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ATPS DIREITO CIVIL

Por:   •  23/9/2015  •  Artigo  •  1.296 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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Etapa 3

Relatório

O documentário Garapa é produzido por José Padilha e Marcos Prado. Eles abordam o drama vivido por três famílias, que chegam a tomar água com açúcar para não morrer de fome, a história passa-se no Ceará. Em uma das famílias o pai tem alguns problemas com álcool e cogita em cometer furtos para sobrevivam. As mães fazem o maior esforço para manter a família, mesmo com a falta de alimento e água. As crianças causam incômodo a todas as pessoas que as veem por suas tristezas, doenças e fome, aparecem comendo sentadas no chão e com muitas moscas ao redor pousando sobre a comida e sobre a pele delas. O documentário por ser preto e branco mostra as feriadas e suas micoses. Suas condições sanitárias e a falta de saneamento básico das casas dessas famílias são realmente assustadoras, não há lugar na casa que esteja completamente limpo. Isso acontece pela falta de conscientização e falta de condições para a melhoria. O governo auxilia, mas não de forma completa.

O documentário Ilha das Flores mostra a triste realidade de pessoas que moram neste bairro que tem uma grande falta de alimento e é de extrema pobreza, existem porcos sendo criados naquele lugar e chega vários restos de tomates e verduras que é deixado de lado nos mercados pela aparência, esses alimentos que chegam são separados para dar aos porcos de alimentos de melhor condições, depois dos porcos serem alimentados os empregados chamam a população vizinha para que corram e peguem as “sobras” do porco, é a única forma de sobrevivência, o estado de calamidade e de extrema pobreza nos deixa espantados, pois são pessoas e ali existe a vida, aquela que deveria ser defendida por todos e principalmente no Direito.

Os dois documentários mostra a triste realidade de famílias que passam por necessidades extremas,    desrespeitando o direito da personalidade, o direito a vida e a integridade física e moral. O valor da vida é extremamente importante, deveria estar em primeiro plano. A dignidade humana, o respeito com o próximo deveria ter o reconhecimento que todos dizem ter, não apenas ser esquecido e ser dado como um ser humano qualquer, eles não tem aquele apoio que nós das cidades principais do país temos. Encontramos no Código Civil todos os direitos perante a sociedade que vivemos, e a   nossa Constituição Federal no seu Art. 5º nos garante que “todos somos iguais perante a lei”,  porém essa “igualdade” não vista em nenhum dos documentários. Eles se quer têm a identificação base que é a certidão de nascimento, para a sociedade eles são dados como inexistente. Deveres todos são apresentados mais seus direitos são simplesmente esquecidos na sociedade, passando eles por necessidades extremamente precárias e simplesmente é maquiado o que realmente acontece em nossa volta.

Etapa 4

Fichamento

Eutanásia – Aspectos Jurídicos, Raquel Elias Ferreira Dodge

Tanto a vida quanto a morte – que são acontecimentos naturais e passam a ser fatos jurídicos a partir do momento que exsurgem direitos, deveres e responsabilidades – têm extremo valor para o Direito. A partir do nascimento com vida, é adquirida a personalidade jurídica, e com a morte extingue-se a mesma, porém mesmo após a morte tem-se a garantia de direitos, como por exemplo a memória (tutela da honra, do nome, da imagem) do falecido. O paciente em estado terminal, em grande sofrimento, ainda mantém a personalidade jurídica, pois ainda vive.

O ordenamento jurídico não nos estabelece um conceito de vida e morte, somente os reconhece como fatos jurídicos e suas atribuições para a relação jurídica. Ainda com a determinação da obrigatoriedade da notificação em caso de morte encefálica, prevista pela lei nº 8.489/92, não está a conceituar a morte, apenas refere-se a um conceito definido pela medicina. Não se desconhece que a morte por si só, é um processo lento e gradual, distingue-se a morte clínica da morte biológica e da morte hoje caracterizada como encefálica, na qual resulta na paralisação das funções cerebrais.

Vale lembrar que a vida é o em jurídico de mais alto valor, inalienável e intransferível, portanto exige que seja afastada a possibilidade de erro, de abuso e corrosão da confiança nos cuidados médicos. E por ser o bem jurídico de mais alto valor, não deve ser tirado o direito a vida de ninguém, nosso ordenamento jurídico é em eficaz quanto as punições a quem fere esse direito no Código Penal.

Eutanásia

Do grego eu, que significa bem, e thanasia, que significa morte, propriamente dizendo a eutanásia é a promoção do óbito. É uma ação do médico que emprega meio eficiente para que o paciente incurável e em estado grave de sofrimento encontre a morte. Há duas modalidades de eutanásia: a ativa, que é onde provoca-se a morte a rápida, através de uma ação deliberada; e a passiva, onde deixa-se morrer através de suspensão de uma medida vital. Para a filosofia, ambas têm o mesmo significado.

No Direito Brasileiro, a eutanásia é considerada ilícito penal, caracterizando homicídio. O consentimento do paciente é irrelevante para descaracterizar a conduta do crime.

Ortotanásia

Do grego, orthós: normal, correta + thanatos: morte. É uma omissão voluntária de meios extraordinários que permitem que o paciente tenha uma morte digna, sem sofrimento, feito a pedido do mesmo ou de seus familiares.
A ortotanásia é pacificamente aceita pelo nosso ordenamento jurídico desde 2010.

Distanásia

Dis+thanasia, morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento, é totalmente o oposto da eutanásia. É a prolongação da vida do paciente, mesmo que este esteja desenganado.
Nesse caso, a conduta médica não será ilícita, exceto se os meios forem empregados com o propósito de encurtar a existência do paciente.

 Conclusão

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