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ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTA

Por:   •  28/10/2016  •  Resenha  •  3.299 Palavras (14 Páginas)  •  362 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO

PROCESSO DE CONHECIMENTO DO TRABALHO

Professora Carmem

Cronograma bimestral[pic 1]

05.08 - Aula 01 - Princípios do Direito Processual do Trabalho

12.08 - Aula 02 -

19.08 - Aula 03 -

26.08 - Aula 04 -

02.09 - Semana Jurídica

09.09 - Atividade Suspensa

16.09 - Aula 05 - Litisconsórcio e Conflitos

23.09 - Aula 06 -

30.09 - NP1

07.10 - NP1

Aula 01 - 05.08.2016

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Princípio da Inércia

Art. 856, CLT:“A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho”.

Art. 111, §3º, CF: “São órgãos da Justiça do Trabalho:

§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Art. 8º, III, CF “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”; 

Art. 39, CLT: Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. 

Obs.: Tanto o juiz, quanto o Ministério Público, pode dar início ao processo.

Princípio do Inquisitivo ou Inquisitório

Art. 765, CLT - Ampla Defesa

Concentração dos Atos Processuais

Princípio da Oralidade

Identificação Física do Juiz

Súmula 136, TST

Súmula 222, STF        Quem instrui é quem julga                deveria, mas não é

Art. 132, CPC

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias

Súmula 214, TST: Usa-se o “protesto”, não existe agravo retido.

Princípio da Conciliação

Súmula 259, STS: Ação Rescisória

Jus Postulandi

Qualquer um pode iniciar uma ação sem advogado, até o TRT

Imediatividade

O juiz pode ir na hora, até a empresa verificar o necessário

Estabilidade da lide

Existe prazo, por juntada de documentos, até a audiência.

Duplo grau de jurisdição

Alçada

Reexame necessário – ex officio


Aula 02 - 12.08.2016

PRINCÍPIOS (continuação)

Princípio protecionista

Princípio da primazia da realidade

Princípio da extrapetição

PROCESSO DO TRABALHO

- Teoria monista: Teoria minoritária – diz que não tem autonomia.

- Teoria dualista: Teoria majoritária – diz que tem princípios próprios.

Fontes

- Heterônomas

- Autonomas

- Formais

- Materiais: Extraídas de contextos sociais; usos e costumes.

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (art. 114, CF)

- Poder e dever do Estado

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Aula 03 - 19.08.2016

COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO LOCAL (relativa)

Art. 651, CLT A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Obs.: Quem causa a nulidade, não pode arguir a nulidade, só a reclamada pode pedir mudança de competência. A peça é exceção da competência.

A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 111-A, CF. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo

- Escola de aperfeiçoamento da magistratura

- Conselho superior da Justiça do Trabalho

Pergunta de prova: Onde se impetra MS?

Resposta: Nas sessões do TRT


Aula 04 - 26.08.2016

ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 200, CPC – Atos das partes

Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 203, CPC – Dos juiz

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

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