ATPS DE DIREITO CIVIL VI - DIREITO CIVIL VI
Por: LuanaMeMala • 6/4/2016 • Trabalho acadêmico • 919 Palavras (4 Páginas) • 436 Visualizações
UNIVERSIDADE BANDEIRANTE ANHANGUERA
UNIDADE CAMPO LIMPO
ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DEVITTE RA: 6000001926
BIANCA MENDES MALAGUJIM RA: 1299533360
CLARA RAFIZA GONÇALVES PEREIRA RA: 1299534685
ERIKA VITOR DA SILVA RA: 6814005401
GUSTAVO MARIA DO VALLE RA: 1299133578
MARYKETLIN MIRANDA CALÓ RA: 1299534690
MARIANA CRISTINA DA SILVA RA: 8686291993
ATPS DE DIREITO CIVIL VI - ETAPAS 1 E 2
7º SEMESTRE
PROFESSORA ADELAIDE PIRES
SÃO PAULO
2015
ETAPA 1
Diferenças entre: Propriedade, posse e domínio.
Propriedade: É o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
Esse direito é tão importante que está amparado pelo nosso ordenamento jurídico, na Constituição Federal em seu (art. 5º, XXII). “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos deste referido artigo”.
Posse: É todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes da propriedade, é compreendido como possuidor. Portanto, ser possuidor é agir com conduta de dono. Sendo a possibilidade fática do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio (usar e gozar) diferentemente da propriedade que dispõe todos os direitos de uso sobre o bem.
Posse não é o mesmo que propriedade, pois a posse é a possibilidade de exercê-lo, diferente da propriedade que é o exercício de posse.
A propriedade é precedida de um titulo devidamente registrado, chamado jus possidende, já a posse, o possuidor não tem ao seu favor um titulo hábil que comprove a sua qualidade de proprietário, mas age como se dono fosse, exercendo um dos poderes inerentes a propriedade, chamado jus possessione.
Domínio: É considerado o conteúdo mínimo do direito de propriedade. O domínio na forma de posse seria no sentido indireto da propriedade. Alguns dizem que o domínio se reduz apenas ao registro, outros que seria a faculdade de “dispor” da coisa. Assim, pode-se não ter os demais “direitos” sobre o bem, mas tendo o domínio, é o proprietário.
A posse e a propriedade distinguem-se da detenção (domínio por cinco motivos):
Principais diferenças:
- Relação de dependência com o dono e o detentor: A detenção é a submissão a ordens e instruções do dono, não tendo se quer a posse, ou seja, seus atos são realizados perante uma subordinação, seu vínculo é de apenas cuidados sobre o bem. O detentor passa a ser servo da posse, “fâmulo da posse”.
- Atos de submissão ou tolerância: A detenção não induz atos de tolerância ou mera permissão, pois nesses casos atitudes espontâneas do dono não induz a posse, ou seja, neste caso pode reclamar a posse.
A posse permite ao possuidor perempção dos frutos bem como a indenização pelas benfeitorias, já o detentor não tem direito aos frutos. O possuidor responde pelos prejuízos que causar a terceiros, já o detentor não responde por eventuais danos, em caso de ação judicial, sendo o detentor citado deverá de pronto nomear a autoria.
- Violência e clandestinidade: Enquanto perdurar a violência ou a clandestinidade não há posse, o que haverá será uma mera detenção. Quando cessada a violência ou clandestinidade haverá a posse injusta do esbulhador contra o esbulhado, ou seja, adquirindo o bem de forma clandestina.
- Ocupação do imóvel de pessoa ausente: O ocupante que detém a coisa impede o dono de retomá-la ou tentando recuperá-la é violentamente repelido. (art. 1.224 do cc). O ocupante é mero detentor e se não realizar atos ele é só um mero ocupante, não sendo nem detentor.
- Usucapião e posse de bens públicos: detentor, enquanto figurar como famulo da posse, valer-se da usucapião, já a posse tem como principal efeito a proteção possessória. Quanto aos bens públicos é cabível apenas a detenção, sendo vedada a posse de bens públicos.
ETAPA 2
1- Quando e de que forma o financiado assume a posse do bem alienado? Quais os efeitos práticos da transferência da posse?
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