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ATPS: Constitucional

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Por:   •  30/11/2013  •  Seminário  •  460 Palavras (2 Páginas)  •  373 Visualizações

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REFERÊNCIA – 5º TEXTO – “Coisa Julgada”. Sobre a possibilidade de desconsideração da coisa julgada segundo Nelson Nery Jr. In “Princípios do processo na Constituição Federal”. Tópicos 4.1-4.2 e 4.10-4.17 (páginas 52 e 53, e 58 a 64).

1. Sobre o texto em referência, assinale a alternativa correta (1,0 ponto):

a. ( ) A possibilidade de relativização da coisa julgada é regra, e não exceção;

b. ( ) A doutrina e unânime em afirmar que o “dogma” da coisa julgada deve prevalecer, pois que e impassível de ferir a Constituição Federal.

c. ( ) Nelson Nery Jr., autor do texto em análise, defende a impossibilidade de mitigação da coisa julgada material.

d. (x) Pelo “efeito substitutivo” da coisa julgada a sentença proferida pelo juiz pode vir a substituir as nulidades e anulabilidades eventualmente praticadas pelas partes durante o processo, inclusive quando o juiz reconhece como inexistente uma relação juridica de fato existente.

e. ( ) O juiz tem o dever de indeferir a petição inicial que reproduz ação idêntica a outra ação que já foi acobertada pela coisa julgada. Todavia, o juiz não pode fazê-lo de ofício, pois que só age por provocação das partes.

2. O que se pode entender por “coisa julgada” material? Por que ela é importante para o estado democrático de direito? (1,0 ponto).

R: A Coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença do mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Ela é importante para o estado democrático de direito por ser um instrumento de pacificação social, onde a lei, a Constituição Federal e o juiz não podem alterá-la, cabendo o recurso de uma ação rescisória.

3. Descreva um dos casos em que, segundo o texto, parte da doutrina sustenta ser possível a mitigação ou relativização da coisa julgada. Tal mitigação intenta proporcionar maior justiça ao caso concreto ou maior segurança jurídica? (1,0 pontos).

R: “Contra a tese da desconsideração, da forma com que vem proposta pela corrente aqui criticada, há opiniões que admitem tanger-se a coisa julgada apenas pelos mecanismos legais existentes no sistema, como, por, exemplo, a ação rescisória. O ponto de vista que adotamos admite a mitigação da coisa julgada pelos mecanismos constitucionais e legais, em homenagem a incidência do principio da proporcionalidade, existente no sistema constitucional brasileiro, estabelecidos em numerus clausus , como são o caso da ação rescisória, revisão criminal e coisa julgada secundum eventum litis. A ação rescisória portanto está perfeitamente justificada no sistema. Deve admitir a tangibilidade da coisa julgada, mas pelos mecanismos autorizados pela Constituição e leis, e não pelo juiz.”

Maior Justiça , sendo que a incidência do principio da proporcionalidade já traz essa ideia,a de tomar a decisão mais justa,"Tratando igualmente os iguais , desigualmente os desiguais ,na medida de suas desigualdades ".

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