ATPS DIREITO PENAL COMPLETA
Por: eliezerwiguer • 6/10/2015 • Trabalho acadêmico • 4.427 Palavras (18 Páginas) • 359 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL
FAA: FACULDADE ANHANGERA DE ANÁPOLIS
DIREITO 3ª SÉRIE – NOTURNO.
Atividades Práticas Supervisionadas
[ATPS]
Anápolis
2015
SUMÁRIO
Etapa I 4
Etapa 2 10
Conclusão 17
Bibliografia 18
ETAPA 1
Situação Hipotética
“Em 14.4.2013 a pessoa “A” contratou “B” para realizar a conduta de matar “matar alguém” (art. 121, § 2°, I, do Código Penal- Decreto lei n. 2.848, de 7 de setembro de 1940) sendo “C” a pessoa que deveria ser eliminada. ‘B’ pediu ajuda ao menor de idade “D”, de 17 anos, para acompanha-lo a fim de eventualmente promover ajuda, sabendo “D” apenas que “B” pretendia matar “C” sem consciência do motivo. Em 15.04.2013 “B” ao encontrar-se com ‘C’ na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre Brasil e Paraguai, percebeu que ‘C’ veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, e então “B” empunhou sua arma de fogo e por erro de pontaria, atingiu “C” em seu braço esquerdo, o que fez “C” em fuga atravessar a fronteira para dentro do Paraguai, quando foi colhido em cheio por um automóvel paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião em que se descobriu que “C” não estava armado. Ao ser preso, “B” aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no Boletim de Ocorrência lavrado, enquanto que o menor “D” foi mantido preso, por participação no referido crime do código penal, pois seria emancipado desde seus 16 anos de idade. No mesmo dia foi publicado com vigência retroativa a 02.04.2014 o Decreto do Poder Executivo da União que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização de crime.
RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL E TIPIFICAÇÃO PENAL DO AGENTE “B”.
Como o agente “B” foi preso em flagrante delito com base nos art. 302, I, combinado comarts. 311 e 312 da lei n. 12.404, de 2011. Poderá ter sua prisão preventiva decreta e poderá responder pelo crime de homicídio qualificado na sua forma tentada com base nos arts. 121, § 2°, I, c/c art. 14, II, do decreto lei n. 2.848, de 7 dezembro de 1940. Ainda poderá ter sua pena total aumentada devido o agravante do art. 244-B, da lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Pois para a pratica deste crime o agente ‘B’ de utilizou-se do agente “D” que no momento da infração penal praticada tinha 17 anos de idade, portanto se tratando de um inimputável, que foi aliciado para tal situação criminosa com o agente “B”, como também respalda tal tese o STJ em sua sumula de n. 500.
Cada um dos agente criminosos poderá ser tipificado também com base no artigo. 29, do código penal. Pela redação do caput deste artigo a doutrina refere que, sobre o concurso de agentes, o código penal adoto de forma preponderante a teoria monista ou unitária, na qual a atuação de autor e coautoresresulta na pratica de um crime único e todo aquele que concorre para ele é considerado seu autor, devendo suporta a mesma sanção oponível aos demais. No entanto com base no que é relatado no boletim de ocorrências, o acusado aparenta ter sérios problemas de perturbação mental, nesse situação o que nos parece ser falar em então de um agente parcialmente inimputável. É o que fala no código penal brasileiro, em seu título III, da imputabilidade penal, trata dos casos de inimputabilidade, ou seja, daqueles que, embora tenham cometidos um crime, não poder ser responsáveis por ele ou são parcialmente, tendo o destarte, suma abolida imputabilidade, no primeiro caso ou diminuída no segundo, diminuição essa que o advogado de defesa poderá utilizar ao favor do acusado “B”.
Ao cometer um delito,um indivíduo considerado responsável será submetido a uma pena. Ao inimputável será aplicado uma medida de segurança. Cabe ao perito informar se o indivíduo é mentalmente desenvolvido e mentalmente são. Ao juiz compete sentenciar sobre a capacidade e responsabilidade (aplicação de pena ou medida de segurança). Quanto à aplicação da medida de segurança, a lei presume-se a periculosidade dos inimputáveis, determinado a aplicação da medida de segurança aquele que cometeu o ato ilícito, e se apresenta nas condições do art. 26 do código penal, em seu caput e parágrafo único.
FUNÇÃO GARANTISTA DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE
É inegável a importância dos princípios no direito, surge como elemento integrador no ordenamento jurídico. O princípio da legalidade processual encontra-se elencado na constituição federal art. 5°, II, XXXIX, e no código penal art. 1°. Considerado como um dos princípios fundamentais, vem para estabelecer entre as partes e procuradores tratamento seguro e legal, tendo assim, ambas as partes, as mesmas oportunidades.
O GARANTISMO E O PRINCIPIO DA LEGALIDADE
O garantimos surgiu como como uma maneira de se fazer valer os direitos fundamentais elencados na constituição, após tantas barbarias e desrespeitos para com o ser humano e especial aos desfavorecidos e desprotegidos. O princípio da legalidade é um dos princípios no qual Ferrajoli diz como essencial para se manter a cordialidade e respeito ao cidadão.
Santo Tomás de Aquino ensina profusamente que punir é ato de justiça, no sentido de restaurar a ordem pervertida pelo crime. Diz o mestre da ordem:
“Através da pena a igualdade da justiça é reparada”. “A igualdade da justiça é reintegrada pela compensação da pena”. “A pena é necessária para reintegrar a igualdade
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