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Atps Constitucional

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Por:   •  17/9/2014  •  568 Palavras (3 Páginas)  •  302 Visualizações

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Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são as normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de regulamentação posterior, não estando passíveis de terem os seus efeitos restringidos posteriormente, conforme as palavras de José Afonso da Silva são as normas que criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis. O referido texto constitucional não requer qualquer tipo de norma o regulamentando. Ele é aplicado de imediato, diz claramente quem exerce o poder legislativo no âmbito da União, o Congresso Nacional, e quem compõe esse último. Não remete a sua regulamentação a nada, nem ao poder legislativo, nem ao pode executivo. Estabelece como deve ser feito, sem precisar de qualquer complementação e sem possibilitar que seja regulado de outra forma. Se todos os dispositivos do Pergaminho Máximo fossem redigidos dessa forma, não haveria a possibilidade de omissão inconstitucional, todos poderiam exercer os seus direitos constitucionais de imediato.

Sendo assim, é importante que exista, em determinadas normas, a possibilidade das mesmas terem a sua aplicação restringida, bem como a necessidade de que elas sejam reguladas posteriormente, em atividade conjunta dos representantes dos estados, os senadores, e dos representantes do povo, os deputados federais, bem como, em outras situações, através de atuação dos gestores públicos. Dessa forma o país não estará totalmente amarrado, de modo que o modelo gerencial poderá ser aplicado o que facilita sobremaneira o crescimento do país.

As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva tem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral, seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto. Pode-se verificar o exemplo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ao contrario do que ocorre com as normas constitucionais de eficácia limitada, o legislador infraconstitucional amplia o âmbito de sua eficácia e aplicabilidade, no tocante ás normas constitucionais contidas, ao contrario, percebemos verdadeira limitação á eficácia e á aplicabilidade.

As normas de eficácia contida podem sofrer restrições quanto à sua eficácia não só decorrentes de leis infraconstitucionais, mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram com pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretação do estado de sítio, limitando diversos direitos. Além destes, a restrição (ou contenção) poderá se implementar, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução (ou contenção) se efetiva pela Administração Pública. Enquanto não se materializar o fato que a restringe ou a contenha, a norma terá eficácia plena.

Nas normas constitucionais de eficácia limitada de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de

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