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ATPS DIREITO CIVIL III

Por:   •  29/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.341 Palavras (26 Páginas)  •  331 Visualizações

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1. Introdução.

Os temas fundamentais pertinentes aos princípios do direito processual civil , jurisdição, processo, ação, sujeitos do processo e pluralidade das partes foram pesquisados em sua doutrina e jurisprudência com o objetivo de capacitar ao aspirante a operador do direito a desenvolver competência na redação de relatórios com fundamento jurisprudencial.

2. Jurisdição.

É função ou atividade desenvolvida pelos juízes, investidos pelo Estado para julgar os conflitos de interesses, quando provocados.

Jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.

É o poder que toca ao estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente disciplina determinada situação jurídica. Mas, desde que privou os cidadãos de fazer atuar seus direitos subjetivos pelas próprias mãos, a ordem jurídica teve que criar para os particulares um direito à tutela jurídica do Estado.

Esclareça-se que, na concepção atual de jurisdição, quando se cogita da realização da “vontade da lei” não se refere à simples reprodução da literalidade de algum enunciado legal, mas à implementação da norma jurídica, na qual se traduz o direito do caso concreto, cuja formulação pelo julgador haverá de levar sempre em conta a superioridade hierárquica das garantias constitucionais bem como a visão sistemática do ordenamento jurídico, os seus princípios gerais e os valores políticos e sociais que lhe são caros. Portanto, revelar e concretizar a “vontade da lei” é expressão que modernamente equivale a definir e realizar “o direito”, em sua inteireza.

E este, em consequência, passou a deter não apenas o poder jurisdicional, mas também assumiu o dever de jurisdição.

2.1. A autotutela.

A autotutela dos interesses é, historicamente, a mais primitiva forma de solução de conflitos adotada pelas sociedades humanas.

Como o nome mesmo indica, na autotutela cada um defende, por seus próprios meios, os direitos que entenda possuir. Em outras palavras, os conflitos são resolvidos pela força bruta, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.

É desnecessário comentar que a autotutela é incompatível com a paz social, tendo sido praticamente abolida nos atuais Estados de direito. Entretanto, resquícios ainda subsistem em situações tais como a legítima defesa e a defesa da posse.

2.2. Autocomposição.

A autocomposição ocorre quando as partes envolvidas em um conflito chegam de comum acordo a uma solução que entenda adequada. Pode ocorrer de uma parte renunciar integralmente à sua pretensão original ou, o que é mais comum, ambas as partes abrirem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra.

A autocomposição pode ocorrer mediante:

a) Desistência: uma parte renuncia integralmente à sua pretensão;

b) Submissão: a parte contra a qual era feita a pretensão aceita-a e cumpre a prestação pretendida;

c) Transação: caracterizada por concessões recíprocas entre as partes.

2.3. A arbitragem.

A arbitragem é, certamente, a forma alternativa de solução de conflitos mais difundida no direito brasileiro da atualidade. Até porque ela, que era regulada expressamente pelos artigo. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil ganhou, com a Lei n.º 9.307/96, disciplina própria, remodelada e fora do Código de Processo Civil. É, desde então, aquela lei, uma lei extravagante de direito processual civil, que disciplina a arbitragem no direito brasileiro (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva 2007, p. 12).

Nesse método de solução de conflitos, as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros para decidirem o caso que lhes foi apresentado, cuja decisão deve ser aceita pelos litigantes. A execução da decisão dos árbitros é feita pelo Poder Judiciário.

Essa forma de composição de conflitos é hoje bastante utilizada no âmbito do Direito Internacional Público.

2.4. Características da Jurisdição

2.4.1. Imparcialidade e disponibilidade

É a jurisdição “atividade desinteressada do conflito”, visto que põe em prática vontades concreta da lei que não se dirigem ao órgão jurisdicional, mas aos sujeitos da relação jurídica substancial deduzida em juízo. O juiz mantém-se equidistante dos interessados e sua atividade é subordinada exclusivamente à lei, a cujo império se submete como penhor de imparcialidade na solução do conflito de interesses.

Objetivo da jurisdição:

Em síntese, “o fim do processo é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz à tutela jurídica” a que se obrigou o Estado ao assumir o monopólio da justiça.

2.4.2. Efetividade da tutela jurisdicional.

A Constituição, no Estado Democrático de Direito, não se limita a garantir a todos o direito de demandar em juízo. O que se deduz do inciso XXXV do art. 5o de nossa Carta é que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser solucionada pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, na forma legal. Essa garantia fundamental, portanto, é de uma tutela, ou seja, uma proteção com que se pode contar sempre que alguém se veja ameaçado ou lesado em sua esfera jurídica.

2.5. Qual a finalidade da Jurisdição

a) Causa final: a atuação da vontade da lei, como instrumento de segurança jurídica e de manutenção da ordem jurídica;

b) Causa material: o conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida, revelado ao juiz através da invocação da tutela jurisdicional;

c) Causa imediata ou eficiente: a provocação da parte, isto é, a ação. Em conclusão, dando ao direito do

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