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AS ATIVIDADE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Por:   •  10/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.125 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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LETICIA THAINARA JOVANOVICH ALMEIDA     RA:162000630

8º SEMESTRE DIREITO - NOTURNO

AC 2 – Questões

1 – Diferencie a ação consignatória de alugueis e acessórios da ação de consignação em pagamento.

A Ação consignatória de alugueis está prevista na Lei n° 8.245/91, em seu artigo 67, tal modalidade é prevista haja vista que é o meio pelo qual o devedor locatário, efetua o pagamento de suas obrigações, em casos que o locador recuse o recebimento do aluguel ou não possa fazê-lo na forma contratual, em relação aos acessórios diz a respeito aos acessórios que acompanham o bem, por exemplo, chaves, condômino, IPTU , que não seguirá o rito do código de processo civil, mas sim o estabelecido na lei de inquilinato.

Já a ação de consignação em pagamento, constitui-se a ação de rito especial prevista no art. 539 do CPC que, tem por objeto o deposito de quantia ou da coisa devida quando o credor se recusa a receber com a finalidade de desonerar o devedor da obrigação. A consignação pode ser judicial ou extrajudicial, o devedor optando por qualquer das modalidades, deposita a coisa devida a fim de extinguir-se da obrigação conforme o art 334 do CC.

2 – De um exemplo de rito especial de jurisdição voluntária cujo princípio da inércia da jurisdição não é aplicável, explicando a sua motivação.

O princípio da inércia da jurisdição está presente no art. 2º do CPC que corresponde ao impulso oficial, ou seja, o processo deve ser iniciado por uma das partes, tal princípio é previsto tendo em vista a própria imparcialidade do juiz. Mas, em alguns casos há exceções, porque o juiz também pode agir de oficio, sem que uma das partes ou terceiro interessado provoque a ação, como por exemplo a arrecadação de coisas vagas que é um procedimento de jurisdição voluntária, previsto no Capítulo XV, Art. 746 do Código de Processo Civil.

3 – Nas ações de alimentos é possível a prisão do alimentante devedor, tratando-se de prisão civil, tal ato é validado pela lei (considere o pacto de São José da Costa Rica).  

         Sim, é possível a prisão do alimentante devedor; quando não haver pagamento das prestações (a partir de um mês) pode culminar na prisão de até 60 (sessenta) dias, e não eximirá o alimentante do pagamento dos alimentos. Tal medida é validada pela lei e não fere os direitos humanos, tendo em vista o pacto de São José da Costa Rica que que veda a prisão civil nos casos de depositário infiel e devedor de alimentos.

          De modo que, o devedor presta alimentos para um incapaz que necessita de sua prestação, portanto o direito do menor que necessita dos alimentos prevalece. Tal modalidade está prevista na Lei n. 5.478/68, art. 21; a prisão civil é o modo de coerção que visa conseguir o adimplemento das prestações devidas ao alimentando, consistindo na possibilidade de o credor requerer a citação do devedor de alimentos para que, em três dias, pague a dívida, provar que o fez, ou, justificar sua impossibilidade de cumprir a obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Caso haja inadimplemento inescusável ou voluntário a prisão poderá ser decretada.

4 – Explique o rito geral previsto para os procedimentos de jurisdição voluntária.

Os procedimentos de Jurisdição voluntária estão previstos entre os artigos 719 e 771 do Código de Processo Civil.

        A petição inicial de todos os procedimentos de jurisdição voluntária obedece ao disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, o procedimento de jurisdição voluntaria pode ser iniciado pelos interessados, pelo Ministério Público e, em alguns casos, até mesmo pelo próprio Juiz “ex ofício”.

          O pedido, deverá ser instruído com os documentos necessários e com a indicação das providências judiciais demandadas.

         Serão citados, desse modo, todos os interessados na causa e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178 do Novo CPC. Uma vez citados e/ou intimados, os interessados terão, enfim, o prazo de 15 dias para manifestar-se acerca do pedido.

 Sempre que o objeto do procedimento de jurisdição voluntária envolver interesse da Fazenda Pública, esta será ouvida.

         O prazo para julgamento do pedido, então, será de 10 dias. No entanto, o juiz pode fundamentar a decisão em critérios distintos da legalidade estrita. Pode, por exemplo, fundar sua decisão no princípio da equidade, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.

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