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ATPS DE DIREITO CIVIL VI - DIREITO CIVIL VI

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  919 Palavras (4 Páginas)  •  436 Visualizações

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UNIVERSIDADE BANDEIRANTE ANHANGUERA

UNIDADE CAMPO LIMPO

ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DEVITTE  RA: 6000001926

BIANCA MENDES MALAGUJIM     RA: 1299533360

CLARA RAFIZA GONÇALVES PEREIRA  RA: 1299534685

 ERIKA VITOR DA SILVA                  RA: 6814005401

 GUSTAVO MARIA DO VALLE         RA: 1299133578

MARYKETLIN MIRANDA CALÓ    RA: 1299534690

MARIANA CRISTINA DA SILVA    RA: 8686291993

ATPS DE DIREITO CIVIL VI - ETAPAS 1 E 2

7º SEMESTRE

PROFESSORA ADELAIDE PIRES

SÃO PAULO

2015

ETAPA 1

Diferenças entre: Propriedade, posse e domínio.

Propriedade: É o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

Esse direito é tão importante que está amparado pelo nosso ordenamento jurídico, na Constituição Federal em seu (art. 5º, XXII).  “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos deste referido artigo”.

Posse: É todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes da propriedade, é compreendido como possuidor. Portanto, ser possuidor é agir com conduta de dono. Sendo a possibilidade fática do exercício de um dos poderes inerentes ao domínio (usar e gozar) diferentemente da propriedade que dispõe todos os direitos de uso sobre o bem.

Posse não é o mesmo que propriedade, pois a posse é a possibilidade de exercê-lo, diferente da propriedade que é o exercício de posse.

A propriedade é precedida de um titulo devidamente registrado, chamado jus possidende, já a posse, o possuidor não tem ao seu favor um titulo hábil que comprove a sua qualidade de proprietário, mas age como se dono fosse, exercendo um dos poderes inerentes a propriedade, chamado jus possessione.

Domínio: É considerado o conteúdo mínimo do direito de propriedade. O domínio na forma de posse seria no sentido indireto da propriedade. Alguns dizem que o domínio se reduz apenas ao registro, outros que seria a faculdade de “dispor” da coisa. Assim, pode-se não ter os demais “direitos” sobre o bem, mas tendo o domínio, é o proprietário.

A posse e a propriedade distinguem-se da detenção (domínio por cinco motivos):

Principais diferenças:

  1. Relação de dependência com o dono e o detentor: A detenção é a submissão a ordens e instruções do dono, não tendo se quer a posse, ou seja, seus atos são realizados perante uma subordinação, seu vínculo é de apenas cuidados sobre o bem. O detentor passa a ser servo da posse, “fâmulo da posse”.

  1. Atos de submissão ou tolerância: A detenção não induz atos de tolerância ou mera permissão, pois nesses casos atitudes espontâneas do dono não induz a posse, ou seja, neste caso pode reclamar a posse.

A posse permite ao possuidor perempção dos frutos bem como a indenização pelas benfeitorias, já o detentor não tem direito aos frutos. O possuidor responde pelos prejuízos que causar a terceiros, já o detentor não responde por eventuais danos, em caso de ação judicial, sendo o detentor citado deverá de pronto nomear a autoria.

  1. Violência e clandestinidade: Enquanto perdurar a violência ou a clandestinidade não há posse, o que haverá será uma mera detenção. Quando cessada a violência ou clandestinidade haverá a posse injusta do esbulhador contra o esbulhado, ou seja, adquirindo o bem de forma clandestina.

  1.  Ocupação do imóvel de pessoa ausente: O ocupante que detém a coisa impede o dono de retomá-la ou tentando recuperá-la é violentamente repelido. (art. 1.224 do cc). O ocupante é mero detentor e se não realizar atos ele é só um mero ocupante, não sendo nem detentor.
  1.  Usucapião e posse de bens públicos: detentor, enquanto figurar como famulo da posse, valer-se da usucapião, já a posse tem como principal efeito a proteção possessória. Quanto aos bens públicos é cabível apenas a detenção, sendo vedada a posse de bens públicos.

ETAPA 2

1- Quando e de que forma o financiado assume a posse do bem alienado? Quais os efeitos práticos da transferência da posse?

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