ATPS DIREITO CIVIL
Por: marymoura • 28/11/2016 • Trabalho acadêmico • 3.710 Palavras (15 Páginas) • 292 Visualizações
DIREITO CIVIL
Profº. Rogério Nomura
Direito das Sucessões
Fundamento: propriedade.
Conteúdo do Direito das Sucessões
- Sucessão em geral: modo ou título de transmissão ou aquisição da propriedade. Espécies:
- Quanto a fonte:
- Testamentária. ¹ Sistema limitado; ² Colaterais (irmãos, tios e primos)
- Legítima ou ab intestato. ¹ Resultante da lei; ² Inexistência de testamento (nulo ou anulável)
- Predominância
- Simultaneidade
- Inadmissibilidade sucessão contratual
- Artigo 426 CC/02
- Contrato Antenupcial
- Partilha de bens entre os descendentes pelos pais por ato inter vivos
- Quanto aos efeitos:
- A título universal (ativo, passivo)
- A título singular (ativo)
- Legítima (universal)
- Testamentária (universal, singular)
Abertura da Sucessão
- Morte: transmissão automática da propriedade/posse
- DROIT DE SAISINE (Princípio da Saisina)
- Continuidade da posse pelo sucessor
- Art. 1203/1206 do CC/02
- Momento da morte-prova
- Morte presumida (ausente)
- Morte simultânea (concorrência)
- Sucessão legal
- Sucessão testamentária
- Inventário e partilha
#CAIR NA PROVA#
RESCURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 878694
ATPS disponível – Recurso Extraordinário nº 878694 *Importante*
Profº Rogério Nomura e-mail rogerionomura@aedu.com
Comoriência
Sucessões irregulares ou anômalas (Não reguladas pelo art. 1829 do CC/02)
- Enfiteuse: pelo CC atual proibiu-se a criação de novas, autorizando as antigas que são regulamentadas pelo art. 692, III do CC/16. O proprietário transfere os direitos reais para um terceiro (o domínio), sendo possível alienar esse direito.
- Seguro de vida: regulado pelo Del nº 5.384/83. Se não estipulado pelo segurado metade para cônjuge e a outra metade vai para os herdeiros (se filhos menores o dinheiro é retido pelo MP, contanto, a cônjuge pode solicitar liberação do valor mediante justificativa em juízo
- Direito de preferência na compra e venda: em caso de morte do comitente adquirente não é transferido aos herdeiros, regulado pelo art. 520 do CC/02
Espécies de Sucessores
Ex. Herança: R$100.000,00. 50% para a viúva
Restante para 3 herdeiros = 1/6
Após a partilha que ocorre a transferência propriamente dita aos herdeiros
- Legítimo: Art. 1829, CC/02. Recebem por quinhão (quota parte = 1/6)
- Testamentário ou instituído: “escolhido” no testamento.
- Legatário: qualificado quando o testador (proprietário no testamento) destina um bem específico a uma pessoa
- Herdeiro Universal: ascendentes, descendentes e cônjuges (art. 1545, CC/02). Recebem por quinhão (quota parte = 1/6)
Abertura da Sucessão (Art. 1785, CC/02)
Ocorre no último domicílio do falecido (de cujus) e ainda é estabelecido o foro competente para processar o inventário, sendo conjugado com o art. 48 do CPC/15. No caso de domicílio incerto considera-se o local dos bens (mesmo brasileira ou estrangeira).
STJ. Conflito de Competência nº 3.646.6/PR
Se domicílio incerto a competência é relativa.
Da Herança e Administração
- Art. 1791, CC/02 – Devolução unitária da herança, noção de indivisibilidade do monte hereditário.
O bem é universal (herança considera como uma universalidade não há distinção de carro, casa ou dinheiro, é única, todos os bens que deverão ser inventariados). Princípio da
- Regulação pelas regras de condomínio
Responsabilidade dos herdeiros
- Direito romano – absoluto/ilimitado
- Ius Abstinendi – Direito de abstinência, direito à renúncia, onde o herdeiro entende que o passivo é maior que o ativo
- Aceitação da herança sob benefício (art. 1587 CC/16 e art. 1792 CC/02) – o herdeiro verifica primeiro se o passivo for maior que o ativo, ele responde dentro do limite do ativo que recebe a título de herança (até sua quota parte)
Cessão de Direitos Hereditários
- Inter Vivos – vedado antes da morte (pacto sucessório)
- Possibilidade antes da abertura do inventário
- A cessão de um herdeiro substitui o polo ativo (necessária concordância dos demais)
Forma e Objeto
- Necessariamente por Escritura pública (outorga uxória) – “a herança é considerada bem imóvel”
- Cedente capaz (menor não é permitido)
- Cessionário: no estado em que se encontra (que recebe o direito, o acervo no estado em que se encontra)
- Cedente: não responde evicção
- Autorização do juiz
- Demais herdeiros precisam concordar com a cessão, direito de preferência
- 180 dias para Ação de Preempção – para sessões onerosas “tanto a tanto”. Art. 1794 do CC/02
Da abertura do inventário
- Prazo: Art. 1.796, CC – 30 dias; Art. 611, NCPC - 2 meses. A regra a ser aplicada é do CC, ou seja, 30 dias, sob pena fiscal com imposição de multa (ICMD). Súmula 542 do STF (não é inconstitucional a aplicação da multa fiscal por não observância do prazo). Em caso de força maior sem culpa do declarante prolonga-se para o dia seguinte.
- Instauração de ofício: o juiz poderá declarar de ofício (incomum), à requerimento do MP ou da Fazenda Pública
- Foro competente: domicílio do inventariante
- Inventariante:
- Função – arrecadar bens (acervo) e apresentar para inventariar, administrando e representando para espólio
- Nomeação – depois do despacho do juiz, procede por indicação em petição do advogado, o juiz nomeia para prestação de compromisso. Relação de bens + herdeiros
- Ordem de preferência
Art. 616, NCPC (Concorrente)
I o cônjuge ou companheiro supérstite;
II o herdeiro;
III o legatário;
IV o testamenteiro;
V o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
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