ATPS DIREITO AMBIENTAL
Por: MagalhaesSilva • 1/6/2016 • Trabalho acadêmico • 863 Palavras (4 Páginas) • 305 Visualizações
SEMINÁRIO – DIREITO AMBIENTAL
Discentes: Registro Acadêmico:
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Infração Administrativa - Conceito: É toda e qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção proteção e ou recuperação do meio ambiente. (Art. 70, caput.)
Previsão Legal: Arts. 70 a 76 da Lei nº 9605/98
É licito a todo ente da federação legislar a este respeito (Competência Comum), sendo privativa à União a matéria Penal.
O enquadro e aplicação da sanção pertinente à infração administrativa, não exclui a repercussão do ato nos demais âmbitos do Direito.
Art. 70 da Lei 9.605/98 - Disposições Gerais:
Das autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo;
Da responsabilidade comum entre os entes federados e sociedade civil, na fiscalização e denúncia de ocorrências;
Da obrigatoriedade da atuação da autoridade ambiental no conhecimento de infração ambiental, sob pena de corresponsabilidade;
Do devido processo legal.
Art. 71 da Lei 9.605/98 - Prazos:
20 (vinte) dias - Para defesa ou impugnação. (contados da data da ciência da autuação);
30 (trinta) dias - Para julgamento do auto de infração - (contados da data de sua lavratura);
20 (vinte) dias - Para o recurso da decisão condenatória;
5 (cinco) dias - Para o pagamento da multa - (contados da data de recebida a notificação).
Art. 72 da Lei 9.605/98 – Espécies de Sanções e suas aplicações:
Das Espécies: Advertência; Multa simples; Multa diária; Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Destruição ou inutilização do produto; Suspensão de venda e fabricação do produto; Embargo de obra ou atividade; Demolição de obra; Suspensão parcial ou total de atividades; Restritiva de direitos.
Da Aplicação: Culpabilidade; Extensão do dano; Obstrução à fiscalização; Tempo de duração da ocorrência da infração; Recorrência da infração; etc.
Art. 73 da Lei 9.605/98 – Dos valores arrecadados:
Os valores auferidos serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente criado pela Lei nº 7.797, de 10 de Julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de Janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74 da Lei 9.605/98 – Do critério base para estipular dos valores de multa:
A multa terá por base a unidade medida oficial de acordo com a natureza do objeto jurídico lesado. (Centímetros, Hectares, Metros Cúbicos, Quilograma, etc.).
Art. 75 da Lei 9.605/98 – Dos Valores máximo e mínimo da multa e Da Correção:
Valor Mínimo: R$ 50,00 (Cinquenta reais);
Valor Máximo: R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de reais);
A correção é fixada no regulamento desta Lei sendo corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos em legislação específica. (Vide Decreto nº 6.514, de 22 de Julho de 2008).
Art. 76 da Lei 9.605/98 – Da não cumulação da sanção de multa:
O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios, substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Julgado:
Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0317.11.009638-3/001 Numeração 0096383
Relator: Des.(a) Washington Ferreira - Relator do Acórdão: Des.(a) Washington Ferreira
Data do Julgamento: 19/02/2013 - Data da Publicação: 22/02/2013. A ação civil pública constitui
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