ATPS DIREITO CIVIL
Por: Simeao20 • 30/11/2015 • Monografia • 1.348 Palavras (6 Páginas) • 273 Visualizações
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ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.
Faculdade Anhanguera de Guarulhos
Curso de Direito
Fernanda L. Diniz Picon RA 9893455173
Paloma Farias Da Silva RA 9095460681
Priscila Paulista Simeão RA 9859517280
Tatiane Gomes da Costa RA 8412176782
ATPS –DIREITO CIVIL IIl
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ATPS – DIREITO CIVIL IIl
ATPS apresentada, como exigência parcial para a obtenção de Nota da disciplina de Direito Civil lll, na Faculdade integrada Anhanguera Guarulhos, sob a orientação da Professora Vanessa da Ana e a Coordenadora : Profª Andrea Lodovich
Introdução
Nessas etapas vamos fixar a ideia sobre o Direito das Obrigações e entende-las como são usadas nos casos verídicos.
CASO A
Questões
- Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
R: Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial.
Os elementos constitutivos são: a) Sujeito: são as partes, credor e devedor; b) Objetivo: objeto da obrigação. Dar fazer ou não fazer; e c) Vinculo Jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.
As fontes são: I) lei, II) vontade humana, III) contrato IV) declaração unilateral de vontatde e V) atos lícitos
I) O que é obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?
R: a obrigação moral esta relacionada aos costumes, não tem dever jurídico. A obrigação é aquela cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntario é pagamento verdadeiro. A diferença das duas para obrigação civil é que essa permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor mediante ação jurídica.
II) O que são sujeitos da obrigação?
R:Sujeitos são as partes: Credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo)
III) O que é uma obrigação propter rem ?
R: è a obrigação que recaiu sobre a pessoa por força de determinado direito real (titular do domínio)
- Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no código civil?
Bens considerados em si mesmo:
- Bens móveis: são aqueles que, sem danos na forma ou na substancia, podem sere transportados de um lugar para o outro;
- Bens imóveis : são o solo como a superfície , os seus acessórios e adjacências naturais, o espaço aéreo e o subsolo.
- Bens fungíveis : são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, quantidade e qualidade.
- Bens infungíveis: são aqueles insubstituíveis , por existirem somente se respeitada a sua individualidade.
- Bens consumíveis – são aqueles se degradam conforme são usados;
- Bens inconsumíveis : são aqueles de origem durável.
- Bens singulares: são aqueles que mesmo reunidos, se consideram por si, independentemente dos demais.
- Bens coletivos: aqueles que são formados por coisas singulares, consideradas um conjunto.
- Bens divisíveis: são aqueles que pode, ser divididos em porção real.
- Bens indivisíveis – são aqueles que não podem ser divididos sem que sofram alteração em sua forma ou substancia.
Bens reciprocamente considerados
- Bens principais: são aqueles que existem por si mesmos, abstrata ou concretamente.
- Bens acessórios – são aqueles em que sua existência depende de um bem principal, não existe por si só.
Bens públicos e particulares
São respectivamente os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público.
I) Quais são os “ bens “ do caso?
R: Bens Fungíveis e infungíveis.
- Conceituar , caracterizar e apresentar as diferenças entre as obrigações de Dar (coisa certa e incerta), Fazer, Não Fazer ,Alternativas, Facultativa e Cumulativa.
- Obrigação de dar coisa certa: é obrigação identificada, sendo individualizada através de suas características , isto é, é acompanhada do gênero e da quantidade.
- Obrigação de dar coisa incerta: é aquela em que a especificação da coisa não é dada em um primeiro momento. Contudo o gênero e a quantidade soa determinadas.
- Obrigação de Fazer: é aquela que consiste na prestação de um serviço por parte do devedor.
- Obrigação de não fazer: é aquela em que o devedor se abstém de um direito ou ação que poderia exercer.
- Obrigação cumulativa: é uma obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativas exigíveis, o devedor se exonera com o prestar das prestações de forma total.
- Obrigação facultativa: é aquela que dá ao devedor a possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, o qual foi estabelecido na relação obrigacional.
- Obrigação alternativa: é aquela caracterizada pela multiplicidade dos objetos devidos, onde um dos objetos pode superir a obrigação.
Com base nos conceitos traduzidos, solucionar o problema apontando quais as obrigações que estão presentes no caso.
No caso de João, como juiz, a sentença seria resilição dos dois contratos, com a devolução.
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