ATPS DIREITO CIVIL 2
Por: 5492260324 • 1/9/2015 • Trabalho acadêmico • 6.115 Palavras (25 Páginas) • 251 Visualizações
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Curso de Direito
Disciplina Direito Civil II
Faculdade Anhanguera
2ª Série –Turma C- 3ª Série – Turma C
Andréia Carvalho RA 8870413404
Kelli Cristina Müller, RA 762671042
Luciano da Silva RA 807486672
ATPS ETAPA 03
Professor (a) Gabriela Pretto
Passo Fundo, junho de 2015.
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento deste trabalho trata-se da Atividade Prática Supervisionada (ATPS) como requisito parcial para a disciplina de Direito Civil II. E tem por finalidade a leitura e a reflexão, dos conteúdos propostos, e aplicação pratica de casos concretos e objetiva de institutos estudados no 3º semestre, do curso de Direito Civil II. Corresponde as Etapas 3: Da Invalidade do Negócio Jurídico. Ato Jurídico Ilícito.
Primeiramente apresentaremos conceitos e definições da matéria proposta, logo após apresentaremos a discussão, casos do dia-a-dia das pessoas, em que se verifica a ocorrência dessas normas jurídicas. Demonstraremos a aplicação prática a alguns desses casos, relacionados com o tema proposto.
Ademais, elucidaremos algumas dúvidas do cotidiano ao celebrar um contrato (instrumento pelo qual os negócios jurídicos são realizados).
Iniciaremos com a apreciação de conceitos da matéria, e posteriormente, aplicação da pratica de casos concretos.
A fraude contra credores constitui defeito social do negócio jurídico que através da vontade do agente prejudica terceiros ou frauda a lei. Vício social que através do devedor inadimplente firma contrato com terceiro expondo os bens alienados que garantiriam a sua solvência. Conforme Carlos Roberto Gonçalves (1997): “não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei”.
Etapa 3:
Da invalidade do negócio jurídico. Atos ilícitos.
- Fraude contra credores; conceitos e elementos constitutivos:
Em análise de Para Maria Helena Diniz. – “Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”.
Para Silvio de Salvo Venosa. – “a fraude é o mais grave ato ilícito, destruidor das relações sociais, responsável por danos de vulto e, na maioria das vezes, de difícil reparação.”
O autor Venosa caracteriza e diz que “a fraude é um vicio de muitas faces, presente em inúmeras situações da vida cotidiana do homem e no Direito” (2009, p.433).
Conforme supracitado Silvio Rodrigues (2002) - “Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal, afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio representa, para resgate de suas dividas. As relações sociais protegem a boa fé e condena a má fé. No Direito, podemos dizer que os atos viciados de má fé, como a fraude, ferem frontalmente a Lei mesmo aqueles atos praticados obedecendo todas as formalidades previstas em Lei. A fraude desclassifica o ato como legítimo por causa da pura e intencional má fé do agente.”
O tema da fraude contra credores é discutido por vários doutrinadores, e destaca-se este assunto como problema atual, pois a fraude constitui um defeito no negocio jurídico, que através da vontade do agente prejudica a terceira ou frauda a lei. Nesse sentido, estes negócios jurídicos são anuláveis.
O Código Civil de 2002, artigo145 diz: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
Na fraude a simulação ou no mesmo sentido a falsidade, do ato é totalmente verdadeira, ou seja, o negócio jurídico praticado é verdadeiro, porém o vicio existente é a vontade livre de agir do devedor em prejudicar terceiros ou burlar a Lei, e ainda na violência contra o livre agir da parte coagida, que pratica o ato mediante vontade conduzida
A fraude contra credores é disposta como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor. Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor.
O Vício social – pois a vontade manifestada corresponde exatamente ao desejo do agente da declaração. Diniz ( 1997). Entretanto, é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros, ou seja,credores. No entanto o vicio social: “todo ato suscetível de diminuir ou onerar o patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência”.
- Os bens de família, (o patrimônio do devedor) responde por suas obrigações. Constitui a garantia geral dos credores.
- Insolvência: quando o passivo supera o ativo.
-A dívida totalizam quantia superior ao patrimônio do devedor. Assim, não há bens suficientes para garantir o pagamento das dívidas.
Interessante destacar aqui, nesse sentido distinções da fraude de dolo e simulação
Para um melhor entendimento:
Neves (2012) o elemento que distingue a Fraude do Dolo é o ânimo de prejudicar o terceiro. Enquanto o segundo visa induzir o erro o outro agente, o primeiro não possui esta intenção de enganar nenhuma das partes. O Dolo vicia o ato na sua formação enquanto a Fraude é um ato psicologicamente perfeito, entretanto considera-o como um intuito moral. Já na simulação não existe correlação entre o real e o aparente.
Crimes de fraude e execução (artigo 179 do CP; de fraude em arrematação judicial – artigo 358 do CP; de estelionato – artigo 171 do CP etc.), no âmbito civil (no cometimento da fraude contra credores, por exemplo), no processo de falência, no panorama do direito administrativo (no campo da licitação) etc. Em todas as situações, temos uma conduta emboscada assumida pelo agente, que objetiva um benefício processual, a facilitação para o cometimento de um crime e várias outras implicações jurídicas semelhantes, sempre em desfavor de um terceiro inocente.
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