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ATPS DIREITO CIVIL I V

Por:   •  10/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.966 Palavras (8 Páginas)  •  296 Visualizações

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UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO[pic 1]

DIREITO 6ºA NOTURNO

ALAN BUENO DE GOES RA - 1299186160

LUCIENE OLIVEIRA GONÇALVES SANTOS – RA 6820484957

NAGYLLA OLIVEIRA MENEZES – RA - 6820475043

DICIPLINA - DIREITO CIVIL V

   

ETAPA 1:

                                                                   

                                         

SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP

2015

UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO

DIREITO 6ºA NOTURNO

                                                   

ALAN BUENO DE GOES RA- 1299186160

LUCIENE OLIVEIRA GONÇALVES SANTOS – RA 6820484957

NAGYLLA OLIVEIRA MENEZES – RA - 6820475043

DICIPLINA - DIREITO CIVIL V

   

PROFESSOR – MÁXIMO SILVA                      

ETAPA 1:

                                    SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP

                                                                   2015

               

                                                  APRESENTAÇÃO

Nessa etapa um, abordaremos um assunto especifico: o Contrato de Depósito, seu conceito, características e peculiaridades que dispõe o arts. 627 e 640 do CC/2002, tal disciplina corresponde ao Direito Civil V, ensinada pelo Dr. Mestre Máximo Silva.

Tendo em vista a uma maior compreensão buscamos complementar tais assuntos mencionados e transcrevendo algumas jurisprudências, dessa forma fixaremos com facilidades esses temas.

DEPÓSITO

O conceito do contrato de depósito está presente no dispositivo do Código Civil no arts. 627 e 652, que o deposito é um contrato real no qual um dos contratantes nomeia um depositário que recebe da (o) depositante uma coisa móvel, para guardá-la de forma gratuita e temporária, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada, devendo é claro ser uma pessoa de confiança, conforme o art. 627 do Código Civil prevê.

Sua principal finalidade e suas características próprias: é guardar a coisa alheia, um elemento fundamental e exclusivo, que se aperfeiçoa com a entrega desta ao depositário, pois não basta um simples acordo de vontades para se concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar em poder do depositário, possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído, acarretando o seu cunho transitório.

Em, via de regra, é gratuito, unilateral, o referido contrato, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão, ratificando-se assim o art. 628 do CC:

“Art. 628 - O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar e, na falta destes, por arbitramento.”

Assim, nestes casos, o contrato assume inevitavelmente uma bilateralidade em sua natureza jurídica, e a onerosidade passa a predominar nos dias atuais, se trata dos depósitos remunerados que acaba configurando uma relação de consumo, no entanto, em sua gratuidade, pode-se surgir obrigações para o depositante, como a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, conforme indica o art. 643, e sendo assim há uma linha jurídica de pensamento minoritária entendendo ser o depósito neste sentido um contrato bilateral imperfeito.

Entende-se que se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada (exemplo a lavagem, lubrificação, do veículo), o depósito não se descaracteriza, e se o mesmo vier a se utilizar não se constitua no escopo principal do vínculo contratual, transformar-se-á em comodato ou em locação, conforme seja gratuito ou oneroso (no comodato, o comodatário recebe a coisa para seu uso, enquanto no depósito a recebe para guardá-la).

A coisa depositada deve ter o aspecto da permissão expressa para sua utilização pelo depositante e, se a coisa é entregue não para ser guardada, mas para ser administrada, haverá outro vínculo contratual denominado contrato de mandato. Um exemplo é a ocorrência em que os bancos que se encarregam da custódia de ações, com a obrigação de receberem, conjuntamente, as bonificações e também os dividendos, no exemplo em que se refere a coisa entregue para vender em exposição pública e confiada à pessoa que a recebe, o contrato é de depósito, no entanto, se emprestada aos expositores, para exibição, será comodato.

Há várias espécies de depósito: o voluntário e o necessário (regular e irregular; simples e empresarial; contratual e judicial), são todos civis, veremos a seguir.

O depósito voluntário também denominado de convencional é oriundo da livre é verificado nos arts. 627 a 646 do Código Civil e é a resultante de um acordo de vontades, ou seja, da manifestação volitiva de ambos os pólos contraentes.

O depósito necessário (art. 649 do CC), o depositante por imposição legal é aquele que não depende de manifestação volitiva porque mostra-se como resultado de fatos sem possibilidade de previsão e irremovíveis que, consequentemente, levam o depositante a efetuá-lo, entregando a guarda de um bem a pessoa que não conhece, a fim de subtraí-lo de uma ruína imediata, são divididos em: depósito legal, depósito miserável e depósito do hospedeiro.

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