Atps direito civil etapa 1
Por: laricia janaine • 11/5/2015 • Trabalho acadêmico • 353 Palavras (2 Páginas) • 454 Visualizações
1. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?
Sim, de acordo com o art. 423 do código civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
O contrato de adesão expõe a escolha de uma das partes e seu consentimento com o proposto pela outra parte. Sempre será mais favorável ao contratante.
2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?,
De acordo com tal artigo, a função social do contrato tem por finalidade obter o equilíbrio contratual, diz respeito ao atendimento dos principais interesses da sociedade, como meios de circulação de riqueza, distribuição de renda, geração de empregos entre outros. E ainda tem por base ensinar demais pessoas a conviver em sociedade e contribuir o interesse do próximo e o interesse do coletivo, respeitando os direitos de cada um, na obtenção de um contrato que busque o interesse pessoal mais que não deixe de observar também o interesse coletivo da população.
3. Relacionar o princípio da função social do contrato e o princípio da sociabilidade, na dicção de Miguel Reale.
Como a função social do contrato tem como finalidade proporcionar uma justiça de resultado. A sociabilidade trás em si a consequência de solidariedade, exigindo uma atenção mais adiante do individual, sem deixar de caracterizar a proteção dos valores individuais.
Segundo Miguel Reale, o sentido social é uma das características mais marcantes do projeto, em confronto com o sentido individualista que querer o Código Civil ainda em vigor. Para Reale é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de seja concluído em favor dos contratantes, sem conflito com o interesse público.
Dispõe Miguel Reale que a função social do contrato é obter limites á autonomia da vontade. Relacionando a função social do contrato e o principio da sociabilidade vimos que antes do código de 2002 os contratos vinham para defender as vontades das partes diretamente beneficiadas no contrato.
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