ATPS - DIREITO CIVIL
Por: avieirasilva • 10/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.756 Palavras (8 Páginas) • 346 Visualizações
A.T.P.S. – DIREITO CIVIL
Resumo dos artigos 693 a 729 do Código Civil
Resumo dos artigos 693 a 709 – Do contrato de Comissão.
Na modalidade contrato de comissão um dos contraentes, denominado comissário, obriga-se a realizar negócios em favor do comitente de acordo com as suas instruções. O objeto desse contrato é a compra ou venda de bens móveis (art. 693 CC), mediante remuneração, sendo que o comissário age em nome próprio, obrigando-se com terceiros com quem contrata (art. 694 CC), mas por conta do comitente.
O comissário no momento de realizar um negócio é obrigado a agir de acordo com as ordens e instruções do comitente, mesmo sendo realizado em nome próprio, onde na falta delas e não podendo pedi-las, deverá proceder de acordo com os usos e costumes de casos semelhantes (art.695 CC). Na falta dessas diligências os atos do comissário são justificados se deles houver vantagens para o comitente.
Durante a realização de suas obrigações o comissário além de observas as instruções expedidas pelo comitente, é obrigado a agir com cuidado e cautela na realização do negócio, como se fosse para si, para evitar qualquer prejuízo ao comitente e adquirir o lucro esperado com o negócio (art. 696 CC). Se no decorrer da relação negocial aparecerem alguns prejuízos desencadeados pela ação ou omissão do comissário, este responderá, exceto quando se tratar por motivo de força maior.
Além dos prejuízos ocasionados por motivo de força maior, o comissário também não responderá pela insolvência das partes com quem trata, salvo por culpa ou se tratar de contrato com cláusula del credere. Nessa cláusula o comissário responderá solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente (art. 697 e 698 CC), fazendo com que seja cuidadoso na escolha com as pessoas com quem realizará os negócios, pois em consequência dela, assume solidariamente o risco do negócio junto com elas.
Em relação ao prazo para pagamento, poderá o comissário dilatar o prazo de acordo com os usos do lugar onde foi celebrado o negócio, se o comitente não ditar instruções diversas (art. 699 CC). Se o comitente impuser instruções proibindo a dilatação do prazo ou se tal dilatação não estiver em conformidade com o uso do local, poderá o comitente exigir que o comissário pague o preço de imediato ou responda pelas consequências desencadeadas pela dilatação deferida, concorrendo de igual modo, se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos dilatados e para quem foi concedido (art. 700 CC).
No contrato de comissão se não for estipulada a remuneração devida ao comissário, essa será arbitrada segundo os usos e concorrentes no lugar, ou seja, essa remuneração se dará a preço comercial do lugar. Caso o comissário morra, ou se por motivo de força maior não puder concluir o negócio, será devida ao comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados, sendo assim na porcentagem que o comissário realizar seu trabalho, dessa porcentagem deverá ser tirado um valor proporcional ao comitente.
Mesmo que seja dispensado os trabalhos do comissário terá esse direito a ser remunerado pelos serviços prestados ao comitente, sendo ressalvado a esse direito de exigir daquele os prejuízos sofridos. Salvo disposição em contrário, é permitido ao comitente, a qualquer tempo alterar as instruções dadas ao comissário, dentre isso também negócios pendentes.
Caso ocorra a dispensa sem justa causa do comissário, esse terá o direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, podendo ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes te sua dispensa. Na relação contratual entre o comitente e o comissário, são obrigações de ambos pagar juros um ao outro, o primeiro pelo comissário ter a adiantado suas ordens, e segundo pela mora na entrega dos fundos pertencentes ao comitente.
O crédito do comissário relativo as comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, isso no caso de falência ou insolvência do comitente. Tem o comissário direito a retenção sobre os bens e valores ao seu poder em virtude da comissão, isso no caso de reembolso das despesas feitas e recebimentos das comissões devidas.
Para a comissão são aplicáveis, no que couber as regras sobre mandato.
Resumo dos artigos 710 a 721 - Do contrato de Agência e Distribuição.
Também conhecido como contrato de Agenciamento ou Representação, é contrato onde uma das partes (agente ou distribuidor) fica sujeito a celebrar negócio em nome próprio, mas em beneficio alheio (Proponente).
São dois modelos diferentes, mas tratam do mesmo assunto, seguindo a baixo a distinção entre eles:
Distribuição – o distribuidor está em posse do produto.
Agência – não está em posse do produto.
Porém ambos vão celebrar o contrato em benefício de alguém.
Regras gerais:
- Pode se estabelecer uma zona exclusiva de distribuição.
- Pode se dar poderes de conclusão para o agente ou distribuidor.
- Em caso de prejuízo, o agente ou distribuído não responderá (em regra).
- Não é sujeito a legislação trabalhista (legislação própria).
- O proponente não pode estabelecer mais de um agente na mesma zona (em regra)
- O agente ou distribuidor precisa agir com diligencia e deve atender todas as instruções exigidas pelo proponente.
- As despesas são de responsabilidade do agente ou distribuidor (em regra).
- O agente ou distribuidor tem direito as remunerações de todos os negócios que se concluem em sua zona de atribuição, mesmo que não tenha interferido.
-Deve se indenizar o agente ou distribuidor que sem justa causa o proponente cessar o atendimento ou reduzi lá.
O artigo 716, CC prevê que a remuneração do agente será devida mesmo quando não puder ser realizado o negócio jurídico por culpa do proponente.
Os artigos 717 ao 720 estão relacionados à questões de extinção do contrato de agência;
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