ATPS DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
Por: janaisalopes • 13/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.722 Palavras (11 Páginas) • 239 Visualizações
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TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROF ª LETICIA
Curso Direito –2º Semestre A
Integrantes
CLEITON LUIS DA SILVA DANIELLE DE CASTRO COSTA MARIA JANAISA LOPES NICLEY FINOTTI RIBEIRO RODRIGO ROST PATRICIA HELENA ROST | RA: 6628373211 RA: 8818328865 RA: 1299104150 RA: 9859485004 RA: 9858506329 RA: 9895552956 |
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JACAREÍ-SP / 2015 | |
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 ATIVISMO JUDICIAL
2.1 PROCESSO AO 293 / SC
2.2 PROCESSO RE 209714
3 POSICIONAMENTO DO GRUPO
4 MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
5 COMPETÊNCIA PROBLEMÁTICA DA AÇÃO E DO PROCESSO.
5.1 RELATÓRIO
5.2 COMPETÊNCIA PROBLEMÁTICA DA AÇÃO E DO PROCESSO.
5.3 RELATÓRIO
6 CONCLUSÃO
7 BIBLIOGRAFIA
8 REFERENCIAS
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- [pic 4] INTRODUÇÃO
O trabalho busca reunir e aprimorar conhecimento e experiência, permitindo que os alunos e integrantes do grupo possam introduzir por meio de pesquisas e leitura da teoria geral do processo a estrutura e as referencias necessárias para facilitar a compreensão e a fixação da matéria.
A ampla pesquisa de diversas doutrinas nos servirá não somente para a prática jurídica como também em uma linguagem mais clara e de fácil compreensão nos aspectos de cada instituto e dos problemas que eles suscitam no dia a dia daqueles operam o Direito
Podemos observar que os princípios que norteiam o Direito Geral do Processo são imprescindíveis para organizar as relações de caráter humanista na busca de um equilíbrio entre o homem e a sociedade.
Esta relacionada como um verdadeiro amparo às liberdades individuais não podendo ser influenciada por diferenças sociais ou culturais.
Nessa perspectiva, a Teoria geral do Processo busca concretizar o bem estar da sociedade, sem abandonar a intervenção na realidade social, vem também para nos trazer através da história, princípios pelos quais passaremos durante toda nossa vida acadêmica e profissional
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O texto traz como inspiração ao Ministro Celso de Mello a Suprema Corte Norte Americana na implantação dos direitos civis.
O Decano cobra uma postura mais ativa do judiciário na interpretação das leis e até mesmo na constituição.
José Celso de Mello Filho assegura que hoje que muitas normas legisladas Veem de maneira inconstitucional por isso defende um judiciário atento e ativo, em seu texto traz questões inerentes no nosso dia a dia como o caso de acesso gratuito a creches escolares a crianças de até seis anos, no município de Santo André -SP.
O Ministro toma uma postura radical quando o assunto é o uso compulsivo de medidas provisórias por parte do Presidente da república ou "Presidenta" como preferir. É notória na entrevista a visão a postura de GUARDIAO DA CONSTITUIÇÃO por parte do Ministro e também sua visão positivista e ativa.
Quando o assunto é formulação legislativa o seu aspecto é de intensa preocupação, ao olhar do Ministro a falta de qualidade jurídica no processo de produção normativa do Estado Brasileiro, em suas diversas instâncias decisórias é preocupante pois além de afetar a harmonia da federação desequilibra e compromete os direitos e garantas fundamentais aos cidadãos.
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Para ilustrarmos bem a matéria e fixarmos tudo o que aprendemos, buscamos com as palavras do Ministro. Trouxemos para o nosso trabalho alguns acórdãos do Superior Tribunal federal julgado por unanimidade que diz:
- [pic 8]Processo AO 293 / SC
SANTA CATARINA
AÇÃO ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 20/09/1995 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 24-11-1995 PP-40375 EMENT VOL-01810-01 PP-00045
Parte(s)
APTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVA. : KATIA SIMONE ANTUNES
APDOS. : ALVARO WANDELLI FILHO E OUTROS
ADVS. : GLAUCIA SANTARAM MELILLO E OUTROS
Ementa
EMENTA: AÇÃO ORIGINARIA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OCORRIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E EM REMESSA NECESSARIA (ARTS. 480 E 481 DO CPC): IMPEDIMENTO DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (CF, ART. 102, I, "N", 2a PARTE). REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO ESTADO, VINCULADO A INDEXADOR FEDERAL (IPC): ARTS. 2. E 3. E SEUS PARAGRAFOS UNICOS DA LEI N. 6.747, DE 03.05.86. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar apelação interposta para Tribunal Estadual quando a maioria dos juizes efetivos do órgão competente para a causa esta impedida. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade das disposições legais impugnadas porque ferem a um só tempo os seguintes preceitos da Carta de 1969: a) iniciativa exclusiva do Governador para deflagrar o processo legislativo de lei que concede aumento de vencimentos ou aumenta a despesa (art. 57, II, c/c art. 200); b) autonomia do Estado, por ficar submisso a indice de correção monetária fixado pela União (art. 13); e c) proibição de vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ao conceder reajuste automático (art. 98, par. único). 3. Julgamento total da apelação por não haver residuo de mérito. Voto vencido do Relator, por entender que com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade em apelação (arts. 480 e 481 do CPC e art. 97 da CF), o Supremo Tribunal cumpre e encerra o seu oficio jurisdicional quanto a matéria que era da competência do Órgão Especial do Tribunal "a quo" (Sumulas 293, 455 e 513), acrescentando que fica suprimido um grau de jurisdição no que se refere as demais questões de lei federal. Honorarios fixados. 4. Argüição de inconstitucionalidade conhecida e provida para julgar a ação improcedente.
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