ATPS DIREITO DO TRABALHO II
Por: 97858585 • 25/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.310 Palavras (14 Páginas) • 332 Visualizações
ETAPA 1
1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?
2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?
3. É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?
Diante das perguntas propostas acima, farei um relatório contendo suas respostas, e falando um pouco sobre a jornada de trabalho.
Jornada de Trabalho é o tempo diário de trabalho prestado pelo empregado ao empregador, ou a disposição deste. Trata-se de relevante estudo, pois tem intima ligação com o instituto salarial.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).
No caso de trabalho em ambiente insalubre, o artigo 189 da CLT nos diz:
Art.: 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Referente ao banco de horas, o acordo individual referente ao banco de horas, não tem validade. A compensação anual só é permitida se estabelecida por negociação coletiva.
A negociação coletiva de trabalho pressupõe a presença do sindicato profissional, como representante legítimo da classe trabalhadora, de um lado, e o sindicato patronal (convenção coletiva de trabalho) ou a própria empresa (acordo coletivo de trabalho), de outro. A obrigatoriedade de participação dos sindicatos na negociação coletiva (art. 8º, VI, da CF) está direcionada à representação dos trabalhadores, haja vista que, do lado empresarial, a intervenção do sindicato não se mostra indispensável à garantia da igualdade das partes na negociação.
É possível trabalhar 12 horas semanais. Porém o trabalhador vai precisar de 36 horas de descanso.
Ementas:
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Identificação
PROCESSO nº 0020443-59.2013.5.04.0331 (RO)
RECORRENTE: POLLYSPORT - COMERCIO DE CALCADOS LTDA
RECORRIDO: IRACI GRASSEL SOLANO
RELATOR: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
EMENTA
REGIME COMPENSATÓRIO. NULIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. O não cumprimento da exigência imposta pelo art. 60 da CLT para a adoção de regime compensatório em atividade insalubre implica a nulidade do ajuste, sendo devidas as horas extras acrescidas do adicional legal. Observância de recentes julgados do TST. Inaplicabilidade dos itens III e IV da Súmula n. 85 do TST.
PODER JUDICIÁRIO |
Identificação
PROCESSO nº 0020227-58.2014.5.04.0333 (RO)
RECORRENTE: DENYS DA SILVA MORAES, MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
RECORRIDO: DENYS DA SILVA MORAES, MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
RELATOR: MARIA MADALENA TELESCA
EMENTA
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. É irregular o regime de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, quando ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, conforme óbice do art. 59, § 2º, da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO |
Identificação
PROCESSO nº 0020386-94.2014.5.04.0302 (RO)
RECORRENTE: C&A MODAS LTDA.
RECORRIDO: RENATO DA CUNHA DITADI
RELATOR: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. Para caracterização do acúmulo de funções que autorize a percepção de plus salarial deve haver prova do desempenho de atividades de maior responsabilidade ou conhecimento técnico, ou, no mínimo, de que houve alteração contratual lesiva que resultasse em maior esforço e complexidade na prestação dos serviços, o que não restou demonstrado. Indevido o direito ao acréscimo salarial.
PODER JUDICIÁRIO |
Identificação
PROCESSO nº 0020304-33.2014.5.04.0021 (RO)
RECORRENTE: CHARLES ALEXANDRE BOSA RIBEIRO
RECORRIDO: UNESUL DE TRANSPORTES LTDA
RELATOR: BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI
EMENTA
HORA EXTRA. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. NULIDADE. É possível extrair que a implementação de regime compensatório do tipo banco de horas, somente é viável com a implementação de regime compensatório semanal mediante normas coletivas e por acordo individual, sendo necessário ambos. Na ausência de um dos acordos, ou na sobreposição de regimes, o mesmo resta inválido.
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Identificação
PROCESSO nº 0020657-03.2013.5.04.0282 (RO)
RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
RECORRIDO: MARCIO VANDERLEI SEVERO DA ROSA
RELATOR: BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS TOSCHI
EMENTA
HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. Caso em que não é possível o reconhecimento da validade do regime compensatório sob a forma de banco de horas neste caso, uma vez que além não foram juntadas as normas coletivas que autorizam a sua adoção, requisito necessário à sua validade nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso ordinário da reclamada não provido.
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