ATPS CIVIL ETAPA 3 e 4
Por: Ademir Renzo Renzo • 19/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.981 Palavras (8 Páginas) • 361 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
DIREITO CIVIL
ATPS – ETAPAS III E IV
SANTO ANDRÉ
2016
ETAPA III
DOAÇÃO
Doação Inoficiosa.
Doação é um contrato em que uma pessoa por liberalidade transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outro. Art. 538 CC. Um contrato típico, consensual e bilateral pois se aperfeiçoa conforme as vontades. O art. 541 diz que deve ser escrito e formal. A doação se torna oficiosa quando ultrapassa a parte de que poderia dispor a doar em testamento, no momento da liberalidade. Trata-se de um direito de sucessão existente em contrato, onde o doador pode dispor tecnicamente de 50% dos bens que compõem a legitima destinada aos herdeiros necessários. Os outros 50% farão parte da disponível.
No caso apresentado o Sr. Jesuíno é viúvo e possui três herdeiros. E resolve doar seus dois imóveis e carro a uma namorada por nome Elaine.
Entende-se que herdeiros necessários são sucessores legítimos, tendo direito à parte da herança em 50%. Esta doação passa a ser oficiosa quando ultrapassa a parte de que poderia dispor a doar, no momento da liberalidade. No caso, o doador possuía 50% dos bens. Constituindo 25% aparte disponível e 25% a legitima. Este percentual é que se divide entre os herdeiros, a outra metade é excluída até do cálculo.
O legislador neste caso impede que o doador disponha de mais da metade de sua herança com violação de legitimidade dos herdeiros necessários. “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. (Art. 549 CC.) ”. O Sr.Jesuino só poderia doar parte disponível, como a doação foi feita integral tendo herdeiros necessários ela só pode ser cancelada, tornando-se um Ato Nulo. Porém é preciso analisar que torna se nulo somente a parte que ultrapassa a disponível. "Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível".
No caso em tela, foi violado direito dos herdeiros, eis que o doador, ao fazer a doação, não resguardou a legítima a que era obrigado por lei. E a lei reputa como inoficiosa aquela doação cujo valor exceda a parte que o doador podia dispor no momento da liberalidade, razão pela qual deve ser reduzido todo o excesso da porção disponível, na qualidade de herdeiro necessário, ser privado de seu direito sucessório.
No entendimento pretoriano, a disposição legal, é unânime no sentido de considerar nula a parte da doação excedente a que poderia dispor em testamento, por ocasião da liberalidade.
A JURISPRUDÊNCIA
Processo
AG 502343
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI
Data da Publicação
17/06/2003
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 502.343 - SP (2003/0009815-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : KARLA MARIA GONÇALVES OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : PEDRO ELIAS ARCÊNIO E OUTRO
AGRAVADO : JORGE PAULO ROSA E OUTRO
ADVOGADO : EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA
EMENTA
Processo civil. Agravo de instrumento. Embargos de declaração.
Ausência de omissão. Prequestionamento.
- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia os temas levantados pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
- Não é cognoscível recurso especial quando não preenchido o requisito indispensável do prequestionamento.
- Agravo de instrumento não provido.
DECISÃO
Cuida-se do agravo de instrumento, interposto por KARLA MARIA GONÇALVES OLIVEIRA e outros, contra despacho denegatório de seguimento a recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional.
JORGE PAULO ROSA e outro ajuizaram em face dos agravantes ação sob o rito ordinário, objetivando anular a venda de parte ideal de imóvel efetuada por JORGE ROSA, pai dos agravados, aos agravantes - sobrinhos de sua esposa. Alegaram, com base no art. 1.176 do Código Civil, tratar-se, na verdade, de doação inoficiosa.
Julgado parcialmente procedente o pedido para anular a escritura até o limite de 25% da cessão dos direitos sobre o imóvel, apelaram as partes ao TJSP. O acórdão restou assim ementado:
"Anulação de escritura pública. Ação julgada parcialmente procedente.
Preliminar: Argüição, pelos apelantes-réus, de nulidade da r. sentença, vez que não foram intimados a contraditar o laudo pericial. Inocorrência. Não tendo a referida peça técnica influído no desate jurisdicional, não houve prejuízo à sua defesa.
Preliminar rejeitada.
Mérito. Alegação de inexistência de qualquer vício a macular o negócio jurídico realizado, já que houve pagamento do preço.
Inocorrência. Contexto probatório a evidenciar a transferência, pelo 'de cujus', da integralidade de seus direitos e não só de sua parte disponível, definindo-se, pois, em doação inoficiosa, implicando na nulidade do ato somente quanto à parte excedente que desfalcou a
Legítima dos herdeiros-apelados. Recurso improvido.
Apelo adesivo dos autores. Prejudicado, face a manutenção integral da r. sentença 'a quo'."
Interpostos embargos de declaração pelos agravantes, foram esses rejeitados.
Inconformados, interpuseram recurso especial,
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