ATPS DIREITO CIVIL III ETAPA 3 E 4
Por: thallyspqp • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.025 Palavras (13 Páginas) • 617 Visualizações
ETAPA 3:
Quais são as hipóteses de transmissões das obrigações?
O código civil de 2002 considera duas hipóteses de transmissão de obrigações, sendo elas a cessão de crédito e a cessão de débito, tratada no código como assunção de dívida. Porém a doutrina também reconhece a cessão de posição contratual. Na cessão de crédito, o cedente transfere ao cessionário o direito de receber o objeto da obrigação, na cessão de débito, o devedor transfere a outra pessoa a sua posição na relação jurídica sem que haja a extinção da obrigação e nem criação de uma nova relação obrigacional porém precisa da anuência do credor. A cessão de posição contratual é a transferência de toda a relação obrigacional, tanto o polo ativo e o passivo.
Explicar a cessão de crédito?
É um negócio jurídico bilateral onde o credor transfere a outra pessoa sua posição no negócio, repassando para a mesma o direito de receber seus créditos que ainda não venceram. A cessão pode ter caráter oneroso ou gratuito, sendo na maioria das vezes oneroso. São sujeitos da cessão o cedente (credor primitivo), o cessionário (novo credor) e o cedido (devedor). A cessão não precisa da anuência do devedor, o mesmo só precisa ser notificado para que possa sanar sua dívida com a pessoa certa. O devedor que não foi notificado e que de boa-fé efetuou o pagamento para o cedente ficará desobrigado e seu pagamento terá validade, porém não se desobriga se sabendo da cessão efetua o pagamento ao cedente e não ao cessionário.
Na cessão de crédito não é criada uma nova relação obrigacional, apenas se transfere a um terceiro o crédito que foi contraído originalmente. Não há mudança no objeto da obrigação, apenas há a modificação do sujeito ativo para um novo credor. O devedor antes deveria pagar tal coisa a “A”, com a cessão, o devedor continua tendo a obrigação de solver sua dívida, porém deve fazer em favor de “B” e não mais de “A”.
Alienação onerosa se difere da cessão de crédito, pois na alienação estão presentes bens corpóreos e na cessão bens incorpóreos. No caso da compra de uma casa, na alienação onerosa há o vendedor e o comprador, o comprador paga pelo bem e consuma o negócio. Na hipótese de o comprador pagar pela casa transferindo para o vendedor um crédito que tem a receber, a chamada dação em pagamento, ficam vinculados entre si três sujeitos, o vendedor (credor novo) o comprador (antigo credor) e o devedor, já na alienação onerosa o negócio ocorre entre vendedor e comprador apenas. O cedente se responsabiliza apenas pela existência do crédito na data da cessão, porém não pode ser responsabilizado caso o devedor seja inadimplente, salvo disposição contratual que diga o contrário.
Difere-se a cessão de crédito da novação subjetiva ativa, pois na cessão há a mudança do credor porem o objeto da prestação continua o mesmo contraído originalmente abrangendo inclusive os acessórios. Já na novação, a obrigação anterior se extingue dando lugar para uma nova obrigação.
A cessão de crédito se diferencia também da sub-rogação legal, pois a cessão é sempre ato voluntário já a sub-rogação pode ser determinada por lei, na cessão de crédito, o cedente assume a responsabilidade pela existência do crédito, na sub-rogação o sub-rogante não tem essa responsabilidade. Cessão de crédito não se iguala a cessão de contrato, pois na cessão de crédito o cedente abre mão apenas dos seus elementos ativos no negócio bilateral, já na cessão de contrato o cessionário assume tanto os elementos ativos quanto os passivos correspondentes ao contrato.
A cessão de crédito abrange também os acessórios, como os juros e as garantias de pagamento, por força do art. 287 CC, salvo se no contrato constar cláusula que diga o contrário. Sendo assim, ao adquirir um crédito que tem como garantia uma hipoteca, vira credor hipotecário também. Mesma coisa ocorre com a penhora que deve ser repassada para o cessionário junto com o crédito.
Todos os créditos podem ser objetos de cessão, salvo quando a natureza da obrigação, a lei ou a convenção entre as partes o impedir. Devido a sua natureza personalíssima, não podem ser objetos de cessão os referentes aos direitos pessoais como direito ao nome e a alimentos. Também não pode ser objeto de cessão o crédito estabelecido em favor de um ator determinado para atuar em um filme. Não podem ser cedidos os créditos por salários, créditos decorrentes de direitos sem valor patrimonial, créditos vinculados a fins assistenciais, créditos que não possam ser individualizados, etc. Por exemplo, um jovem que recebe pensão alimentícia do pai não pode ceder esse crédito a outrem pois se trata de um crédito com fim alimentar cedido a uma pessoa determinada.
A lei impede a cessão de crédito em alguns casos como, o direito a preempção ou preferência (art. 520 CC), cessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 10 Lei 1060/50), da indenização derivada de acidente de trabalho, do direito a herança de pessoa viva (art. 426 CC), de créditos já penhorados (art. 298 CC), etc. Como exceção a lei autoriza a cessão dos direitos do autor sobre suas obras intelectuais ( art. 49 Lei 9610/98). A incessibilidade do crédito pode se dar ainda por convenção entre as partes estando exposta em cláusula no contrato. Porém a mesma não pode impedir o cessionário de boa-fé como regra o art. 286 CC.
Para atuar em uma cessão de crédito o cedente deve ter capacidade plena para os atos da vida civil, bem como deve ter legitimidade, só pode dispor de algo se for o titular do direito. O cessionário também deve ter capacidade e legitimidade para adquirir o direito. O tutor e o curador por exemplo, não podem ser cessionários de seus respectivos pupilo e curatelado, portanto eles não possuem a legitimidade para serem cessionários.
O pai que administra os bens do filho menor de idade tem capacidade para os atos da vida civil, porém não tem legitimidade para ceder os bens do filho, salvo autorização judicial. Sendo assim, não basta ter apenas capacidade, para ceder ou adquirir um direito precisa ter legitimidade para isso.
As cessões de crédito podem ser convencional, legal e judicial ou pro soluto e pro solvendo. A convencional surge da declaração de vontade entre as partes, é a cessão realizada por contrato a título gratuito ou oneroso. A cessão legal ocorre quando é determinada por força da lei, quando o cedente passa o crédito para o cessionário, deve obrigatoriamente por força do art. 287 CC passar os acessórios também. Sendo assim ocorre a cessão legal dos acessórios.
Cessão
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