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Atps Constitucional

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Por:   •  12/11/2013  •  1.799 Palavras (8 Páginas)  •  391 Visualizações

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Estado de Sítio, Estado de Defesa e IntervençãoEstado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção, estado de defesa, definição e fundamentação legal, onjetivo e consequências, controle do estado de defesa, duração e limitação do estado de defesa, estado de sítio. TweetINTRODUÇÃO

Baseando-se em experiências históricas podemos afirmar que todos os povos sejam eles, prósperos ou não, passam por crises que abalam a normalidade da vida social, e estas situações não são passíveis de controle apenas de força policial.

Assim, para que de certa forma o controle da ordem social tenha sucesso é necessário um acatamento pacífico do povo com fundamentação constitucional.Ou seja, a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social.

E é sobre isto que trata o presente trabalho, sobre a adoção de medidas constitucionalmente previstas para que o Estado possa salvaguardar os interesses maiores da nação.

1. ESTADO DE DEFESA

1.1 DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

1.2 OBJETIVO E CONSEQUÊNCIAS

O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como:

•a instabilidade institucional grave e imediata;

•calamidades de grandes proporções na natureza.

•As conseqüências durante o estado de defesa poderão ser:

•restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica;

•ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos( somente na hipótese de calamidade pública);

•prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa.

Esta prisão não poderá ser superior a 10 dias e será imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de ilegalidade, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do preso.

1.3 CONTROLE DO ESTADO DE DEFESA

O estado de defesa dá-se a partir de decreto emitido pelo Presidente da República, sem necessidade de autorização anterior do Congresso. Ainda deve ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, sem estar obrigado a seguir o parecer dos mesmos.

Porém até 24 horas após de decretado o estado de defesa deve o Presidente apresentar a justificativa perante o Congresso que aí sim poderá confirmar ou revogar a medida.

1.4 DURAÇÃO E LIMITAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA

A duração do estado de defesa deverá ser de no máximo 30 dias, sendo admitida apenas uma prorrogação, pelo mesmo período.

De acordo com o art. 136 CF/88 o estado de defesa limita-se aos "locais restritos e determinados" definidos pelo decreto presidencial.

2. ESTADO DE SÍTIO

2.1 DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área( que poderá ser o território nacional inteiro).

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

2.2 OBJETIVOS E CONSEQUÊNCIAS:

O estado de sítio é decretado objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos:

•comoção grave de repercussão nacional;

•ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;

•declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

De acordo com o art. 139 CF/88 no estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa às conseqüências serão as seguintes:

•obrigação de permanência em localidade determinada;

•detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

•restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;

•suspensão da liberdade de reunião;

•busca e apreensão em domicílio;

•intervenção nas empresas de serviços públicos;

•requisição de bens.

Enquanto no estado de sítio decretado no estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias constitucionais poderão ser suspensas.

2.3 CONTROLE DO ESTADO DE SÍTIO

No estado de sítio o Presidente necessita de prévia autorização do Congresso Nacional, além dos pareceres não-vinculados dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. A instituição do estado de sítio também é feita por decreto.

2.4

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