamento (salvo no caso de julgamento já realizado, se o fato que justifica o desaforamento tiver ocorrido durante ou após o julgamento anulado).
  • No caso de excesso de serviço – ouve-se juiz presidente e parte contrária – se o julgamento não puder realizar-se em seis meses contados do trânsito em julgado da pronúncia.
  • Se não houver o excesso, o acusado pode requerer a imediata realização do julgamento.

DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO (Art. 473 a 491 CPP)

Inicia-se a instrução após compromisso prestado pelos jurados (art. 472, CPP). Os jurados não poderão se comunicar entre si ou com terceiro, nem manifestar sua opinião sobre o processo (art. 466, §1°, CPP), sob pena de nulidade (art. 564, III, j, CPP).

Para a sessão em plenário, serão sorteados 25 jurados, na forma dos arts. 432 a 435, CPP. Serão intimados 25 jurados e devem comparecer pelo menos 15 (art. 463, CPP) sob pena de nulidade (art. 564, III, i, CPP). Destes, serão sorteados 7 jurados para compor o Conselho de Sentença. A defesa e o Ministério Público poderão recursar até 3 (três) jurados no sorteio (art. 468, CPP).

Juiz / MP / assistente acusação / querelante / defensor – tomam as declarações do ofendido e inquirem testemunhas arroladas pela acusação. A inquirição é sucessiva e feita diretamente.

TESTEMUNHAS DE DEFESA: argüidas pelo defensor antes do MP e assistente.

  • Jurados também podem perguntar, por intermédio do juiz.
  • Partes podem requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos periciais.

É possível requerer leitura de peças; somente que se refiram às provas colhidas por precatória, provas cautelares, antecipados ou não repetíveis.

A seguir, será interrogado o acusado, se presente. (MP / assistente / querelante / defensor); arguição direta. Os jurados perguntam por intermédio do juiz.

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