Atps Constitucional
Trabalho Escolar: Atps Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunavalente • 12/11/2013 • 1.799 Palavras (8 Páginas) • 391 Visualizações
Estado de Sítio, Estado de Defesa e IntervençãoEstado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção, estado de defesa, definição e fundamentação legal, onjetivo e consequências, controle do estado de defesa, duração e limitação do estado de defesa, estado de sítio. TweetINTRODUÇÃO
Baseando-se em experiências históricas podemos afirmar que todos os povos sejam eles, prósperos ou não, passam por crises que abalam a normalidade da vida social, e estas situações não são passíveis de controle apenas de força policial.
Assim, para que de certa forma o controle da ordem social tenha sucesso é necessário um acatamento pacífico do povo com fundamentação constitucional.Ou seja, a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social.
E é sobre isto que trata o presente trabalho, sobre a adoção de medidas constitucionalmente previstas para que o Estado possa salvaguardar os interesses maiores da nação.
1. ESTADO DE DEFESA
1.1 DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
1.2 OBJETIVO E CONSEQUÊNCIAS
O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como:
•a instabilidade institucional grave e imediata;
•calamidades de grandes proporções na natureza.
•As conseqüências durante o estado de defesa poderão ser:
•restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica;
•ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos( somente na hipótese de calamidade pública);
•prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa.
Esta prisão não poderá ser superior a 10 dias e será imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de ilegalidade, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do preso.
1.3 CONTROLE DO ESTADO DE DEFESA
O estado de defesa dá-se a partir de decreto emitido pelo Presidente da República, sem necessidade de autorização anterior do Congresso. Ainda deve ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, sem estar obrigado a seguir o parecer dos mesmos.
Porém até 24 horas após de decretado o estado de defesa deve o Presidente apresentar a justificativa perante o Congresso que aí sim poderá confirmar ou revogar a medida.
1.4 DURAÇÃO E LIMITAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA
A duração do estado de defesa deverá ser de no máximo 30 dias, sendo admitida apenas uma prorrogação, pelo mesmo período.
De acordo com o art. 136 CF/88 o estado de defesa limita-se aos "locais restritos e determinados" definidos pelo decreto presidencial.
2. ESTADO DE SÍTIO
2.1 DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área( que poderá ser o território nacional inteiro).
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
2.2 OBJETIVOS E CONSEQUÊNCIAS:
O estado de sítio é decretado objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos:
•comoção grave de repercussão nacional;
•ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;
•declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
De acordo com o art. 139 CF/88 no estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa às conseqüências serão as seguintes:
•obrigação de permanência em localidade determinada;
•detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
•restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;
•suspensão da liberdade de reunião;
•busca e apreensão em domicílio;
•intervenção nas empresas de serviços públicos;
•requisição de bens.
Enquanto no estado de sítio decretado no estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias constitucionais poderão ser suspensas.
2.3 CONTROLE DO ESTADO DE SÍTIO
No estado de sítio o Presidente necessita de prévia autorização do Congresso Nacional, além dos pareceres não-vinculados dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. A instituição do estado de sítio também é feita por decreto.
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