ATPS DIREITO CIVIL 1
Por: MARI_DIREITO_201 • 26/8/2015 • Trabalho acadêmico • 757 Palavras (4 Páginas) • 324 Visualizações
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS 01
Relatório sucinto do caso:
Caso 1: Os autos n° 2012.050933-0, da comarca de Rio do Sul, tratam de apelação civil referente à ação de cobrança seguro obrigatório-DPVAT. No dia 27 de setembro de 2009, Graciane Muller Selbamann e Vilson Selbmann sofreram um acidente rodoviário. Em virtude do acidente Graciane, que se encontrava em período gestacional de quatro meses, sofreu um aborto, fratura do antebraço esquerdo, trauma de abdome, perda do baço e falecimento do marido Vilson Selbmann. Graciane interpôs ação contra a seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A solicitando indenização na quantia de R$13.500, 00 pela morte do feto, além das verbas de sucumbência. O pedido foi julgado improcedente pelos Desembargadores Ronei Danielli e Stanley da Silva Braga da 2° Vara Cívil da comarca de Rio do Sul.
Caso 2: Os autos nº 2011.026168-8, da comarca de Caçador, tratam de apelação cível referente à ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT. No dia 30 de outubro de 2006, José Otávio de Jesus e Eliete Rodrigues do Prado sofreram um acidente rodoviário. Vem virtude do acidente Eliete, que se encontrava em período gestacional de três semanas, sofreu um aborto. O casal interpôs ação contra a seguradora Centauro Vida e Previdência S.A. solicitando indenização pela morte do nascituro. O pedido foi julgado improcedente pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador. Os apelantes, então, solicitaram a reforma da sentença.
Caso 3: Autos nº 2010.081035-4, ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT. A autora com dez semanas de gestação se envolve em acidente de veículo e sofre aborto, pleiteia indenização pela morte do feto. Nesta ação a teoria adotada quanto à natureza jurídica dos direitos do nascituro foi a teoria Naturalista, segundo a qual o nascituro não é pessoa, uma vez que a personalidade só é adquirida no nascimento, como não é pessoa este somente tem expectativa do direito.
1) Quais personalidades foram atingidas?
Caso 1: O direito a vida, a integridade física, a honra, a imagem e ao nome.
Caso 2: O direito a vida e a garantia a integridade física.
Caso 3: O direito a vida e a garantia a integridade física.
2) Qual a natureza jurídica dos direitos do nascituro foi adotada?
Caso 1: Neste primeiro caso entende-se que a posição intermediária, a da teoria da personalidade condicionsal é a quem melhor interpreta o conteúdo do 2º artigo do Código Civil, pois põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro mas condiciona seu exercício ao nascimento com vida. Nessa linha o nascituro detém mera expectativa de direitos.
Caso 2: Em primeira instancia o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, para fundamentar sua decisão, utilizou-se da teoria natalista. A apelação contra-arrazou o argumento, fundando-se na teoria concepcionista, a qual foi aceita e dando provimento ao recurso.
Caso 3: Nesta ação a teoria adotada quanto à natureza jurídica dos direitos do nascituro foi a teoria naturalista, segundo a qual o nascituro não é pessoa, uma vez que a personalidade só é adquirida no nascimento, como não é pessoa este somente tem expectativa do direito.
3) Quais
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