ATPS DIREITO CIVIL I ETAPA
Por: amandarfp • 30/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.841 Palavras (8 Páginas) • 305 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SANTO ANDRÉ
PROJETO DE PESQUISA - ENSINO SUPERIOR
DIREITO - 3º SEMESTRE “B”
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISONADAS - ATPS
DIREIRO CIVIL II – ETAPA I
Amanda Roberta Ferreira Pereira Silva - 8060793863
Luciano Souza - 8410987965
Mara Flaviano - 8411136737
Marcela Fernandes Gomes - 8411989701
Prof. Eduardo Akira Kubota
SANTO ANDRÉ, MARÇO
2015
Amanda Roberta Ferreira Pereira Silva - 8060793863
Luciano Souza - 8410987965
Mara Flaviano - 8411136737
Marcela Fernandes Gomes – 8411989701
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISONADAS – ATPS
DIREITO CIVIL II – ETAPA I
Projeto de pesquisa obrigatória, elaboração em grupo juntamente com o orientador da disciplina do curso de Direito, Centro Universitário Anhanguera de Santo André.
Prof. Eduardo Akira Kubota
SANTO ANDRÉ, MARÇO
2015
Considerações Iniciais.
A disciplina de direito civil II visa estimular aos alunos o desenvolvimento das análises judiciais, possibilitando diversas manutenções nas decisões de forma cabível em determinados casos, baseando-nos em fundamentos teóricos e doutrinários.
Alguns casos são veros que, não há a necessidade ou possibilidade de uma manutenção, porém há decisões que enxergamos uma possível alteração, justamente por ser uma situação constante na sociedade, na qual cabe uma melhor avaliação e uma possível resolução do conflito.
Poder Judiciário, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação de nº 0003603-35.2007.8.26.0035;
Apelante: José Francisco Paixão Lebre;
Apelados: Daniel Nogueira Lebre e Outro;
Origem: Vara Única de Lindóia;
Juíza: Simone Rodrigues Valle.
O caso é a respeito de ação de inventário, relacionado a fatos jurídicos. Órgão julgador 7ª Câmara de Direito Privado.
O autor alega que por ser coproprietário de 50% do bem, possui o direito de incluir- se na ação ativa do inventário. Profere que o imóvel está em situação de locação, sendo está situação, cômoda aos herdeiros por serem os beneficiários da tal renda, no qual não é transferida nenhuma porcentagem ao apelante. “Apela o autor alegando que na qualidade de coproprietário de 50% de bem a ser inventariado tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação [...].” [1] Ação baseada no artigo 989 do Código de Processo Civil.
A ação instruída pelo ex-marido de Ruth Nogueira Lebre, falecida em 30 de abril de 2001, que visa a partilha do bem a ser inventariado, o apartamento de nº 21 do Bloco H, do conjunto residencial Los Alamos, situado a Avenida Santo Amaro n° 428, Brooklin Paulista, São Paulo.
Consta no processo que o referido bem já havia sido partilhado em ocasião de desquite do casal. ”Consta dos autos que o aludido bem já foi objeto de partilha na ocasião do desquite do casal, homologado em 03 de agosto de 1997 (fls. 14/17), sendo atribuído a cada consorte a metade ideal do imóvel”. [2]
A ação proposta em decisão de primeiro grau foi negada, levando-a uma segunda instância, na qual a decisão foi mantida, por tratar ilegitimidade ativa do autor, por ele estar separado, na situação de desquite da falecida e por essa mesma situação, o fato de já ter ocorrido à partilha, sem necessidade de uma nova partilha, pertencendo ao autor, por direito, metade do imóvel desde o desquite. “Se o bem já foi partilhado e metade dele pertence ao autor, não é cabível a nova partilha, ainda que para atribuir o mesmo bem à mesma pessoa”.[3]
E assim segue a confirmação do juiz da segunda instância, ”Assim, a sentença deve ser mantida, pois o artigo 1.830 do Código Civil determina que ‘somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente’” [4].
E assim o grupo se posiciona, a sentença é de fato cabível, por tratar no artigo 1.830 do Código Civil o seguinte, “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, o tempo da morte do outro não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.[5] Ou seja, o artigo deixa claro que o autor da ação por estar separado desde 1997 da falecida deixa de ser seu sucessório.
No artigo 1.797 do código civil assim diz “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I- ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão [...]”.[6] Portanto, não é possível a ação ativa do autor no inventario, justamente por ele não de fato não ser o cônjuge da falecida, por fato do desquite, que ressalta a separação do casal.
Em virtude dos fatos ocorridos, as decisões judiciais e, baseando-nos, aos artigos do código civil citados, faz da decisão mantida harmônica, chegando a uma plena concordância com o resultado final, pelo fato do apelante não se encontrar em situação favorecida conforme trás a lei. Analisamos também, que a situação não está gerando dano nenhum aos citados na apelação, pois o autor ainda continua a ser dono de sua parte desde o ato da separação, não havendo necessidade de partilha, pois já fora partilhado como citado. Portanto como o autor é ex-marido da falecida, ou seja, já não é seu cônjuge, não pode estar na ação administrativa do inventário.
Poder Judiciário, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
Apelação de nº0141016-98.2007.8.26.0000
Apelante: Filipe Alexandre Bernardes da Silva;
Apelada: Faculdades Metropolitanas Unidas FMU;
Origem: Comarca de São Paulo.
O caso é a respeito de contrato estudantil, relacionado a negócios jurídicos. Órgão julgador 34ª Câmara de Direito Privado.
O autor, aluno do curso de ciências da computação, sofre por ter sua matrícula, nas Faculdades Metropolitanas Unidas, negada por motivo de acumulação de dependências. O apelante alega que, por ser adventista do sétimo dia sua religião impõe um estilo de vida que é o de preservar o sétimo dia desde o pôr do sol de sexta- feira ao pôr do sol de sábado, não podendo comparecer as aulas de sexta- feira, no qual fez gerar reprovações nas matérias lecionadas nas sextas- feiras e como as dependências são lecionadas aos sábados, o autor também não pode comparecer. O aluno vem acumulando tais dependências desde o terceiro semestre, no qual teve matrícula negada no sétimo, justamente por causa desses acúmulos já dito. Diz ainda, que ao se matricular na faculdade, optou pelo turno matutino, onde a universidade sem o aviso prévio mudou o curso para o horário matutino.
...