ATPS DIREITO CIVIL
Por: elisjs • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.066 Palavras (13 Páginas) • 278 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS – GO
CURSO DE DIREITO
DIREITO DAS SUCESSÕES
ANÁPOLIS – GO
2014
Direito das Sucessões
Atividades Práticas Supervisionadas referente a disciplina de Direito Civil do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Anápolis Orientado pelo professor Jean Carlo Goulart Martins.
Anápolis – GO
2014
ATIVIDADES
PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DIREITO DAS SUCESSÕES
Prof.: Jean Carlo Goulart Martins
8º Período “B”
Nome Completo | R.A. |
Henrique Alves Souza Castro | 1106287319 |
Jahuir de Oliveira | 1106283605 |
Lauro Carvalho de Oliveira | 1142338801 |
Manasseas Rogerio | 1191415801 |
Marilia Gabriela Dias Souza | 2541422788 |
Mateus da Cunha Stival | 1106286973 |
Pedro Henrique Pereira Neves | 1106289066 |
Sumário
Introdução
ETAPA 1
Passo 1
Passo 2
Passo 3
Passo 4
ETAPA 2
Passo 1
Passo 2
Passo 3
Passo 4
Conclusão
Bibliografia
Introdução
Preliminarmente, vamos abordar um determinado assunto que diz respeito à direito das sucessões que serão desenvolvidos em duas etapas cada uma contendo quatro passos abordando principalmente certos termos dentro do instituto sucessões apresentando as formas que se pode ter sucessão e capacidade de herda.
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) herança ou legado de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento, ao herdeiro ou legatário, está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC.
Num sentido amplo, a palavra sucessão significa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam, Em vida, cabe ao titular de direitos patrimoniais dispor dos mesmos, por si ou por seus representantes legais. Todavia, como sabemos, a morte coloca fim à personalidade jurídica, como, aliás, dispõe a legislação vigente CC/2002 - Art. 6º A existência da pessoa natural termina com morte...
O direito das sucessões fundamenta-se no princípio da perpetuidade da propriedade, consubstanciada na sua transmissibilidade post mortem Com a morte, as relações jurídicas não se extinguem, salvo as personalíssimas substituindo-se apenas o de cujus pelos seus sucessores, mantendo-se todos os demais elementos da obrigação
O direito das sucessões representa importante função social à medida que estimula a produção e conservação de bens.
ETAPA 1 (tempo para realização: 05 horas)
Aula-tema: Disposições gerais sobre a sucessão. Abertura e transmissão da herança.
Espécies de sucessão.
Esta atividade é importante para que você compreenda os conceitos fundamentais afetos à sucessão, com principal enfoque na questão relacionada à abertura e transmissão da herança.
Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
PASSOS
Passo 1 (Individual)
Estudar no PLT da disciplina os principais aspectos das disposições gerais da sucessão, fazendo atenta leitura com apontamentos e correlações aos dispositivos legais contidos no Código Civil Brasileiro, com especial atenção aos artigos 1784 ao 1797 do Código Civil brasileiro.
Passo 2 (Equipe)
Responder, com base nos estudos elaborados no passo anterior, às questões abaixo apresentadas, e considerar que foram solicitadas pelo advogado do escritório que coordena seu estágio, que pretende criar uma espécie de manual prévio de respostas às consultas dos clientes do escritório. Para todas as questões, além da resposta devidamente fundamentada e apoiada na doutrina, faz-se necessária a indicação do fundamento legal.
1) Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?
É aquela que segue a ordem de vocação hereditária imposta pela lei e é aplicada subsidiariamente quando: a pessoa não deixou testamento, quando o testamento for declarado nulo ou se caducou e, quando o testamento não contempla todos os bens. Sendo que e em virtude da lei, que vem estabelecendo a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
2) O que se pode entender por herança?
É o conjunto de bens, direitos ou obrigações transmitidos por disposição testamentária ou por via de sucessão em virtude de morte.
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