ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTA
Por: daniel costa cabral de melo • 28/10/2016 • Resenha • 3.299 Palavras (14 Páginas) • 362 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
PROCESSO DE CONHECIMENTO DO TRABALHO
Professora Carmem
Cronograma bimestral[pic 1]
05.08 - Aula 01 - Princípios do Direito Processual do Trabalho
12.08 - Aula 02 -
19.08 - Aula 03 -
26.08 - Aula 04 -
02.09 - Semana Jurídica
09.09 - Atividade Suspensa
16.09 - Aula 05 - Litisconsórcio e Conflitos
23.09 - Aula 06 -
30.09 - NP1
07.10 - NP1
Aula 01 - 05.08.2016
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Princípio da Inércia
Art. 856, CLT:“A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho”.
Art. 111, §3º, CF: “São órgãos da Justiça do Trabalho:
§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Art. 8º, III, CF “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”;
Art. 39, CLT: Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
Obs.: Tanto o juiz, quanto o Ministério Público, pode dar início ao processo.
Princípio do Inquisitivo ou Inquisitório
Art. 765, CLT - Ampla Defesa
Concentração dos Atos Processuais
Princípio da Oralidade
Identificação Física do Juiz
Súmula 136, TST
Súmula 222, STF Quem instrui é quem julga deveria, mas não é
Art. 132, CPC
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Súmula 214, TST: Usa-se o “protesto”, não existe agravo retido.
Princípio da Conciliação
Súmula 259, STS: Ação Rescisória
Jus Postulandi
Qualquer um pode iniciar uma ação sem advogado, até o TRT
Imediatividade
O juiz pode ir na hora, até a empresa verificar o necessário
Estabilidade da lide
Existe prazo, por juntada de documentos, até a audiência.
Duplo grau de jurisdição
Alçada
Reexame necessário – ex officio
Aula 02 - 12.08.2016
PRINCÍPIOS (continuação)
Princípio protecionista
Princípio da primazia da realidade
Princípio da extrapetição
PROCESSO DO TRABALHO
- Teoria monista: Teoria minoritária – diz que não tem autonomia.
- Teoria dualista: Teoria majoritária – diz que tem princípios próprios.
Fontes
- Heterônomas
- Autonomas
- Formais
- Materiais: Extraídas de contextos sociais; usos e costumes.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (art. 114, CF)
- Poder e dever do Estado
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Aula 03 - 19.08.2016
COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO LOCAL (relativa)
Art. 651, CLT A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Obs.: Quem causa a nulidade, não pode arguir a nulidade, só a reclamada pode pedir mudança de competência. A peça é exceção da competência.
A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 111-A, CF. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo
- Escola de aperfeiçoamento da magistratura
- Conselho superior da Justiça do Trabalho
Pergunta de prova: Onde se impetra MS?
Resposta: Nas sessões do TRT
Aula 04 - 26.08.2016
ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 200, CPC – Atos das partes
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 203, CPC – Dos juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
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