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ATPS CONSTITUCIONAL

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Por:   •  8/6/2014  •  1.999 Palavras (8 Páginas)  •  360 Visualizações

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DISSERTAÇÃO SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais são bens ou vantagens previstos na Constituição, têm caráter declaratório, de cunho material, substancial, explicitando a existência normativa.

Muitos doutrinadores diferenciam direitos de garantias fundamentais. A distinção entre direitos e garantias fundamentais são separadas em disposições declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, ex: Direito a vida e a propriedade e as disposições assecuratórias, que são as que garantem a defesa dos direitos, limitando o poder, ex: Habeas Corpus.

GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E EXEMPLOS

AS TRÊS GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos Humanos de Primeira geração: Ex. Art: 5°, inciso XV da C.F. é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Direitos civis e políticos, são as liberdades clássicas

Direitos Humanos de Segunda Geração: Ex: Art. 5°, Caput. da C.F: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,

direitos econômicos, sociais e culturais, liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da IGUALDADE

Direitos Humanos de Terceira Geração: Ex: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. titularidade coletiva.Princípio da FRATERNIDADE. Englobam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.

Pode-se afirmar que Direitos Humanos é o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por objetivo a dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder do estado e o estabelecimento de condições mínimas de vida.

EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS??? NÃO.

Existe sim a colisão de Direitos Fundamentais que são por sua vez julgados sob a luz do princípio da proporcionalidade.

RE 387604 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 23/02/2011

Publicação

DJe-049 DIVULG 15/03/2011 PUBLIC 16/03/2011

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) : JACIR FRANCISCO CAUMO ADV.(A/S) : FRANCISCO JOSÉ LUTZEMBERGER

Decisão

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMBARGOS INFRINGENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS VERSUS ORDEM TRIBUTÁRIA HÍGIDA. ART. 5º, X E XII. PROPORCIONALIDADE. 1. O sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (art. 5º, X, CF) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, CF), é direito fundamental sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no art. 5º, XII, 'in fine', ou quando colidir com outro direito albergado na Carta Maior. Neste último caso, a solução do impasse, mediante a formulação de um juízo de concordância prática, há de ser estabelecida através da devida ponderação dos bens e valores, in concreto, de modo a que se identifique uma 'relação específica de prevalência' entre eles. 2. No caso em tela, é possível verificar-se a colisão entre os direitos à intimidade e ao sigilo de dados, de um lado, e o interesse público à arrecadação tributária eficiente (ordem tributária hígida), de outro, a ser resolvido, como prega a doutrina e a jurisprudência, pelo princípio da proporcionalidade. 3. Com base em posicionamentos do STF, o ponto mais relevante que se pode extrair desse debate, é a imprescindibilidade de que o órgão que realize o juízo de concordância entre os princípios fundamentais - a fim de aplicá-los na devida proporção, consoante as peculiaridades do caso concreto, dando-lhes eficácia máxima sem suprimir o núcleo essencial de cada um - revista-se de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. Por outro lado, ainda que se aceite a possibilidade de requisição extrajudicial de informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade, deve prevalecer enquanto não houver, em jogo, um outro interesse público, de índole constitucional, que não a mera arrecadação tributária, o que, segundo se dessume dos autos, não há. 4. À vista de todo o exposto, o Princípio da Reserva de Jurisdição tem

plena aplicabilidade no caso sob exame, razão pela qual deve ser negado provimento aos embargos infringentes” (fl. 275). 2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. X e XII, da Constituição da República. Argumenta que “investigar a movimentação bancária de alguém, mediante procedimento fiscal legitimamente instaurado, não atenta contra as garantias constitucionais, mas configura o estrito cumprimento da legislação tributária. Assim, (...) mesmo se considerarmos o sigilo bancário como um consectário do direito à intimidade, não podemos esquecer que a garantia é relativa, podendo, perfeitamente, ceder, se houver o interesse público envolvido, tal como o da administração tributária” (fl. 284). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro Marco Aurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários de contribuintes: “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário

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